TJSP 10/06/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2016
não fora cumprido pelos locatários. As partes também firmaram contrato denominado “outras avenças” (fls.54/55), em que os
locatários autorizaram o uso temporário da marca de sua propriedade aos locatários. Conforme disposição contratual contida na
cláusula 02, “d”, os locatários se obrigaram a alterar a razão social da empresa com a retirada da marca “Centro Estético
Palmiras” tão logo os locadores assim o solicitassem, ou seja, a qualquer momento. Assim, em junho de 2008, solicitaram a
retirada da sua marca do contrato social e de tudo o que decorre dela, assim como cópia da alteração para comprovação.
Decorridos alguns meses e sem comprovação, reiteraram a solicitação por vários e-mails, e em 16.09.08 os réus se
comprometeram a retirar o nome no prazo de trinta dias (fls.59). Em novo e-mail enviado aos réus, concordaram com algumas
solicitações por eles apresentados (fls.59), inclusive autorizando o uso do nome na fachada do prédio até a desocupação ao
término do contrato de locação, todavia, condicionado à alteração imediata da razão social e a retirada da marca. Enviaram aos
réus notificação extrajudicial, todavia, até o presente momento os réus não cumpriram com a obrigação de alterar o contrato
social para a retirada da marca “Centro Estético Palmiras”, conforme demonstra a certidão emitida pelo 2º Cartório de Registro
de Títulos e Documentos de Imóveis (fls.68). Uma vez que o contrato de locação do imóvel termina em 28.03.08 e há aluguéis e
encargos vencidos e não pagos, e caso não alterem o contrato social neste momento, os locadores podem vir a ser seriamente
prejudicados com a possível e provável demora no fechamento da empresa, inviabilizando seu nome indefinidamente, bem
como ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por possíveis dívidas com credores. Pleiteiam, assim, que os réus
alterem o contrato social, retirando a marca “Centro Estético Palmiras” da razão social, o que requer também em antecipação de
tutela, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Inicial instruída e aditada (fls. 08/77 e 80/81). Determinada a emenda da
inicial para adequação do pedido, por ser inviável a cumulação dos pedidos de execução de aluguel com execução de obrigação
de fazer, diante da incompatibilidade dos ritos (fls.79). Por despacho datado de 27.02.09, foi concedido o pedido de antecipação
de tutela para determinar a citação dos executados, ora réus, para procederem à alteração do contrato social, no prazo de dez
dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (fls.85). Contra esta determinação foi interposto Agravo de Instrumento, com decisão
a fls.215/219. Por determinação de fls. 259/260, foi determinado o prosseguimento da ação pelo rito ordinário e citação dos
réus. Citada, a corré Elisângela Cecília da Silva ofereceu contestação alegando em síntese que se retirou da sociedade e assim
não tem mais responsabilidade no contrato. Informou que quando de sua saída, assinou contrato social com a substituição do
nome, e todos os aluguéis foram pagos (fls. 347/348). Réplica a fls.362/364. Citados, os corréus Antônio Lourenço de Souza e
Eleni da Silva ofereceram contestação, alegando em preliminar, a litispendência com os autos da ação de execução extrajudicial,
processo nº. 354/09 em trâmite perante a 7ª. Vara Cível local; a carência da ação, pois os autores pleiteiam alteração da marca
que é de titularidade dos ora réus; a falta de interesse de agir, pois a presente ação é ordinária, e, no entanto, a inicial é de uma
ação de execução de aluguel de equipamentos cumulada com execução de obrigação de fazer; a ilegitimidade passiva, pois a
marca Centro Estético Palmiras pleiteada pelos autores é de propriedade da empresa Centro Estético Palmira’s S/C Ltda - ME,
expedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No mérito, alegaram em síntese que foram empregados e demitidos
do Centro Estético Palmira’s Ltda - ME, na época em que os autores eram os únicos sócios da empresa. No ano de 2006, os
autores propuseram a alienação de suas cotas sociais ao ora réu e aos dois empregados (Eleni da Silva e Elisângela Cecília da
Silva). Assim, a alienação fora feita em dois momentos: 15.06.06 (registrado no 2º Oficial Registro Civil de Pessoas Jurídicas de
Osasco em 02.04.07) e 15.07.06 (registrado no 2º Oficial Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Osasco em 10.05.07).
