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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 - Página 908

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TJSP 09/06/2011 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 971

908

pretensão do habilitante (fls. 07/09). As empresas em recuperação manifestaram-se às fls. 15, informando quanto à ciência
da habilitação, propugnando pela improcedência do pleito quanto a juros, correção monetária e demais atualizações. O nobre
representante do Ministério Público, adotando integralmente o Parecer Jurídico Contábil emitido pelo Senhor Administrador
Judicial, opinou pelo acolhimento da pretensão do requerente, merecendo amparo legal, para que crédito seja considerado
no rol de credores trabalhistas nos termos em que proposto (fls. 16). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a
acurada análise dos autos, constata-se que merece albergamento a pretensão deduzida no presente incidente. Ora, como
bem ressaltou o nobre Administrador Judicial, a comprovação do crédito está bem estampada na Certidão para Habilitação nos
Autos da Recuperação Judicial expedida em 12/11/2010 pela 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, processo nº 007860056.2008.5.15.0149 RTord., não concorrendo, desta forma, qualquer obstáculo que possa macular o direito do habilitante.
Ademais, no mesmo sentido foi a correta manifestação ministerial. Nesse diapasão, a procedência da presente habilitação é de
rigor. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pelo habilitante e, assim, determino a inclusão do crédito no rol
dos credores trabalhista pela quantia ora confirmada (R$ 12.304,62). P.R.I. - ADV WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB/
SP 161270 - ADV MARCELO DA GUIA ROSA OAB/SP 118674 - ADV JULIO KAHAN MANDEL OAB/SP 128331 - ADV MÁRCIO
JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI OAB/SP 164774 - ADV PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS OAB/SP 242665
319.01.2010.005460-6/000115-000 - nº ordem 1317/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - SEBASTIÃO
MARCOS DE PAULA X FRIGOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA E OUTROS - Vistos. Sebastião Marcos de
Paula, apresentou habilitação de crédito incidental e alegou, em síntese, que é credor trabalhista da Recuperanda Frigol S/A
pelo valor de R$ 36.000,00. Por considerar que a indigitada importância diverge daquela constante na relação de credores
fornecida pela Frigol S/A e à vista da documentação colacionada, pleiteia a correta inserção do crédito na classe dos credores
trabalhistas. Assim, pugnou pelo decreto de procedência do pedido (fls. 02/03). Com a inicial veio o documento de fls. 05. O
culto Administrador Judicial, baseando-se no Ofício nº 272/2010 - Expedido em 20/10/2010 pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis
Paulista, processo nº 0041800-60.2008.5.15.0149 RTord., lançou parecer no sentido de prosperar a pretensão do habilitante,
consignando tratar-se de retificação, pois já constara o crédito na relação apresentada pelas Recuperandas, porém em valor
divergente (fls. 07/09). As empresas em recuperação manifestaram-se às fls. 16, propugnando pela improcedência do pleito
quanto a juros, correção monetária e demais atualizações. O nobre representante do Ministério Público, adotando integralmente
o Parecer Jurídico Contábil emitido pelo Senhor Administrador Judicial, opinou pelo acolhimento da pretensão do requerente,
merecendo amparo legal, para que crédito seja considerado no rol de credores trabalhistas nos termos em que proposto (fls.17).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, constata-se que merece albergamento a
pretensão deduzida no presente incidente. Ora, como bem ressaltou o nobre Administrador Judicial, a comprovação do crédito
está bem estampada no Ofício nº 272/2010 - Expedido em 20/10/2010 pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, processo
nº 0041800-60.2008.5.15.0149 RTord., não concorrendo, desta forma, qualquer obstáculo que possa macular o direito do
habilitante. Ademais, no mesmo sentido foi a correta manifestação ministerial. Nesse diapasão, a procedência da presente
habilitação é de rigor. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida e, assim, determino que doravante conste o valor
correto do crédito (R$ 36.000,00), permanecendo o nome do credor no rol dos credores trabalhista pela quantia ora confirmada.
