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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011 - Página 1908

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TJSP 13/06/2011 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 973

1908

autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2011.000778-3/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Precatória (em geral) - CARLOS ROBERTO DE ARAUJO MOVEIS
- EPP X MARIA DA GRAÇA SANTANA DE OLIVEIRA - Fls. 05 - Vistos, Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se
com as homenagens de estilo. Int. - ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
334.01.2011.000791-1/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Precatória (em geral) - MARCELO MUNHOZ CHAVES X
APARECIDO SÉRGIO VILAÇA - Fls. 09 - Vistos, Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as homenagens
de estilo. Int. - ADV NELSON CHAPIQUI JUNIOR OAB/SP 167564
334.01.2011.000792-4/000000-000 - nº ordem 182/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO - RITA SABINA DA SILVA DE PAULA X SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A - Fls. 19 Proc. nº 182/11. Nos termos do artigo 16 da Lei 9099/95 designo a audiência de conciliação para o dia 13 de julho de 2011
as 13:30 horas. CITE-SE a (o) Ré (u). Intimem-se. (obs. O advogado (a) deverá providenciar o comparecimento do (a) autor
(a) / exeqüente que fica ciente das disposições contidas no § 3.º, do art. 3.º, da Lei 9099/95. Assim, caso não haja acordo,
renuncia desde logo eventual valor que exceda o mínimo legal. Fica ainda ciente que o seu não comparecimento na audiência
designada implicará na extinção do processo e condenação em custas processuais). - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/
SP 190390
334.01.2011.000881-2/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JACIRA DUARTE FERREIRA X
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL - Fls. 19/20 - Processo 225/2011 Vistos. Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, providencie a autora a juntada de cópia de seus vencimentos mensais ou da última declaração
para fins de imposto de renda, de molde a comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada. Cuida-se de ação
“indenizatória por danos morais c.c. anulatória de ato jurídico”. Alega a requerente que teve o seu nome incluído indevidamente
junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à ré. Alega, todavia, que jamais
manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da
manutenção da anotação em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o
requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial na medida em que a autora alega jamais ter mantido
qualquer relação negocial com a ré, uma vez que nunca possuiu linha telefônica cadastrada em seu nome, não podendo ser
compelido a apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que sejam
oficiados ao SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome da autora em relação ao débito discutido
na presente ação, no importe de R$ 57,45. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV CIBELE PRISCILA
RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2011.000883-8/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - EDILSON FERREIRA DA SILVA X BANCO DO BRASIL S.A - Processo 226/2011 Vistos. Cuida-se de ação
“indenizatória por danos morais c.c. anulatória de ato jurídico e concessão parcial de tutela antecipada”. Alega a requerente
que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida
junto ao Banco réu. Alega, todavia, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa apontada. Compulsandose os elementos de convicção coligidos com a inicial, observa-se que o responsável pela anotação do débito discutido na
ação junto aos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao credito teria sido a empresa “Ativos S/A” (documento
de fls. 18), e não o Banco do Brasil S/A, muito embora, nos termos dos documentos de fls. 19/20, o Banco supostamente
seria o credor original da dívida, o que indica eventual cessão do crédito em discussão. De todo o modo, como o fundamento
da pretensão indenizatória do autor é a alegada inclusão indevida de seus dados pessoais nos cadastros de inadimplentes,
deverá o requerente, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial para corrigir o pólo passivo da demanda, excluindo-se
o Banco do Brasil S/A e promovendo-se a inclusão da empresa “Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros” no pólo
passivo da demanda. Observa-se, ainda, que o autor possui outra anotação em seu nome além daquela promovida por iniciativa
da empresa “Ativos S/A”, referente a débito no valor de R$ 7.151,31 junto ao Banco Bradesco S/A. Considerando que tal
circunstância é relevante para o julgamento da ação, em especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente
em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.”, deverá o autor, no mesmo prazo concedido para a emenda da inicial, esclarecer a questão, juntando
aos autos, se o caso, documentos para comprovar que a outra anotação em seu nome também está sendo discutida em Juízo.
Promovida a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada formulado. Int. - ADV
CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2011.000884-0/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - EDILSON FERREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 23/24 - Processo 227/2011 Vistos. Cuidase de ação “indenizatória por danos morais c.c. anulatória de ato jurídico e concessão parcial de tutela antecipada”. Alega o
requerente que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de
suposta dívida junto ao réu. Alega, todavia, que jamais manteve qualquer relação jurídica com o Banco requerido. Entendo
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a
apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que sejam oficiados ao
SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente
ação, no importe de R$ 7.151,31. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outra anotação em seu nome além
daquela promovida por iniciativa do Banco réu, realizada pela empresa “Ativos S/A”, referente a débito no valor de R$ 2.062,63.
Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em especial para a análise do pedido indenizatório
formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, esclareça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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