TJSP 10/06/2011 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2227
outro filho com um rapaz de nome Gerson, o qual se mudou para o Estado da Bahia e posteriormente retornou a Barbosa,
deixando, contudo, a criança, filha da requerida, com os seus pais no referido Estado. Arrematou explicitando que as menores
estão sendo bem cuidadas pela avó (fl. 113). Verifica-se das provas dos autos que Samuel, genitor das crianças, antes mesmo
de seu óbito já detinha a guarda das filhas desde janeiro de 2010 (fl. 11), em função da situação de negligência da requerida,
constatada após ter sido encontrada embriagada em um bar, ocasião em que havia deixado as filhas em casa com outra menor
(fl. 25). O acervo probatório coligido aos autos demonstra, à saciedade, a irresponsabilidade e a incapacidade da mãe das
crianças, que não possui condições de cumprir seu dever de assegurar às filhas todos os direitos individuais e sociais inerentes
à pessoa, “ex vi” do disposto no Capítulo VII - da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso -, da Constituição Federal. O
valor fundamental a ser preservado, “in casu”, é a proteção e assistência às crianças, uma vez que a genitora das mesmas não
reúne condições de exercer o importante encargo de assisti-las, moral e materialmente. Bem a propósito, confira-se o Enunciado
nº 102 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal): “a expressão ‘melhores condições’ no exercício
da guarda, na hipótese do artigo 1.584 do Código Civil, significa atender ao melhor interesse da criança”. Nos termos do art.
1.584, § 5º, do Código Civil, “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a
guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e
as relações de afinidade e afetividade”. Na espécie, pode-se afirmar que pelo grau de parentesco e relação de afinidade e
afetividade demonstrada com as netas, a requerente é a pessoa mais indicada para assumir o encargo de guardiã. O fato de a
requerida haver conseguido trabalho com registro em carteira e estar habitando residência apta a acomodar as filhas, de outro
turno, em nada lhe favorece no presente momento, que indica como medida recomendável a concessão da guarda em favor da
avó autora da presente demanda. Cumpre acrescentar, demais disso, que a requerida teve um outro filho com seu excompanheiro, que igualmente fora deixado por ela sob os cuidados do pai, revelando descaso e abandono em relação à prole e
mostrando-se desidiosa quanto ao cumprimento dos deveres de mãe, notadamente por se tratar de criança de tenra idade (fls.
26 e 113). Intolerável essa conduta da requerida, na medida em que se desprende da guarda e companhia do filho para melhor
liberdade em sua vida de prazeres. Nesse contexto, resulta inegável que a solução que se revela mais adequada e consentânea
ao caso, orientada, fundamentalmente, pela preservação dos interesses das crianças, é a de que a guarda das menores seja
outorgada, em definitivo, à autora da ação, a qual reúne melhores condições para assumir o mister de guardiã, que poderá ser
revisto a qualquer momento, visto que a questão ora discutida nunca transita em julgado, operando-se “rebus sic stantibus”. Em
aprofundado e excelente estudo doutrinário, o eminente Desembargador do E. TJSP Ênio Santarelli Zuliani assim se pronunciou
com inteira propriedade sobre o tema em debate: “É comum que os filhos permaneçam na guarda dos avós. Isso ocorre devido
a inúmeros fatores, devendo ser destacada a imaturidade dos pais, que, jovens, despreparados e desprevenidos para a vida
sexual, procriam de forma precoce. Os avós que são obrigados a pagar alimentos são, igualmente, convocados para serem
guardadores dos netos e o fazem com denodo e produtividade, apesar dos percalços da idade. Recorre-se novamente ao
preclaro Eduardo de Oliveira Leite, que defendeu a possibilidade de a guarda ser transferida para os avós: ‘O papel do Juiz,
diante das novas tendências, ficou sobremaneira valorizado. É ele que, cercado de prudente arbítrio e máxima sensibilidade,
respeitados os interesses e os sentimentos do menor, decidirá o futuro dos mesmos, suas chances de uma vida normal e sadia,
