TJSP 10/06/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2012
os réus proprietários do apartamento 44 - bloco “02”, integrante do condomínio autor; haver débito deles, relativo às despesas
condominiais dos meses que especificou, cujos valores estimou. Pediu a condenação dos réus no pagamento do débito vencido
e das parcelas que se vencerem no curso da ação. Juntou documentos (fls. 10/15 e 18/39). Inexistiu resposta. Citados (fls.
49), os réus deixaram de oferecer contestação (fls.50). Esse o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento
antecipado, nos termos do inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil. Provados os fatos, deve-se reconhecer o direito. Por
um lado, o autor ofereceu prova documental da convenção condominial (fls. 21/39) e da titularidade dos réus sobre a unidade
integrante do condomínio (fls. 18/20). A isso se deve somar a falta de demonstração do pagamento das despesas cobradas,
cujo ônus impunha-se aos réus, por se tratar de prova documental e só a eles disponível. Assim, a procedência é de rigor.
PROCESSO Nº 405.01.2010.23894-8 - nº de ordem 1099/2010 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação condenatória
que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SARGENTO ANTERO FERREIRA moveu contra ANDRÉ LUIZ LEITE e PATRÍCIA AUGUSTA
LUCCHETTA LEITE, para condenar os réus no pagamento, ao autor, das importâncias especificadas na inicial, bem como
aquelas que se venceram e não foram pagas até a presente data, com a multa e com os juros convencionais, tudo com correção
monetária, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado - calculadas, as duas últimas
verbas, a partir do vencimento. Arcarão, também, com as despesas processuais e com os honorários que fixo em dez por cento
(10%) do valor da condenação (CPC - art. 20, § 3º). Extingo o feito nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil.
P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV EDNA MARIA MARTINS OAB/SP 110191
405.01.2010.038668-2/000000-000 - nº ordem 1694/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VIRGILINA RODRIGUES ANDERSON ME - Fls. 52: Fls. 51; comprove, o autor, em
cinco dias, o encaminhamento dos ofícios expedidos; no silêncio, intime-se o autor pessoalmente a providenciar o necessário ao
andamento do feito, em 48 horas, pena de extinção. Int. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2010.050620-5/000000-000 - nº ordem 2179/2010 - Ação Monitória - RECUPERADORA MINUANO PNEUS LTDA
EPP X CENTRO AUTOMOTIVO TOMA LTDA ME - Fls. 36: Fls. 35; recolhidas as custas pertinentes (art. 1º do Prov. CSM
nº 1826/10 e Comunicado nº 97/2010, R$ 10,00 - Cód. Receita 434-1), requisitem-se informações, pelo Info-Jud, quanto ao
endereço da ré. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
405.01.2011.008081-2/000000-000 - nº ordem 359/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A BANCO MULTIPLO X REGINA DE CASSIA VALINO MELARE - Fls. 32 - PROCESSO Nº 405.01.2011.08081-2 - n. de ordem
359/2011 VISTOS, ETC. O interesse processual está ausente. A jurisprudência é pacífica quanto a haver comprovação da mora
mediante entrega da notificação no endereço do devedor, conforme THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 40ª ed, 2008, Saraiva, pág. 1257, nota “Art. 2º:
3”). Ocorre que, no presente caso, a notificação foi dirigida a endereço diverso daquele declarado pelo devedor (fls.12/13).
Mesmo que se possa imaginar a alteração do domicílio, era imprescindível a entrega da notificação no endereço indicado no
contrato. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo importa na inexistência de
pretensão objetivamente razoável que permita o conhecimento do mérito da causa. Assim, o indeferimento da inicial impõe-se.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição da ação de busca e
apreensão que HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO moveu contra REGINA DE CASSIA VALINO MELARE, uma vez
que ausente interesse de agir, condenando o autor no pagamento das despesas processuais P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO:
R$ 336,38 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
405.01.2011.017810-1/000000-000 - nº ordem 769/2011 - Embargos de Terceiro - JOSE APARECIDO DE AGUIAR E OUTROS
X JOSE MARIA GARBELOTTO - Fls. 99: Recebo os embargos, para discussão, com suspensão do andamento da execução,
certificando-se naqueles autos. A prova produzida demonstra, ao menos em tese, a posse dos embargantes e o esbulho; assim,
defiro liminarmente os embargos, para manter o imóvel sob a posse dos embargantes. Cite-se e se intimem (Embargantes,
providenciar as cópias necessárias e as custas de citação). Int. - ADV CAUE COFFONE OAB/SP 257325
405.01.2011.023190-3/000000-000 - nº ordem 994/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEONALDO VALERIO LINS
X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 43: O autor deve cumprir o disposto nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de
Processo Civil, emendando a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO
OAB/SP 220247
405.01.1999.043096-0/000001-000 - nº ordem 2999/1999 - Indenização (Ordinária) - - Outros Incidentes não Especificados
- HELENO FARIAS E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 265: fls. 256/259: ao Contador para esclarecimentos ou
correções; no mais, defiro processamento preferencial. - ADV MAURO TREXLER CARDOSO MOURAO OAB/SP 136596 - ADV
JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 67245 - ADV MARIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 104089
- ADV LEONCIO GOMES DE ANDRADE OAB/SP 118919 - ADV REGINA MARTA DE MORAIS SILVA OAB/SP 78185 - ADV
DILSON CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 166756 - ADV MAURO TREXLER CARDOSO MOURAO OAB/SP 136596
405.01.2011.006725-2/000000-000 - nº ordem 294/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FRIWER COMERCIO
DE PRODUTOS IN NATURA LTDA ME X DEBORA RAMOS MACOPPI E OUTROS - Fls. 25-verso: Intimação do autor para
providenciar o necessário ao regular andamento do feito (mais uma cópia da inicial, 2 da emenda e uma do comprovante de
depósito da diligência), no prazo de cinco dias, independente de despacho, consoante disposto no Comunicado CG 1307/2007,
item 11 (Processo paralisado há mais de 30 dias). - ADV THIAGO MASSICANO OAB/SP 249821
405.01.2011.022086-6/000000-000 - nº ordem 944/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CITIBANK S/A
X PEDRO TELES DA SILVA - Fls. 19: Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se
o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze(15) dias, cientificando-o de
que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco(5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.(MANDADO
EXPEDIDO EM 03/06/11) - ADV LUCIA TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215
405.01.2009.008340-2/000000-000 - nº ordem 449/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
JULIANA DELBONE - Fls. 84: Informe, o autor, quanto ao cumprimento da carta precatória (fls. 83). Int. - ADV LUCIA TEREZINHA
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