TJSP 10/06/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2001
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: PAULO BACCARAT FILHO
405.01.1995.008270-3/000000-000 - nº ordem 923/1995 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X COBRASMA S.A E OUTROS - Fls. 382: Fls. 381: expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor
penhorado (fls. 357). Int. - ADV CLODOMIRO FERNANDES LACERDA OAB/SP 206858 - ADV PEDRO GUISSO FILHO OAB/SP
252334 - ADV NELSON EXPEDITO DE SOUZA OAB/SP 58256 - ADV HELIO CASTELLO OAB/SP 51278 - ADV ROBERTO LUIZ
PINTO E SILVA OAB/SP 16027 - ADV JOAQUIM MENDES SANTANA OAB/SP 27605
405.01.1995.016886-6/000000-000 - nº ordem 1725/1995 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INSTITUTO SÃO PIO
X X GILMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS - Fls. 667: J. Sim em termos, por cinco dias. Nada sendo requerido, retornem ao
arquivo. Int. - ADV MARCIA CRISTINA VIEIRA FREIRE OAB/SP 99901 - ADV CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO OAB/
SP 124088 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV MAURO BUENO DA SILVA OAB/SP 79879 - ADV
FRANCISCO RANILTON RODRIGUES OAB/SP 178472 - ADV CELIA TAECO DE GODOI OAB/SP 200837
405.01.2001.004642-4/000000-000 - nº ordem 163/2001 - Declaratória (em geral) - - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA X NP DECORAÇÕES E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - Fls. 74: Fls. 73: expeça-se mandado de levantamento, em
favor do autor, do valor depositado nos autos em apenso, a título de caução (fls. 38). Int. - ADV HUMBERTO BRAGA DE SOUZA
OAB/SP 57001 - ADV VERA ELISETE VERA LIVERO CALLEGARI OAB/SP 139009
405.01.2002.027023-0/000000-000 - nº ordem 903/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - JOAO CARLOS DE ALMEIDA
E OUTROS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 223: Fls. 217/218: expeça-se mandado de levantamento, do valor
depositado (fls. 215), como postulado. Int. - ADV TANIA MARA FONSECA MENDES AFONSO OAB/SP 97639 - ADV CAROLINA
KHACHIKIAN OAB/SP 190890 - ADV BRUNO VINICIUS BORA OAB/SP 274568 - ADV JOSE DANIEL FARAT JUNIOR OAB/SP
62011 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2002.058103-1/000000-000 - nº ordem 2412/2002 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - NILVA DO
NASCIMENTO SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 216 - Fls. 215: intime-se a Autarquia para os
efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para que informe, no prazo de trinta
dias, a existência de débito para com essa devedora, que preencham as condições estabelecidas no referido § 9º, sob pena de
perda do direito de abatimento dos valores. Int. - ADV PAULO FERNANDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 93188
405.01.2004.003599-6/000000-000 - nº ordem 322/2004 - Outros Feitos Não Especificados - TUT.ANT.CC.AÇÃO NÃO
FAZER CC.FAZER CC.IN - ENZO PISTILLI X SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA LOJAS MARABRAZ E OUTROS - Fls. 105 Fls. 97/98: defiro a emenda da inicial, anotando-se. Citem-se. Int. - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677
405.01.2005.027618-1/000000-000 - nº ordem 1907/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO
INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO FITO X AMAURI NUNES - Fls. 242: J. Defiro, suspendendo a execução, nos moldes
do artigo 791, inciso III, do C.P.C., tudo se em termos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV LUCINEA BORGES DE
SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV MARCIZE GARCIA OAB/SP 122393 - ADV PRISCILA PAZ GODOY OAB/SP 170200 ADV CICERA MARIA DA SILVA OAB/SP 265256
405.01.2007.041396-8/000000-000 - nº ordem 1796/2007 - Ação Monitória - SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO
SESP X RICARDO MOREIRA GOMES - Fls. 211/212 - Proc. 1.796/07 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. RICARDO MOREIRA
GOMES interpôs, por curadora especial, embargos contra a ação monitória que lhe é movida por SOCIEDADE EDUCACIONAL
SÃO PAULO - SESP. Na inicial (fls. 189/190), negou genericamente o crédito. Pediu a declaração da inexistência dele. Houve
resposta. Intimada (fls. 197), a embargada ofereceu contestação (fls. 199/202), na qual alegou: inexistir fato modificativo,
impeditivo ou extintivo do crédito. Pediu a improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 203/204 Esse, o relatório.
Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.
Inexistiu prova do pagamento. Cumpria ao embargante a demonstração do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inc.
I), mas se descurou, porque inviável reconhecimento da quitação, por faltar o respectivo instrumento (CC, art. 320). Inexistiu
excesso. O embargado apresentou memória de cálculo e nada indica incorreção nas contas Assim, a improcedência dos
embargos é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos por RICARDO MOREIRA GOMES
contra a ação monitória que lhe é movida por SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO PAULO - SESP, determino o cumprimento do
disposto no § 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil, uma vez que a constituição do título decorre de determinação legal
e não do provimento jurisdicional, condenando o embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários que
fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em dez por cento (10%) do valor atualizado dos embargos (fls. 190). Extingo a fase
de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 276,63
E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ANGELA BENEDITA HIPOLITO DE ARAUJO OAB/SP 68484 - ADV PRISCILA FARIAS
CAETANO OAB/SP 207578
405.01.2008.013867-2/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA SOUZA DOS
ANJOS SILVA SANTOS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 289/291 - Proc. 584/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. JULIANA
SOUZA DOS ANJOS SILVA SANTOS moveu ação declaratória e condenatória contra BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial (fls.
02/09), afirmou: constatar lançamento desabonador de seu crédito, promovido pelo réu; inexistir ato jurídico que suporte o
lançamento, posto que nada contratou com o réu; comunicar esse fato para o réu que prometeu examinar a alegação e, se
o caso, promover a eliminação do ato prejudicial já mencionado; suportar humilhação e constrangimento em decorrência do
proceder do réu. Pediu a declaração da inexistência da dívida e a condenação na reparação do dano moral, com expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º