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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 - Página 2020

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TJSP 10/06/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 972

2020

405.01.2010.042828-0/000000-000 - nº ordem 1719/2010 - Declaratória (em geral) - FRANCISCA GOMES DE ASSUNCAO
X MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Fls. 209/216 - Autos nº1719/10. 2ª Vara Cível de Osasco. VISTOS.
FRANCISCA GOMES DE ASSUNÇÃO ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face do MOVIMENTO HABITACIONAL
CASA PARA TODOS alegando que em 28.10.1997 celebrou termo de adesão e participação ao empreendimento promovido pela
ré, referente à aquisição de uma unidade habitacional no Conjunto Habitacional Casa para Todos. Assim, obrigou-se a realizar
os pagamentos mensais e sucessivos à caixa da entidade ré no período de 15.01.98 até 15.04.04 que, atualizada, perfaz o total
de R$24.909,98. Ocorre que, passados mais de sete anos de contribuições mensais, deparou-se com a incerteza quanto à real
possibilidade de realização do sonho da casa própria, pois a ré, progressivamente, passou a reduzir o ritmo de construção,
até chegar à total paralisação das obras. Esclarece que só parou de efetuar o pagamento de suas contribuições mensais à
ré legitimada pela decisão do então presidente da entidade, que por mera liberalidade, entendeu por bem isentar todos os
associados dos pagamentos até que restasse resolvida definitivamente a ação civil pública que tramitou perante a 6ª. Vara
Cível desta Comarca. Após a intervenção judicial e eleição da nova diretoria, em meados de 2005, foi retomada o pagamento
pelos associados. Assim, foi lhe imposta, assim como aos demais associados, o pagamento de todas as contribuições mensais
simultâneos: as mensalidades vencidas durante a suspensão mais as parcelas vincendas. Ante essa arbitrariedade, tornou-se
inviável permanecer nos quadros de associados da ré, e por não existir opção, só restou alternativa imposta pela ré senão
em assinar o termo de desistência em 03.10.07 (fls.20 - A). Ressalta que no caso em questão, a essência do debate está
na ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, requerendo que sejam revistas as disposições regimentais, em
especial o artigo 12 do regimento interno, o qual gera evidente vantagem ilícita à ré. Pleiteia, assim, a declaração da resolução
do contrato; a devolução das importâncias pagas de forma integral, bem como seja declarada nula as cláusulas regimentais
leoninas e abusivas. Inicial instruída (fls. 11/93). Citada, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar, a prescrição, pois
a autora confessa e comprova na petição inicial que suspendeu os pagamentos das contribuições associativas a partir de
maio de 2004. Assim, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a ação objetivando o ressarcimento
de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. Ainda em preliminar, alegou a falta de interesse processual, pois antes
da propositura da presente ação, o contrato já se encontrava rescindido, seja pela suspensão dos pagamentos, seja pela
manifesta vontade própria por ocasião da desistência de fls. 20. No mérito, sustentou em síntese que a pretensão da autora é
totalmente contrária ao regimento interno da entidade associativa, que prevê a retenção de 30% dos valores pagos em caso
de exclusão/desistência do associado, bem como ao que restou livremente ajustado pelas partes no documento de fls. 20.
Assim, as partes transacionaram extrajudicialmente que a devolução seria no valor de R$9.090,00, o qual não fora pago por
ausência de caixa, o que permitiria a autora cobrar essa verba por meio de ação de cobrança, e não na forma ora pleiteada.
Mesmo após a suspensão dos pagamentos por parte da autora, a Cooperativa vem entregando inúmeras unidades habitacionais
aos associados, que ao contrário da autora, regularizaram no ano de 2005 sua condição de inadimplente e não suspenderam
os pagamentos das contribuições associativas. Portanto, a razão da não entrega da unidade habitacional se deu por conta da
suspensão dos pagamentos e por conta do desinteresse da autora em regularizar seu débito. (fls.112/135). Juntou documentos
