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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 2103

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

2103

431.01.2010.005097-4/000000-000 - nº ordem 1358/2010 - Divórcio (ordinário) - E. A. A. X I. A. D. C. - Aguardando
manifestação do autor, em cinco dias, sobre a não apresentação de contestação pela requerida, conforme certidão de fl. 15. ADV WALLACE OTAVIO MARINELLI NOGUEIRA OAB/SP 268349
431.01.2010.004872-4/000000-000 - nº ordem 1408/2010 - Execução de Alimentos - E. V. D. S. E OUTROS X A. C. D. S. Fls. 21 - Vistos. Fl. 20: defiro. Aguarde-se o sobrestamento do feito por 60 dias. Int.-se. - ADV JULIANA OTTOBONI RINALDO
OAB/SP 185913
431.01.2011.000178-5/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Execução de Alimentos - G. C. L. E OUTROS X C. A. D. L. - Fls.
21 - Vistos. 1. Fl. 19: expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o débito de
R$2.565.61(dois mil, quinhentos e sessenta e sinco reais e sessenta e um centavos), nomeando o executado como depositário.
2. Realizada a penhora, deverá dela intimar o executado, (aplicando-se para isto as disposições do artigo 652, § 1º, c.c.
parágrafo único do art. 238, ambos do Código de Processo Civil), advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para, requerendo,
apresentar impugnação. Int.-se. - ADV MARINA DE GOES MACIEL OAB/SP 241444
431.01.2011.000302-2/000000-000 - nº ordem 78/2011 - Execução de Alimentos - D. F. F. X R. D. S. F. - Fls. 46 - Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Alimentos movida pelo exequente contra o executado, objetivando o pagamento dos alimentos fixados
na ação de Alimentos, sob nº 300/09, desta Vara (fls. 11), no valor de R$475,52, referente aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2010. 2. Citado pessoalmente (fl. 16), o executado apresentou sua justificativa as fls. 17/18. 3. Às fls. 24/25, as
partes celebraram acordo, devidamente homologado a fl. 27, comprometendo-se o executado a saldar seu débito, atualizado,
em três parcelas fixas de R$163,00, com vencimentos para 21/03/2011, 28/03/2011 e 04/04/2011. 4. Veio aos autos notícia
do não pagamento (fls. 29/30). 5. Devidamente intimado (fl. 33), o executado comprovou ter pago as duas primeiras parcelas,
comprometendo-se a saldar o débito restante no valor de R$176,80, em 06/05/11. Todavia, manteve-se inerte, pugnando o
exequente pela ordem de prisão. 6. O Ministério Público (fl. 43) opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos
do artigo 733, § 1° do CPC. 7. A pensão estipulada pelas partes é imprescindível para a sobrevivência do menor e para que
leve uma vida plena, em que possa desfrutar de seus direitos à saúde, alimentação, educação e ao lazer. 8. Extrai-se todavia
do documento de fls. 44/45 que o executado tem reiteradamente deixado de cumprir com sua obrigação alimentar e apesar de
parcelado o débito em atraso, reincidiu no inadimplemento. 9. Desta feita, em que pese seja a decretação da prisão civil seja
uma medida extremada, os contornos dos fatos autorizam a decisão nos termos do § 1º do art. 733 do Código de Processo Civil,
bem como do inciso LXVII, da Constituição Federal, haja vista que o executado devidamente citado e intimado, não adimpliu
seu débito, quedando-se inerte. Ademais disso, a certidão de fls. 44/45, está a indicar que o executado é devedor contumaz,
deixando sempre ao desamparo o filho. 10. Assim, a prisão é medida que se impõe. 11. Deste modo, presentes os requisitos
legais, DECRETO a prisão civil de ROGÉRIO DE SOUZA FERREIRA, pelo prazo de trinta (30) dias, referente ao débito alimentar
de R$176,80. Expeça-se mandado de prisão, com validade por dois anos, consignando que se trata de prisão civil e, portanto,
o preso deve ser mantido em cela separada. 12. Intimem-se. - ADV JAIRO EDUARDO MURARI OAB/SP 184711 - ADV MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA DUARTE OAB/SP 137707
431.01.2011.000425-2/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P. G.
D. S. R. P. C. E. O. G. D. L. S. X M. D. L. S. - Aguardando atual endereço do executado, em cinco dias, haja vista não ter sido
localizado para sua citação, por não residir no local, conforme certidão de fl. 24 verso. - ADV MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ
OAB/SP 229154
431.01.2011.000537-6/000000-000 - nº ordem 158/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. V. L. D. P. X A. D. D. P.
J. - Fls. 25 - Vistos. 1. Arbitro os honorários da assistência judiciária à patrona do autor, no valor máximo fixado na Tabela da
OAB, expedindo-se certidão. 2. Após. Arquivem-se os autos. Int.-se. - ADV IZABEL CRISTINA GONCALVES DIAS GASPARINI
OAB/SP 150229 - ADV MAURICIO POSSEBON NETO OAB/SP 98874
431.01.2011.000562-3/000000-000 - nº ordem 168/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
D. S. X F. J. C. T. - Fls. 30 - Vistos. Fls. 16/17: defiro a gratuidade de justiça ao requerido e nomeio sua patrona a advogada
indicada. Contestação sem preliminares. Feito em ordem pelo que fica saneado. Defiro a perícia. Oficie-se ao Imesc para
realização do exame. Vista às partes para formulação de quesitos. Prova oral será oportunamente realizada caso haja efetiva
necessidade. Int.-se. - ADV MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ OAB/SP 229154 - ADV FERNANDA FERRAZ DE CAMARGO
ZANOTTO OAB/SP 275677
431.01.2011.000760-7/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Execução de Alimentos - A. B. D. S. X A. B. D. S. - Fls. 25
- Sentença nº 722/2011 registrada em 25/05/2011 no livro nº 208 às Fls. 191: Vistos Ante o comprovado cumprimento da
obrigação pelo executado (fls. 24), DECLARO EXTINTO este processo de Execução de alimentos, proposto pela exequente em
relação ao executado, ambos acima indicados, fazendo-o com apoio no art. 794, inciso I, do CPC. Fl. 24: expeça-se mandado
de levantamento. Arbitro os honorários da assistência judiciária aos patronos das partes, fixados no valor máximo da Tabela
da OAB. Expeçam-se certidões. Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. PRI. - ADV SÍLVIA PRISCILA COSTA
ALBORGHETI OAB/SP 164796 - ADV RICARDO TADEU BAPTISTA OAB/SP 107279
431.01.2011.000760-7/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Execução de Alimentos - A. B. D. S. X A. B. D. S. - Aguardando,
em cinco dias, apresentação do RG. e CPF da srª Catarina Pereira, para expedição do mandado de levantamento. - ADV SÍLVIA
PRISCILA COSTA ALBORGHETI OAB/SP 164796 - ADV RICARDO TADEU BAPTISTA OAB/SP 107279
431.01.2011.001072-0/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Execução de Alimentos - J. N. V. E OUTROS X J. B. V. - Fls.
27 - Sentença nº 773/2011 registrada em 02/06/2011 no livro nº 208 às Fls. 272: Vistos Ante a notícia do cumprimento da
obrigação (fls. 24/25), DECLARO EXTINTO este processo de Execução de Alimentos, proposto pelos exequentes em relação
ao executado, ambos acima indicados, fazendo-o com apoio no art. 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários da assistência
judiciária ao patrono dos exequentes no valor máximo fixado na tabela da OAB. Expeça-se certidão. Feitas as anotações de
estilo, arquivem-se os autos. PRI. - ADV LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR OAB/SP 209644

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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