Ressaltaram que para compensar a demissão, os autores propuseram a integralização do capital social com o valor das verbas
rescisórias. Ao mesmo tempo, os autores retiraram-se da sociedade Centro Estético Palmira’s Ltda - ME e substituídos pelos
ora réus. Assim, como os autores não fazem parte da sociedade por terem alienado suas cotas e retiraram-se da sociedade, não
há que se falar em exigência da retirada do nome, ou seja, denominação social da empresa. Informaram que o nome empresarial
é um bem intelectual e faz parte do patrimônio da empresa, e é por isso um bem tutelado pelo direito. Essa tutela se faz pelo
registro da empresa na Junta Comercial, quando se registra também o nome. Neste caso específico, no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme autoriza o artigo 1.155 do Código Civil. A inscrição da empresa, quer do empresário, quer
da sociedade empresária e respectivas averbações no registro próprio competente asseguram o uso exclusivo do nome
empresarial nos limites do respectivo Estado. Essa exclusividade é também garantida à sociedade simples, quando ela registrar
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Estando registrada a empresa, fica registrado automaticamente seu nome,
ninguém pode usurpá-lo. Assim, inquestionável o direito dos atuais sócios de usufruírem livremente de sua propriedade,
legalmente adquirida. Requereram a decretação da nulidade da cláusula “2”, item “d” do contrato particular de “outras avenças”,
por ser nula de pleno direito (fls. 366/384). Juntaram documentos (fls. 305/395). Réplica a fls. 399/407. É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do CPC, pois bastam as provas já produzidas nos autos para o
deslinde da causa. A preliminar arguida de litispendência deve ser rejeitada, pois só há litispendência se constatada a identidade
das ações, ou seja, se as duas ações tiverem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que não ocorre
com o caso “sub judice”, pois o pedido na ação processada na 7ª. Vara Cível desta Comarca é a execução de aluguel de
equipamentos. A preliminar arguida de falta de interesse de agir também não merece acolhimento, pois somente com a decisão
de fls. 259/260 e que foi determinado o prosseguimento da ação pelo rito ordinário. Também não há que se falar em ilegitimidade
passiva, pois o contrato de aluguel de equipamentos e outras avenças foram formalizados com os réus. Já a preliminar arguida
de impossibilidade jurídica do pedido e de carência da ação refletem, na realidade, matéria de mérito e, nesse ponto, não
obstante o empenho do digno patrono da autora, o pedido inicial não merece acolhimento. Sustentam os autores que os réus
não cumpriram com a obrigação de alterar o contrato social para a retirada da marca “Centro Estético Palmiras”, conforme
disposição contratual contida na cláusula 02, “d”, do contrato denominado “outras avenças” (fls.54/55). Pois bem. O nome
empresarial serve como elemento de identificação do empresário, seja este pessoa física ou pessoa jurídica. Assim como o
nome civil designa a pessoa natural, o nome empresarial individualiza o empresário. Desta forma, o empresário, ao registrar-se
perante o órgão público competente, registra também o nome pelo qual será conhecido e identificado para o exercício de suas
atividades empresariais, bem como à exclusividade do uso desse nome (artigos 1.150 e 1.166 do Código Civil). No
presente caso, os autores não fazem parte da sociedade por terem alienado suas quotas sociais e se retirado da sociedade,
cujo nome gira sob denominação de Centro Estético Palmira’s Ltda - ME, que pertence aos ora réus, sendo certo também que
este nome está registrado junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se de ato regularmente formalizado,
devidamente registrado no 2º Oficial Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Osasco, e conforme acima dito, os autores se
retiraram da sociedade Centro Estético Palmira’s Ltda - ME e substituídos pelos ora réus, sendo inquestionável o direito dos
atuais sócios de usufruírem com exclusividade desse nome (fls. 69 e ss.). Assim, não se trata aqui de hipótese de alteração
obrigatória ou utilização indevida do nome empresarial pelos réus, mas sim de inexequibilidade da cláusula 02, “d”, do contrato
denominado “outras avenças” (fls.54/55), uma vez que, repita-se, o direito ao uso da marca pertence aos réus, sócios da
respectiva empresa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, revogo a antecipação de
tutela e condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre
o valor atualizado da causa. P.R.I. Osasco, 31 de maio de 2011. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES JUÍZA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º