TJSP 13/06/2011 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
1891
GOMES DE QUEIROZ OAB/SP 248096
369.01.2010.002037-0/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO LUIS MIGUEL X
SOTREQ S/A - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE APRAZIVEL
- SP Autos 628/10 Vistos. MÁRCIO LUIS MIGUEL interpôs a presente ação de rescisão contratual com pedido de nulidade de
título cambial contra SOTREQ S/A alegando que as partes firmaram um contrato de locação de máquinas e equipamentos e o
aluguel dos bens ficou estipulado em R$ 24.000,00 mensais. Indica que as máquinas foram levadas para a sede da empresa
requerida para reparos e não mais devolvidas, sob a alegação de que às máquinas tinham sido desmontadas. Diz a inicial que
mesmo depois de notificada a requerida para que devolvesse os bens locados para a volta à atividade, não houve qualquer
resposta. Enfim, alega que mesmo com o regular pagamento das prestações de alugueres, a requerida intentou protestar
duplicatas que referiam à recolocação de peças e serviços nas máquinas. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
inversão do ônus da prova para que ficasse à cargo da requerida comprovar a utilização das peças e serviços nas máquinas.
Enfim, pede a declaração da rescisão contratual e nulidade das duplicatas emitidas. Junta documentos. Decisão de folhas
127/128 defere a tutela de urgência e susta provisoriamente os protestos, recolhendo caução. Contestação de folhas 140/164
indica que a inicial é inepta por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, indica que não há nos autos qualquer duplicata
mercantil, mas sim boletos bancários de cobrança que foram emitidos em cumprimento ao avençado na cláusula 3.2 do Contrato
de locação. Diz ainda que as obrigações contratuais não foram cumpridas pelo autor, o qual teria descumprido a cláusula 7.4 do
Contrato de Locação. A contestação também explica que a locação foi iniciada com a entrega das máquinas no dia 11 de janeiro
de 2010 e se estendeu até 15 de abril do mesmo ano, quando o equipamento foi devolvido à locadora mediante emissão de nota
fiscal de devolução emitida pelo autor no dia 09 de abril de 2010 com emissão também de documento chamado de relatório de
inspeção de equipamento de máquina na sede da ré”. Enfim, diz que a requerida notou inúmeras avarias na máquina e má
utilização das mesmas, o que gerou a retomada dos referidos equipamentos. Com isso alega ato ilícito contratual praticado pelo
autor. Contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a indenização pedida. Junta documentos. Réplica de folhas
260/271 ratifica os termos da inicial. Determinada a especificação de provas (fls. 280), o autor pediu prova testemunhal (fls.
282) e o requerido pediu prova pericial (fls. 284/285), a qual foi deferida. Todavia, o autor pediu reconhecimento de preclusão do
direito de requerer provas porquanto a petição de folhas 284/285 é intempestiva, o que ficou comprovado por certidão de folhas
312. É O RELATORIO DECIDO Preliminarmente, vale dizer que o caso não é típico de relação de consumo. Bem se vê que o
tipo da máquina locada pelo autor indica sua utilização em atividade não caracterizadora de atividade fim que justifique a
adequação da relação comercial naquelas típicas do arcabouço jurídico de consumo. Também preliminarmente, a certidão de
folhas 312 indica que a requerida não respeitou prazo processual para especificação de provas, motivo pelo qual outra alternativa
não resta senão declarar precluso seu direito de produzir a prova pretendida. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Análise detida dos autos indica que o requerido foi o responsável pelo descumprimento contratual. Com efeito, não é controvertido
nos autos que as máquinas locadas foram retiradas das mãos do locatário autor. Controvertido é o motivo da retirada sob
pretensa alegação de mau uso do equipamento. O autor nega este fato, o qual é afirmado pelo requerido. Em verdade, leitura
atenta do contrato de folhas 24/26 não deixa dúvidas que o autor deveria devolver às máquinas locadas em perfeito estado de
conservação (cláusula 1.1.1). A mesma cláusula indica que no momento da entrega das máquinas, elas foram vistoriadas. A
