TJSP 14/06/2011 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 974
1210
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA EPP X POSITIVO INFORMÁTICA S/A - Fls. 79 - VISTOS. 1- Petição de fls. 77/78 do
réu: Em face do cancelamento pelo vencimento da guia anteriormente expedida, DEFIRO o pedido, expedindo-se nova guia de
levantamento do valor pertencente ao requerido. 2- Int-se. - ADV CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON OAB/SP 95182
358.01.2010.000881-4/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AURORA ROSA LEILA - ME
X DOUGLAS PIRES DO AMARAL - Fls. 45 - VISTOS: Diante do valor ínfimo (R$ 4,12), proceda-se ao bloqueio imediato, bem
como manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias em termos de prosseguimento, uma vez existir nos autos a fls. 27, a
penhora de um “Home Teather”, a não manifestação no devido prazo acarretará a extinção imediata da ação int-se. - ADV
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.000881-4/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AURORA ROSA LEILA - ME X
DOUGLAS PIRES DO AMARAL - Fls. 42 - VISTOS, 1- Defiro a penhora “on line”. Oportunamente, providencie-se a juntada aos
autos do respectivo comprovante. 2- Int.; - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.000972-8/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA HORACIO GONÇALVES DA CRUZ X BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO) - Fls. 105 - VISTOS.
1- Em face da concordância das partes quanto ao valor solicitado e o depositado, de conformidade com as petições de fls. 97
e 103, JULGO EXTINTA a presente ação DE COBRANÇA, movida por HORÁCIO GONÇALVES DA CRUZ contra BANCO DO
BRASIL S/A, o que faço com fundamento no art. 794, I, do CPC; 2- Defiro a expedição da Guia de Levantamento Judicial após
o trânsito em julgado desta decisão; 3- Decorridos 90 dias, a contar do trânsito em julgado, determino a destruição dos autos,
devolvendo-se eventuais documentos à parte interessada, arquivando a ficha memória em pasta própria. 4 - Registre-se e Int.
- ADV ADEMIR CESAR VIEIRA OAB/SP 225153 - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV ANTONIO SANT ANA
NETO OAB/SP 29305
358.01.2010.001136-3/000000-000 - nº ordem 274/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOANA
D’ARC SOUZA GOMES X MIRTES RAMOS DA SILVA ESQUETINE - Fls. 37 - VISTOS, 1- Em face do que dos autos consta,
JULGO EXTINTA a presente ação de COBRANÇA, movida por JOANA D’ARC SOUZA GOMES contra MIRTES RAMOS DA
SILVA ESQUETINE, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo a devolução dos documentos à parte
interessada após o trânsito em julgado e, decorridos 90 dias, determino a destruição dos autos; 2- Registre-se e Int. Mirassol,
data supra. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912 - ADV NADJA FELIX
SABBAG OAB/SP 160713
358.01.2010.001197-8/000000-000 - nº ordem 277/2010 - Declaratória (em geral) - JEAN CARLA APARECIDA TAUBER X
TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Ex offício: Em face da juntada de guias de depósitos
judiciais efetuadas pelo réu, nos valores de R$ 12.404,67 (doze mil e quatrocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos)
e R$ 2.480,93 (dois mil e quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos), ambos em 31/05/2011) e petição do mesmo
informando sobre o recolhimento das custas finais, fica a autora intimada a manifestar-se requerendo o que de direito no prazo
de cinco dias, inclusive com relação à extinção da ação. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV EDUARDO COSTA
BERTHOLDO OAB/SP 115765
358.01.2010.001491-5/000000-000 - nº ordem 385/2010 - Condenação em Dinheiro - MERCEARIA CLOVIS VIVEIROS LTDA
- ME X MIGUEL ALCIDES LOPES JUNIOR - Fls. 66 - VISTOS, 1- Realizado procedimento de bloqueios em ativos financeiros no
valor de R$-210,77, pelo sistema Bacenjud, conforme autorizado pelo art. 655-A CPC; fica convertido o bloqueio em penhora,
após a juntada da guia de depósito judicial, intimando-se a parte devedora para querendo oferecer embargos, no prazo de 15
dias; 2- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2010.001904-3/000000-000 - nº ordem 480/2010 - Condenação em Dinheiro - NEWTON BATISTA DE SOUZA X JOSÉ
CARLOS PALCHETTI - Fls. 57 - VISTOS. 1- Cumpra-se o V.acórdão; 2- Intime-se o vencedor para requerer o que de direito no
prazo de cinco (05) dias. 3- Int.; - ADV LEANDRO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 159129 - ADV LUIZ CARLOS BORDINASSI OAB/
SP 82210
358.01.2010.002022-0/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Condenação em Dinheiro - MARCIO LEONEL DE SOUZA X JOSÉ
ROBERTO GALATI - Fls. 27 - VISTOS, 1- Em face o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores negativo, expeçase o competente mandado de penhora em tantos bens do executado quantos bastem; negativa a penhora de bens, diga a
parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção imediata da ação; 2- Int. - ADV MARIA
MARCIA BOGAZ DE ANGELO OAB/SP 143044
358.01.2010.002241-3/000000-000 - nº ordem 560/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WILSON ROBERTO VIRGULIM X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ex officio - deverá o requerido, no prazo de 5 dias, retirar a guia
de levantamento judicial no valor de R$ 624,82, cujo depósito foi feito em duplicidade. - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI
OAB/SP 139060 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
358.01.2010.002750-7/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GERALDO GONÇALVES DE
NORONHA X JOSÉ NELSON CARVALHO FIGUEIREDO - (intimação do exequente para manifestar-se acerca da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 46vº. Prazo: 05 dias) - ADV CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA OAB/SP 117953
358.01.2010.002769-5/000000-000 - nº ordem 669/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X NAYARA RENATA DE SOUZA - Fls. 30 - VISTOS. 1- Fls. 29: INDEFIRO, pois na certidão de fls. 25 verso do
Sr. Oficial de Justiça, que tem fé pública, já foi informado que a executada é solteira e reside com sua avó, D. Aparecida V. de
Souza, bem como que se houvesse bens imóveis ou veículos, deveria ser apresentado certidão de propriedade e tendo em vista
que a tentativa da penhora on line também foi negativa, impõe-se desta forma, a imediata extinção do feito, pois nas ações
em trâmite pelo Juizado Especial Cível, cabe ao autor indicar bens a serem penhorados. Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ABDEL MAJID SAD AHMAD LEILA- EPP contra
NAYARA RENATA DE SOUZA, nos termos exatos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Tal disposição legal se ampara no espírito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º