TJSP 10/06/2011 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 972
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292.01.2010.009914-3/000000-000 - nº ordem 1079/2010 - Guarda de Menor - M. A. D. S. X F. B. D. S. - Certidão de fl. 44:
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. sentença de fls. 42 e vº, lavrei o termo de compromisso definitivo, devendo a guardiã
comparecer em cartório, munida de documento de identidade, no horário de atendimento ao público (12:30 às 19:00 horas) para
assinatura, no prazo de cinco dias. - ADV TERESINHA RENO BARRETO DA SILVA OAB/SP 103692 - ADV NELSON FONTES
BACCARO OAB/SP 75803 - ADV WAGNER TADEU BACCARO MARQUES OAB/SP 164303
292.01.2010.012396-9/000000-000 - nº ordem 1405/2010 - Arrolamento - CÍCERA DO NASCIMENTO SILVA X JAYRO
MIGUEL DA SILVA - Fls. 85 - Vistos. Intime-se a inventariante para que no prazo de 30 dias, sob pena de remoção (art. 995, II,
CPC), providencie documentos comprobatórios da propriedade do veículo (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet). Int. - ADV
OSVALDO DA SILVA AROUCA OAB/SP 56675
292.01.2010.012710-1/000000-000 - nº ordem 1445/2010 - Revisional de Alimentos - J. A. S. E OUTROS X J. D. C. Fls. 38 - Sentença nº 566/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 36 às Fls. 17: Vistos. JOSÉ ABÍLIO SILVA e sua filha
CAMILA VERGUEIRO E SILVA, interditada, neste ato representada por sua genitora e curadora Cristina Villar Vergueiro e Silva,
celebraram acordo estabelecendo novo valor e forma de reajuste da obrigação alimentar do autor em relação à incapaz (fls.
02/04). O Ministério Público não se opôs à homologação do acordo de revisão dos alimentos (fls. 23). Pelo exposto, nos termos
do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 e do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo firmado a fls. 02/04, para que surta seus efeitos legais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Jacareí/SP, 24 de maio de 2011. - ADV JORGE FELIX DA SILVA OAB/SP 122459
292.01.2010.013877-2/000000-000 - nº ordem 1600/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. L. S. D. X P. S. M.
S. - Fls. 43/44 - Sentença nº 507/2011 registrada em 17/05/2011 no livro nº 35 às Fls. 158/160: Por todo o exposto: 1. defiro à
requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950; 2.
CONVERTO a separação judicial das partes em DIVÓRCIO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.
EXTINGO sem resolução do mérito o pedido de regulamentação de visitas, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, em razão da perda do objeto. 3. pelo ônus da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação. Todavia, por ser beneficiário da
justiça gratuita fica desobrigado a cumpri-la, em prejuízo ao seu sustento, salvo se provado o contrário, nos termos do artigo
12, da Lei 1060/50. 4. após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, e oportunamente, nada mais sendo
requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com as anotações e demais cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
- ADV WANDERLEY DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 99857 - ADV ADRIANA SILVA PAMPONET OAB/SP 289602
292.01.2010.014027-3/000000-000 - nº ordem 1614/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. O. F. E OUTROS X J.
C. - Fls. 43 e v.º - Sentença nº 562/2011 registrada em 26/05/2011 no livro nº 36 às Fls. 9/10: Por todo o exposto, nos termos do
art. 57, caput, da Lei nº. 9.099, de 26/09/1995 e do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, CONVERTO EM DIVÓRCIO
a separação judicial das partes acima qualificadas e HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 02/04, ratificado a fls. 29, para que
surta seus efeitos legais, exonerando o requerente José Oscar dos encargos alimentares em relação ao seu filho Thales. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Por fim, aguarde-se 30 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
com as anotações e demais providências de praxe. P.R.I. Jacareí/SP, 24 de maio de 2011. - ADV ROSSANA PEREIRA CHEUNG
OAB/SP 101496
292.01.2010.014769-5/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Arrolamento - MARIA APARECIDA RODRIGUES OLIVEIRA E
OUTROS X ANTONIA MADALENA DE JESUS - Fls. 29 - Vistos. Fls. 28: defiro o sobrestamento do feito por mais 60 (sessenta)
dias. Decorrido esse prazo, a manifestação deverá ocorrer independentemente de intimação. No silêncio, intime-se o(a)
requerente, por meio de seu advogado, e permanecendo o silêncio, por carta AR, para dar andamento ao feito, no prazo de
48 horas. Nada sendo requerido, cumpra-se a segunda parte da decisão de fls. 22. Int. - ADV CLEONI MARIA VIEIRA DO
NASCIMENTO OAB/SP 178569
292.01.2011.000153-8/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Divórcio (ordinário) - C. D. E. S. D. S. X L. F. D. S. - Fls. 52/53
- TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Divórcio Requerente: Cristina do Espírito Santo da Silva Requerido: Luís Fernando da Silva
CPF do(a) alimentante: 185.814.448-57 Aos 04 de maio de 2011, às 17:55 horas, nesta cidade e comarca de Jacareí, Estado
de São Paulo, na sala das audiências da 2ª Vara da Família e das Sucessões, onde presente se achava a Exmo. Sr. Dr.
FERNANDO HENRIQUE PINTO, MM. Juiz de Direito, comigo Escrevente, oportunidade em que foi aberta a AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, nos autos da ação e entre as partes acima mencionadas. Foi cientificada a presença do Dr. Marcio Rogerio
Fracassi, representante do MP. Apregoadas as partes compareceram a requerente, acompanhada de seu advogado, Dr. Erivanor
Geraldo de Lima e o requerido, acompanhado de sua advogada, Dra. Rosana Donizeti da Silva Siqueira. Iniciados os trabalhos
de audiência, pelas partes foi requerida a suspensão do processo por dez dias, haja vista a possibilidade concreta de acordo,
o qual depende de conversa com a filha do casal, bem como pesquisa para auferir o valor dos bens a serem partilhados. A
seguir, pelo MM. Juiz foi deliberado: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias, como requerido. Findo este prazo
e nada sendo noticiado, intimem-se as partes para manifestação em 48 horas. Consigno que o prazo para manifestação da
requerida acerca da contestação e reconvenção apresentadas está fluindo desde 03 de maio e não será suspenso, devendo a
parte interessada, manifestar-se sobre as mesmas, caso resulte negativo eventual acordo.SAEM OS PRESENTES INTIMADOS.
NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,______(Luzia Conceição Ribeiro) Escrevente, digitei. MM.
Juiz: Promotor: Requerente: Adv. requerente: Requerido: Adv. requerido: - ADV ERIVANOR GERALDO DE LIMA OAB/PR 44840
- ADV ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 175672 - ADV MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA OAB/SP 210226
292.01.2011.000153-8/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Divórcio (ordinário) - C. D. E. S. D. S. X L. F. D. S. - Certidão de
fl.63: ... o requerido deverá se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação da reconvençao - fl.57 e tomar ciência
da petição de fls. 61/62 (contestação e impugnação da autora) - ADV ERIVANOR GERALDO DE LIMA OAB/PR 44840 - ADV
ROSANA DONIZETI DA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 175672 - ADV MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA OAB/SP 210226
292.01.2011.001812-8/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Divórcio (ordinário) - R. M. D. C. D. P. X E. F. D. P. - Certidão de fl.
32: ... a autora deverá se manifestar sobre a certidão do oficial de Justiça de fl. 29 e verso ( o requerido não foi citado e intimado
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