TJSP 14/06/2011 - Pág. 297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 974
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sentença, mediante recolhimento da taxa de R$ 29,00 - ADV ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 199293
526.01.2005.002179-2/000000-000 - nº ordem 224/2005 - Inventário - LUZIA CALIOPI SANCHES SIGALAS X ANTONIO
DAMEAO DA SILVA - vista à inventariante, face juntada de substabeleicmento, devendo dar prosseguimento do feito - ADV
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BLUM OAB/SP 88582
526.01.2005.005316-8/000000-000 - nº ordem 575/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MED-SCAN DIAGNÓSTICO
MÉDICOS S/C LTDA X PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SALTO - vista ao exqte face ao bloqueio negativo junto
ao BACENJUD face inexistencia de saldo nas contas do executado. - ADV ADRIANO DIAS CAMPOS OAB/SP 136870 - ADV
FLAVIO TADEU ADRIANO NIEL OAB/SP 84944 - ADV WANDELSON LEITE OAB/SP 145569
526.01.2005.006123-0/000000-000 - nº ordem 675/2005 - Ação Monitória - PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA X
JUVANETE RIBEIRO DOS SANTOS - vista à exqte face juntada de of. recebido da CEF que informa o endereço do execuatdo:
R. Castel Gandolf, 283,nesta (o mesmo da inicial) - ADV WALTER CUNHA MONACCI OAB/SP 91921
526.01.2007.010487-6/000000-000 - nº ordem 1385/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
MARCOS JOSE PINTO DE CAMARGO - A exqte deverá retirar oficios expedidos à Rec.Federal e Ciretran, providenciar a
postagem e comprovar nos autos em 30 dias. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
526.01.2008.001593-0/000000-000 - nº ordem 234/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
RODINELE LUIS DE MOURA BATISTA - Recolher as diligências necessárias ao sr. oficial de justiça para expedição de mandado
de intimação, penhora e avaliação. - ADV MÁRCIA CAROLINA ASSUMPÇÃO PILLER OAB/SP 168616
526.01.2008.008770-2/000000-000 - nº ordem 1124/2008 - Execução de Alimentos - L. M. D. S. X J. N. D. S. - vista à exqte
em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado não foi localizado pelo sr oficial de justiça. - ADV
MARCELO CORDEIRO DE LIMA OAB/SP 241232 - ADV CLAUDIO MAZETTO OAB/SP 66894 - ADV MARCELO CORDEIRO DE
LIMA OAB/SP 241232
526.01.2008.011723-0/000000-000 - nº ordem 1574/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X JAIR RAIMUNDO - vista à exqte face a devolução da carta precatoria de busca e apreensão sem cumprimento, devendo
dar prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
526.01.2009.002301-7/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARLI CAZELATTO X FABIO
DANIEL BEZERRA E OUTROS - vista à Exqte face juntada de resposta da pesquisa BACENJUD, com endereços do executado
João Paulino de Souza - ADV MARILENA MATIUZZI CORAZZA OAB/SP 83187
526.01.2009.011669-5/000000-000 - nº ordem 1574/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA - Retirar carta precatoria expedia à Com. de Indaiatuba/SP (Reintegração de
Posse), providenmciar a distribuição e comprovar nos autos em 30 dias - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
526.01.2010.001563-6/000000-000 - nº ordem 224/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S.A. X ANGELICA
CRISTINA ROSSI E CIA LTDA ME E OUTROS - a empresa executada deverá recolher custas processuais no valor de R$ 896,31
sob pena de inscrição da dívida - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV RÚBIA HELENA
FILASI GIRELLI OAB/SP 206838
526.01.2010.001569-2/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Divórcio (ordinário) - M. D. R. O. C. P. X F. A. P. - vista à Dra.
Priscila fdace sua nomeação como curadora especial do requerido - ADV VILMA COLACO DE ANGELO OAB/SP 74384 - ADV
PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA OAB/SP 126345
526.01.2010.004373-7/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS RAIZ DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno ainda o autor no pagamento das custas e despesas
processuais, bem nos honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, par. 4º, do
Código de Processo Civil, cobrança esta que suspendo nos termos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade da
justiça. P. R. I. C. - ADV VITORIO MATIUZZI OAB/SP 80335 - ADV CLEBER RODRIGO MATIUZZI OAB/SP 211741 - ADV TIAGO
MATIUZZI OAB/SP 253770
526.01.2010.004488-9/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Precatória (em geral) - COMÉRCIO INDÚSTRIA RESIMA S/A X
AFA MODON CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - vista à exqte em termos de prosseguimento, tendo em vista
que o of. de justiça não deu cumprimento à deprecata, por haver problemas com relação ao endereço onde os bens deveriam
ser removidos - ADV CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI OAB/SP 227599
526.01.2010.007518-4/000000-000 - nº ordem 934/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA SA CFI X MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA - Vistos, BV FINANCEIRA S/A - C.F.I., qualificada nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão, ora
convertida na presente ação de depósito contra MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, também qualificada nos autos, objetivando
compeli-la a entregar o veículo descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob as
penas da lei. A liminar foi deferida, porém, não cumprida, sendo a ação convertida em depósito (fls. 32). A ré devidamente citada
(fls. 39), deixou de apresentar contestação (fls.40). O autor manifestou-se pela prolação da sentença de mérito (fls. 42). É a
síntese de necessário. Decido. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil,
ao caso, julgando-se a ação de imediato, na forma do artigo 330, II, do mesmo Estatuto. O pedido inicial se apóia em prova
documental inequívoca e em confissão ficta decorrente da revelia. Apesar de devidamente alertada das conseqüências de seu
silêncio, a ré não se dignou a contestar ou a devolver o bem, nem a consignar seu valor, de forma a demonstrar seu interesse
pelo desfecho da causa. Não obstante, reputo inadmissível a decretação de prisão civil do depositário infiel, quando o objetivo
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