TJSP 13/06/2011 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
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para transigir. Por outro lado, a perícia técnica mostra-se imprescindível. Portanto, antecipo a oportunidade de apresentação de
contestação, bem como a prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito. Cite-se o requerido para apresentar
resposta por escrito, no prazo de sessenta dias (artigo 188 do CPC e artigo 10 da Lei nº 9.469/97). Nomeio o perito o Doutor
Renato Mari Neto. O autor será intimado a comparecer em Cartório, com documento de identidade, no prazo de dez dias, a
fim de ser encaminhado à perícia, sob pena de extinção do processo. Nos cinco dias seguintes à data marcada para perícia,
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. A autarquia deverá, no prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93,
antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/Rev. 370.939- 4ª
Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 26.10.93. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo
de cinco dias, a contar da intimação da perícia a ser designada. Laudo em trinta dias, contados a partir do início dos trabalhos.
Oportunamente, as partes se manifestarão sobre o laudo e, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e
julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se
o réu que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. Intimem-se. Mauá, 31 de maio de 2011. (Retirar guia de perícia médica) - ADV HENDERSON VILAS
BOAS BARANIUK OAB/SP 77792 - ADV MELINA BRANDÃO BARANIUK OAB/PR 52176 - ADV MELINA BRANDAO BARANIUK
OAB/SP 302721
348.01.2011.009151-1/000000-000 - nº ordem 1074/2011 - Acidente do Trabalho - JORGE APARECIDO DE ARAUJO X INSS
- Fls. 19 - Processo nº 1074/2011 - Acidente do Trabalho Vistos. Diante do teor do extrato juntado às fls. 16/18, dando conta que
a ação que tramitou anteriormente nesta Vara foi sentenciado, não prevalece a necessidade de distribuição por dependência
ou prevenção. Desta forma, redistribua-se livremente. Int. Mauá, 07 de junho de 2011. - ADV SERGIO RICARDO FONTOURA
MARIN OAB/SP 116305
348.01.2011.009183-8/000000-000 - nº ordem 1077/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE GOMES DA SILVA - Fls. 29 - Processo nº 1077/11 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE A:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL R: JOSE GOMES DA SILVA Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil promove ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de Jose Gomes da Silva, visando reintegração
na posse do bem descrito na inicial. A inicial veio instruída de documentos (fls. 12/16). De fato, diante da documentação
apresentada, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, nos termos do
artigo 927 do Código de Processo Civil, com as limitações, embora, de inicio de conhecimento, eis que o contrato apresentado
demonstra a posse anterior da requerente e a notificação indica o esbulho. Assim sendo, na forma da primeira parte do artigo
928, do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a
prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a reintegração liminar na
posse, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil. Cumprida, com urgência,
cite-se, nos cinco dias subseqüentes, a ré nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15
(quinze) dias, conteste a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, advertindo-se a ré que, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora,
ficando, ainda, cientificado de que as audiências deste juízo realizam-se na sala de audiências da 3ª Vara. Intimem-se. Mauá, 06
de junho de 2011. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
Centimetragem justiça
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ - SP
Fórum de Mauá - Comarca de Mauá
JUIZ: OLAVO ZAMPOL JUNIOR
348.01.1999.008800-8/000000-000 - nº ordem 1005/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - HIDEYOSHI IWAI X
TRYTEC MANUTENCAO E COMERCIO E OUTROS - Pondo a casa em ordem. Observa-se que tenta o autor executar o título
judicial erigido pela sentença de fls. 129/131, mantida pelo v. Acórdão de fls. 164/167. É do corpo da sentença, a assertiva
de que “...o pleito inicial prospera no sentido de que deve ser pago ao autor o valor correspondente as suas cotas mediante
apuração em liquidação por artigos...” (fls. 130)grifei E o v. Acórdão a fls. 166 assentou “...no que toca ao valor devido em razão
desses supostos haveres o juízo a quo nada decidiu, deixando sua apuração para a fase de execução do julgado, momento
adequado para que a ré possa demonstrar a origem dos adiantamentos que disse já ter efetivado ao autor por conta de sua
participação social, assim como a real situação financeira da empresa”. Em que pese tudo isso, deixou o autor de observar tais
mandamentos, apresentando puro e simples cálculo daquilo que entende seja credor. A partir daí o processo perdeu seu curso,
passando as partes discutir em torno de valores que não foram liquidados nos moldes preconizados pelo título exeqüendo.
Assim, de nenhum valor tudo quanto se discutiu até aqui, declarado ineficazes todos esses atos, posto que não foi atendido
mandamento constante do título executado. Deverá, pois, para se trazer o feito à ordem, ser cumprido o que determinou a
sentença, fazendo-se a liquidação dos haveres reclamados pelo autor por artigos, nos moldes do que se tem no art. 475-D. Para
tanto, deverá o autor apresentar seus artigos de liquidação, que poderão ser contrariados pela ré, respeitado o que já alcançou
trânsito em julgado. Ao depois, perícia será realizada, às expensas da ré, a quem implicitamente fez o v. Acórdão recair o ônus
da prova, quando estabeleceu ser este o momento adequado para que possa demonstrar a origem dos adiantamentos que
disse já ter efetivado ao autor por conta de sua participação social, assim como a real situação financeira da empresa à época
da saída deste. Oportunamente tornem para complementação deste, para nomeação de perito. Int. - ADV SABINO RIBEIRO
SOARES NETO OAB/SP 128387 - ADV AHARON CUBA RIBEIRO SOARES OAB/SP 273444 - ADV SILVIO DE SOUZA GOES
OAB/SP 145866
348.01.2001.009023-0/000000-000 - nº ordem 1261/2001 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º