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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 - Página 1211

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TJSP 13/06/2011 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 973

1211

LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/SP 124286 - ADV VICENTE RENATO
PAOLILLO OAB/SP 13612
320.01.1999.007909-6/000000-000 - nº ordem 1347/2007 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - CONCESSIONARIA
DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES SA - AUTOBAN X SEGISMUNDO JOSE PRADA BARRETTO E OUTROS - Fls.
1049 - Vistos. Expeça-se a competente carta de sentença, conforme requerido. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Int. Limeira, data supra.(Para a expropriante providenciar as cópias e a taxa necessárias para expedição da carta de sentença). ADV JOSE TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP 16130 - ADV PATRICIA LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV MARCELO BESERRA
OAB/SP 107220 - ADV MARCELO MARIZ DE OLIVEIRA YUNES OAB/SP 136593 - ADV JOSE YUNES OAB/SP 13580
320.01.2008.017150-4/000000-000 - nº ordem 4726/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARDOSO A.A. MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fls. 272 - Apresente memória de cálculo para
fins de início de execução das “astreintes” conforme comando do art. 475 do CPC. Intime-se. Limeira, 30/05/2011. - ADV
RODRIGO CORDEIRO OAB/SP 275226 - ADV MARCIA APARECIDA CONCEICAO OAB/SP 91974 - ADV SERGIO CONSTANTE
BAPTISTELLA OAB/SP 26018
320.01.2009.019389-8/000000-000 - nº ordem 2399/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER IZALTINA FACCO DE CAMPOS CAMARGO X PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA E OUTROS - Fls. 305 - Com as devidas
anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção Direito Público). Int. Limeira, d.s. - ADV FRANCISCO
DE MUNNO NETO OAB/SP 52183 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV SERGIO CONSTANTE
BAPTISTELLA OAB/SP 26018 - ADV JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES OAB/SP 235016 - ADV LEONARDO MARCIO
OAB/SP 293581
320.01.2010.019348-9/000000-000 - nº ordem 10688/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - VALTER CAUCINO ESCUDERO X PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA E OUTROS - Fls. 08/vº - Trata-se de
impugnação ao valor dado à causa no sentido de que entende abusivo, implicando em reflexos de sucumbência. A impugnação
fora no sentido de respeitar a lei no sentido de que o valor deva corresponder ao valor econômico. Por isto, razão assiste à
impugnada, haja vista que o valor dado à causa corresponde ao valor econômico do bem jurídico conforme preceitua o art.259, I
do CPC. Diante disto, os argumentos municipais são despidos de fundamento e, portanto, devem ser afastados com denegação
da impugnação. Int. Lim, 01/VI/11. - ADV JAMILE ABDEL LATIF OAB/SP 160139 - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA
OAB/SP 26018 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805 - ADV LEONARDO MARCIO OAB/SP 293581
320.01.2010.019348-9/000000-000 - nº ordem 10688/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - VALTER CAUCINO ESCUDERO X PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA E OUTROS - Fls. 86/87 - PROC N.10688/10.
Vara da FAZENDA PÚBLICA. VISTOS. VALTER CAUCINO ESCUDERO, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face
das Fazendas, sob fundamento de que fora diagnosticado com câncer de próstata, sendo certo que necessita de tratamento.
Como a saúde é corolário constitucional em norma de eficácia plena, vem a juízo em busca do tratamento, mormente pela
ausência de condições financeiras para arcar com o alto custo. Fora concedida liminar, excluindo-se a requerida Unimed pela
inépcia da relação lógica da causa de pedir com o pedido. O município fora citado e ofertou resposta, levantando ilegitimidade
ativa. Pela ilegitimidade passiva do requerido. No mérito, pela ausência de comprovação de eficácia dos medicamentos, sendo
certo pela necessidade de prévia dotação orçamentária. Pela necessidade de protocolo clínico e descentralização no ramo da
saúde. A Fazenda, do mesmo modo, ofertou resposta. Do mesmo modo, alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse
processual. No mérito, que a responsabilidade é municipal e um julgamento a respeito é imiscuir em questão interna. Por fim,
da eficácia medicamentosa. É o relatório. Decido. Prosseguindo, a municipalidade alega pela ilegitimidade de parte, contudo o
ato normativo que elenca é de extrema fragilidade na medida em que o dispositivo constitucional determinar que todos os entes
políticos devam responder em matéria de saúde. Neste mister, importante abrir parênteses para esclarecer a solidariedade
prevista na Charta em que todas as pessoas políticas sejam responsáveis a manter saúde a toda população, cabendo ao autor
escolher a quem demandar.. Aliás, a saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado, sendo o caso de
cooperação meramente administrativo a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação das verbas. Deste
modo, absurda a denunciação da lide da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde, não havendo
regresso mediante lei, mas somente a distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à discussão
da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável verificar
a condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. Por isto, como dada a liminar em decisão
monocrática em agravo de instrumento, o direito à saúde não se restringe aos mais carentes, mas a toda populaça de modo que
a ação deva ser julgada procedente. De outro modo, a municipalidade não discutiu a respeito da necessidade de medicamentos
e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com o corpo clinico que ostenta nos postinhos locais. Nem
mesmo o Estado que tinha possibilidade de fazer e trazer relatório de que o medicamento é ineficaz ou que não necessitava.
Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus
sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante
salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato
com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo
princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia
a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde
populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação
a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo
não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em
defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito
violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem se diga
da reserva do possível que não se trata de princípio, mas sim de confissão da falência estatal que tanto arrecada em tributos,
mas não consegue atender aos anseios da população por intermédio das diretrizes e garantias, principalmente de eficácia
plena. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente para que seja fornecido ao autor o medicamento/
tratamento de forma contínua e duradoura, sem interrupção diante do caráter da anomalia. Pela sucumbência, respondem as
requeridas com honorários advocatícios que arbitro em cem reais. p.r.i. Limeira, 01/06/11. ADILSON ARAKI RIBEIRO JUIZ DE
DIREITO - ADV JAMILE ABDEL LATIF OAB/SP 160139 - ADV SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA OAB/SP 26018 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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