(fls. 136/186). Réplica a fls. 188/198. Prejudica a conciliação (fls. 207). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido,
com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta para o deslinde da causa a prova já produzida nos autos.
A preliminar arguida pela ré de prescrição não merece acolhimento, pois o pedido de restituição de valores pagos não tem
por fundamento o enriquecimento sem causa do réu, mas sim a rescisão do contrato. Portanto, o prazo prescricional para
intentar a rescisão contratual e pedir devolução das quantias pagas é de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. A
preliminar arguida de falta de interesse processual também não merece acolhimento, pois o que a autora chama impropriamente
de rescisão de contrato, na realidade é a declaração de extinção da relação jurídica entre as partes, a justificar a devolução
das quantias pagas. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial. É fato notório nesta Comarca que centenas de
cooperados, pessoas simples e humildes, como no caso da autora, aderiram ao empreendimento da ré para realizar o sonho
de ter a casa própria. Não obstante estarem com seus pagamentos em dia, as obras sofreram injustificada paralisação e
consequente atraso da entrega do imóvel, ou seja, depois de expirado em muito o prazo de entrega. Assim, como a autora
desistiu de participar do empreendimento porque a ré inegavelmente atrasou a entrega das obras, faz jus à devolução do que
pagou integralmente e não pode a Cooperativa exigir a retenção de 30% do valor a ser devolvido. Isto porque o par. 4º do art.
19 do seu Regimento Interno só prevê tal hipótese se a culpa pela rescisão do contrato for do cooperativado, ou seja, nos casos
de exclusão, o que se dá por inadimplência, ou de desistência, ato unilateral do associado porque simplesmente não mais lhe
convém a participação, sem qualquer responsabilidade da Cooperativa. Também as importâncias mencionadas no referido artigo
do Regimento Interno, concernentes a “despesas bancárias, de inscrição e de manutenção e afins” (sic), estão obviamente
embutidas no preço, as quais, portanto, não devem ser descontadas da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e, em consequência, decreto a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condeno a ré a devolver à autora as
importâncias por ela pagas, integralmente, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Deixo de condenar a ré nos ônus da sucumbência em razão da Justiça gratuita que ora concedo. P.R.I. Osasco, 31 de maio de
2.011. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito - ADV CAROLINA MARIA SCIRÉ SILVA OAB/SP
198940 - ADV TEREZINHA BRITO SEPULVEDA OAB/SP 139064
405.01.2010.043036-8/000000-000 - nº ordem 1737/2010 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X SUELY DE AMORIM PAIVA - Fls. 67/68: manifeste-se o Exeqüente, indicando bens a penhora, se o caso. No
silêncio, ao arquivo aguardando-se provocação. Int. - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2010.043439-4/000000-000 - nº ordem 1761/2010 - Embargos à Execução - EDUARDO BOLOGNANI E OUTROS
X REAL BRAGANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 322/330 (petição da perita estimando seus
honorários provisórios em R$ 2.650,00): J. DIGAM. Int. - ADV RONALDO SPOSARO JUNIOR OAB/SP 115819 - ADV ANTONIO
LOPES MUNIZ OAB/SP 39006 - ADV RICARDO NEGRAO OAB/SP 138723
405.01.2010.044426-8/000000-000 - nº ordem 1792/2010 - Execução de Título Extrajudicial - KHALINY FACA INDUSTRIA
E COMERCIO DE FACAS LTDA EPP X JN GOLDPLAST COMERCIO DE PLASTICOS RECICLAVEIS LTDA - ME - Fls. 62 I) Fls. 58/61: defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JN GOLDPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
RECICLÁVEIS LTDA.-ME, pois comprovada a dissolução irregular, já que não mais se encontra estabelecida no endereço
indicado no registro da Jucesp. Assim, inclua-se no polo passivo a titular da executada, Nathalia Miranda Inacio (CPF nº.
398.122.928-29). II) Recolha a exequente o valor da diligência do Oficial de Justiça (são 02 atos). Após, expeçam-se mandados
de citação e penhora. Int. - ADV LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 85630
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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