TJSP 10/06/2011 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2095
408.01.2011.006252-1/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Ação Monitória - VALDECI FRASSON X MARIA JOSÉ PEREIRA
RUFINO DOS SANTOS - Fls. 14 - Cite-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado
ou ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma do Livro
I, Título VIII, Capítulo X, do C.P.C., advertindo-a que, pelo pagamento, ficará isenta do pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios. Ante os termos da declaração de fls. 09, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. Intimem-se. - ADV CAMILA DE FATIMA AUGUSTO OAB/SP 293789
408.01.2011.006411-3/000000-000 - nº ordem 837/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE APARECIDA NUNES
DE SOUZA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 29 - Ante os termos da declaração de fls. 13, defiro à autora os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Para melhor apreciação do pedido de antecipação da tutela, providencie a autora a vinda aos
autos de prova da negativação noticiada, vez que trata o documento de fls. 27 de mero aviso. Prazo: dez dias. Intimem-se. ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 - ADV IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES OAB/SP 305037
408.01.2011.006411-3/000000-000 - nº ordem 837/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE APARECIDA NUNES
DE SOUZA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 33 - Fls. 30/32: acolho o pedido de emenda à petição inicial. Anote-se. Observo, no
particular, que embora tenha sido requerida a antecipação da tutela, trata-se, na verdade, de providência de natureza cautelar
(art. 273, § 7º, do CPC). Da análise dos elementos de prova inicialmente carreados com a prefacial, entendo estarem presentes
os requisitos legais necessários. O “periculum in mora” reside na declaração de débito impago e aviso de cobrança de fls. 27,
que pode ensejar a inclusão do nome da autora em lista de devedores inadimplentes. O “fumus boni iuris”, por sua vez, vem
demonstrado pelos demais documentos e, em especial, pelo comprovante de pagamento de fls. 22, que, embora feito em data
posterior ao vencimento, deve ser considerado, bem como pelo ajuizamento da presente ação, que tem o cunho de discutir a
justeza da conduta do réu quanto à aventada negativação. Defiro, pois, a medida liminar pleiteada, de caráter preventivo, para
determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes relativamente ao contrato em
apreço, ou se efetivado, providencie a sua exclusão. Observando-se o rito ordinário, expeça-se carta postal de intimação da ré
para cumprimento da liminar e de citação, consignando-se as advertências legais e o prazo para contestação, de quinze dias.
Intimem-se. - ADV FERNANDO ALVES DE MOURA OAB/SP 212750 - ADV IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES OAB/SP
305037
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO LISTA 20
408.01.1983.000121-0/000000-000 - nº ordem 2133/1983 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAMUEL DIAS X PAULO
LUIZ PIGOSSO - Fls. 120 - Vistos. Etc. Esclareça o peticionário de fls. 109/110 qual a relação do pedido com os presentes autos
de nº 2133/1983. Int. - ADV ALFREDO EDSON LUSCENTE OAB/SP 70113 - ADV REGIS DANIEL LUSCENTI OAB/SP 272190
408.01.1987.000929-1/000000-000 - nº ordem 190/1987 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL
S/A X SANCHES & FELIX LTDA E OUTROS - Fls. 118 - VISTOS ETC. Resultou em vão a pesquisa realizada junto ao Bacen, para
penhora “on line”, através do sistema BacenJud, tendo em vista não haver saldo positivo em contas dos executados. Em razão
disso, evidentemente, não foi possível proceder ao bloqueio de valores, conforme consta do comprovante de Protocolamento de
Ordens Judiciais nº 2011 000 081 9646. Assim, intime-se o exeqüente. Cumpra-se. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP
165231 - ADV HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 236575
408.01.1987.000929-1/000000-000 - nº ordem 190/1987 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL
S/A X SANCHES & FELIX LTDA E OUTROS - Fls. 117 - VISTOS ETC. DEFIRO a penhora “on line” sobre os valores/aplicações
dos executados, SANCHES & FÉLIX LTDA, inscrita no CGC nº 45.518.842/0001-78 e RUBENS SANCHES HERNANDES,
inscrito no CPF nº 959.771.478/72 (fls. 02), no montante de R$150.343,75(cento e cinqüenta mil, trezentos e quarenta e três
reais e setenta e cinco centavos), conforme requerido às fls. 115/116, pelo exeqüente, BANCO BRADESCO S/A, inscrito no
CNPJ/MF nº 60.746.948/0001-12 (fls. 02). Proceda-se à minuta junto ao BacenJud-2. Int. CUMPRA-SE. - ADV NEIDE SALVATO
GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 236575
408.01.1998.008379-6/000000-000 - nº ordem 94/1998 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X EDMARA HERMILINDA MINUZZO E OUTROS - Fls. 78 - Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de
Execução de Título Extrajudicial nº 94/1998, promovida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL MOFARREJ” contra EDMARA
HERMILINDA MINUZZO, ELIANE DE FÁTIMA MINUZZO e DANILO JOSÉ DE BARROS MINUZZO. A exequente requereu à fl.
76 a extinção da ação, tendo em vista a efetiva satisfação do débito por parte dos executados. POSTO ISSO e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, ante a satisfação da obrigação. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Comunique-se à Serasa e ao SCPC. Publiquese, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se. Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título
Extrajudicial nº 94/1998, promovida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “MIGUEL MOFARREJ” contra EDMARA HERMILINDA
MINUZZO, ELIANE DE FÁTIMA MINUZZO e DANILO JOSÉ DE BARROS MINUZZO. A exequente requereu à fl. 76 a extinção
da ação, tendo em vista a efetiva satisfação do débito por parte dos executados. POSTO ISSO e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a
satisfação da obrigação. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Comunique-se à Serasa e ao SCPC. Publique-se, registre-se,
intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV LEANDRY
FANTINATI OAB/SP 158844 - ADV KRIKOR TOROSSIAN NETO OAB/SP 148455
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º