cláusula seguinte diz ainda que tanto no momento da entrega, quanto no momento da devolução haveria uma vistoria das
máquinas para fins comparativos de seu estado de conservação. Ocorre que nos autos não estão o tal laudo de vistoria ou
qualquer outro documento que demonstrem a situação de conservação das maquinas quando entregues ao autor. Deste modo,
as fotos anexadas pela requerida não têm padrão de confronto que possa indicar, de fato, a má utilização dos produtos. Ora,
caso esses documentos existissem, evidente que a requerida já os teria juntado para que as fotos, em comparação com eles,
pudessem evidenciar a situação dita precária da devolução das máquinas. Não se pode entender plausível o argumento da
requerida de que o autor tivesse usado o produto alugado de forma dolosa e dirigida com o fito de depredá-lo. Não há motivos
nos autos ou até mesmo na lógica da vida comum que justifique essa alegação. Ademais, não se pode perder de vista que as
máquinas fotografadas nas folhas 175/196 são típica de uso em trabalho pesado e somente uma perícia poderia indicar se os
instantâneos indicam desgaste atípico do equipamento, perícia essa que o requerido apenas requereu em momento serôdio e
causador de preclusão de seu direito de provar. Ademais, os laudos posteriores à retomada das máquinas (fls. 170/174) são
todos unilaterais e não podem ter suas conclusões impostas ao autor sob pena de agressão ao crivo do contraditório. Não se
pode esperar que uma empresa como a requerida - expert no ramo em que atua - não providencie laudo pericial prévio dos seus
produtos locados e se fie apenas em laudo produzido unilateralmente e sem a assinatura do locatário. Analogamente ao que se
vê em contrato de locação de imóveis, percebe-se que “sem prova dos danos quantificados e valorizados em prévia vistoria ou
perícia judicial constatando o efetivo estado da devolução do prédio e que danos ocorreram além do uso normal, que levaria à
obrigação de indenizar, é inviável a condenação da ré.” (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 656.154-00/7 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Walter
Zeni - J. 2.7.2003). No mesmo sentido: “Para que seja possível ao locador requerer a recomposição dos danos sofridos pelo
imóvel, necessária a vistoria prévia do imóvel, a fi m de que se demonstre o mau uso do bem pelo locatário.” (TJAM - AC nº
2008.003.477-5 - Manaus - Rel. Des. Arnaldo Campelo Carpinteiro Peres - DJAM 03.09.2009). Assim, não havendo prova da
justificativa da requerida que possa colocar o autor em posição de descumprimento contratual, a conseqüência lógica e
considerar a própria requerida como descumpridora do contrato firmado entre as partes, mormente no que tange ao conteúdo
das cláusulas 5.1, 5.2, 5.3 e 5.5. (fls. 26) Daí porque, não pode a requerida exigir qualquer pagamento por parte do autor de
reparo nas máquinas retiradas do locatário de inopino. Por outro flanco, não há qualquer prova de dano moral que sobressaia
destes autos. Neste ponto, sucumbente o autor. Percebe-se que o autor foi cobrado indevidamente por uma claudicação da
empresa requerida. Diz que o serviço foi interrompido e isso lhe agrediu a moral. O homem médio no âmbito de atuação do autor
não se sujeitaria a dano maior que um mero aborrecimento pelo fato de ficar sem as máquinas locadas e por ter sido cobrado
indevidamente por isso. Percebe-se ser próprio, inteligível, ainda que não corriqueiros, do negócio do autor, desacordos
comerciais do tipo do relatado. Não se pode crer que o autor tenha sofrido abalo moral pela interrupção de tal serviço. Daí
porque o que o autor enfrentou não se faz configurar a existência de dano moral, mas de mero aborrecimento que não pode ser
alçado à condição de ato ilícito. Mesmo porque não há nos autos prova alguma de verdadeiro atentado à dignidade do autor.
Guardada a máxima vênia ao autor, fato é que neste caso em específico seus sentimentos foram avaliados sine granus salis.
Não nego que ele passou por aborrecimento, mas este não é comparável à dor moral. Dano moral é qualquer sofrimento humano
que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu
pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.
Entretanto, alertam os tribunais que deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º