longe dos conflitos familiares, quase sempre insolúveis’.” (Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 8, nº 2, p.45-70,
julho/dezembro - 2007). Portanto, a procedência da ação de guarda é medida que se impõe; a medida cautelar em apenso, por
sua vez, não procede, uma vez que ausentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Ante o exposto,
JULGO: a) PROCEDENTE o pedido deduzido por S.R.P. nos autos da ação de guarda e responsabilidade ajuizada em face de
E.L.F., para o fim de conceder à requerente a guarda das menores S.L.F.C. e L.F.C., por prazo indeterminado, mediante
compromisso. Em conseqüência, converto em definitiva a medida liminar deferida à requerente à fl. 29 dos autos principais,
expedindo-se o competente termo de guarda definitivo; b) IMPROCEDENTE o pedido na ação de busca e apreensão de menores
em apenso ajuizada por E.L.F. em face de S.R.P. Declaro extintos os feitos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro por equidade (CPC,
art. 20, § 4º), em R$ 900,00 (novecentos reais), observada a gratuidade processual. P. R. I. - ADV LUCILENE CERVIGNE
BARRETO OAB/SP 108107 - ADV RODRIGO PRIMO ANTUNES OAB/SP 297577 - ADV ISSAMU IVAMA OAB/SP 44817 - ADV
PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS OAB/SP 265706
438.01.2010.007404-7/000000-000 - nº ordem 937/2010 - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X GISLENE FIGUEIREDO DA SILVA FERREIRA - Fls. 71 - VISTOS, Aguarde-se, por 20 dias, a regularização
processual da requerida e recolhimento da taxa de mandato. INT. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
- ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2010.007541-8/000000-000 - nº ordem 949/2010 - (apensado ao processo 438.01.2010.007384-1/000000-000 - nº
ordem 935/2010) - Busca e Apreensão de Menores - E. L. F. X S. R. P. C. - Fls. 50/54 - VISTOS. S.R.P. ajuizou a presente ação
de busca e apreensão de menor, com pedido liminar, em face de E.L.F., pretendendo, em apertada síntese, que lhe seja
concedida a guarda das netas S.L.F.C. e L.F.C., as quais são filhas legítimas da requerida. Aduziu, outrossim, que as menores
estavam sob a guarda do genitor S.R.C., o qual obteve a guarda de direito no processo nº 309/10, que tramitou pela E. 3ª Vara
local, entretanto, tendo em vista não ter o genitor condições de cuidar das menores, estas ficavam sob os cuidados e
responsabilidade da requerente. Além disso, salientou que as crianças estão sob a guarda de fato com a requerente, sendo que
os pais jamais deram qualquer ajuda, nem tampouco compareceram para visitá-los, principalmente a requerida. Por fim,
esclareceu que o genitor das menores veio a óbito em 02.07.2010. Calcada nestes fundamentos, postulou a procedência da
ação. Juntou documentos (fls. 05/12). Pela decisão de fl. 29 dos autos, foi deferido o pedido de liminar, após a elaboração do
estudo social (fls. 21/22 dos autos em apenso). Regularmente citada, a requerida ofertou contestação à pretensão deduzida na
peça inicial, batendo-se pela improcedência da demanda (fls. 34/40). Sobreveio réplica (fls. 51/52). Inconciliadas as partes em
audiência de tentativa de conciliação (fl. 111), instrução, debates e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas
pela requerente e uma pela requerida (fls. 112/114). Em sede de alegações finais, as partes reiteraram suas posições iniciais
(fls. 115/116 e 124/126). O representante do Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (fls. 129/130).
Em apenso, a requerida E.L.F. propôs medida cautelar de busca e apreensão de menores contra a requerente S.R.P. (Processo
nº 949/10). Designada a elaboração de estudo social, o respectivo laudo restou acostado às fls. 21/22. Regularmente citada, a
requerente S.R.P. contestou à pretensão da requerida, batendo-se pela improcedência da demanda (fls. 30/32). Sobreveio
réplica (fls. 39/41). O digno representante do Ministério Público reiterou sua manifestação de fl. 76 dos autos principais.
Relatados na essência, DECIDO. Trata-se de ação de guarda e responsabilidade c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por
S.R.P. em face E.L.F., para julgamento em conjunto com a medida cautelar de busca e apreensão de menores em apenso, em
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