P.R.I. - ADV WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO OAB/SP 161270 - ADV MARCELO DA GUIA ROSA OAB/SP 118674 - ADV
JULIO KAHAN MANDEL OAB/SP 128331 - ADV MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI OAB/SP 164774 - ADV PAULO
CEZAR SIMÕES CALHEIROS OAB/SP 242665
319.01.2010.005460-8/000116-000 - nº ordem 1317/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - TALES JOSÉ
CORDEIRO X FRIGOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA E OUTROS - Vistos. Tales José Cordeiro apresentou
habilitação de crédito incidental e alegou, em síntese, que é credor da Recuperanda Frigol S/A pelo valor de R$ 59.129,19.
Assim, pugnou pelo decreto de procedência do pedido (fls. 02/04). Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/06. O culto
Administrador Judicial lançou parecer no sentido de que não há divergência no pleito apresentado pelo credor, por ter constado
da lista de credores apresentada pelas Recuperandas e há confirmação de valor e cheque. (fls.09/11). As empresas em
recuperação manifestaram-se às fls. 16 e sustentaram, em resumo, que nada tinham a opor em relação à habilitação de crédito
apresentada. O nobre representante do Ministério Público opinou que a presente habilitação deve ser julgada prejudicada, pois
o crédito já consta da lista de credores apresentada pelas Empresas Recuperandas, sem divergência. (fls.17). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos autos, constata-se que não merece albergamento a pretensão deduzida
no presente incidente. Ora, como bem ressaltou o nobre Administrador Judicial, tem-se que o crédito constou da lista de credores
apresentada pelas Recuperandas no exato valor pleiteado. Ademais, no mesmo sentido foi a correta manifestação ministerial.
Frisa-se, assim, que de fato a presente habilitação está prejudicada, faltando ao habilitante interesse de agir. Ante o exposto,
julgo extinto o feito sem apreciação do mérito e, assim, determino o seu arquivamento. P.R.I. - ADV CLÁUDIA TELLES DE PAULA
OAB/SP 200984 - ADV MARCELO DA GUIA ROSA OAB/SP 118674 - ADV JULIO KAHAN MANDEL OAB/SP 128331 - ADV
MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI OAB/SP 164774 - ADV PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS OAB/SP 242665
319.01.2010.005460-0/000117-000 - nº ordem 1317/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ZENITO SOARES
DA CRUZ X FRIGOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA E OUTROS - Vistos. Zenito Soares da Cruz, apresentou
habilitação de crédito incidental e alegou, em síntese, que é credor trabalhista da Recuperanda Frigol S/A pelo valor de R$
3.429,98. Por considerar que a indigitada importância não consta da relação de credores fornecida pela Frigol S/A e à vista
da documentação colacionada, pleiteia a correta inserção do crédito na classe dos credores trabalhistas. Assim, pugnou
pelo decreto de procedência do pedido (fls. 02/03). Com a inicial veio o documento de fls. 05. O culto Administrador Judicial,
baseando-se na Certidão para Habilitação nos Autos da Recuperação Judicial expedida em 12/11/2010 pela 2ª Vara do Trabalho
de Lençóis Paulista, processo nº 0000027-64.2010.5.15.0149 RTord., lançou parecer no sentido de prosperar a pretensão do
habilitante (fls. 07/09). As empresas em recuperação manifestaram-se às fls. 15, informando quanto à ciência da habilitação,
propugnando pela improcedência do pleito quanto a juros, correção monetária e demais atualizações. O nobre representante
do Ministério Público, adotando integralmente o Parecer Jurídico Contábil emitido pelo Senhor Administrador Judicial, opinou
pelo acolhimento da pretensão do requerente, merecendo amparo legal, para que crédito seja considerado no rol de credores
trabalhistas nos termos em que proposto (fls. 16). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a acurada análise dos
autos, constata-se que merece albergamento a pretensão deduzida no presente incidente. Ora, como bem ressaltou o nobre
Administrador Judicial, a comprovação do crédito está bem estampada na Certidão para Habilitação nos Autos da Recuperação
Judicial expedida em 12/11/2010 pela 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, processo nº 0000027-64.2010.5.15.0149 RTord.,
não concorrendo, desta forma, qualquer obstáculo que possa macular o direito do habilitante. Ademais, no mesmo sentido foi
a correta manifestação ministerial. Nesse diapasão, a procedência da presente habilitação é de rigor. Ante o exposto, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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