TJSP 14/06/2011 - Pág. 40 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 974
40
pela prática da mesma infração penal, razão pela qual fixo a pena base em quatro meses de prisão simples e o pagamento de
treze dias-multa. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses de prisão simples
e ao pagamento de 13 dias-multa. O valor do dia-multa fica estabelecido no mínimo legal. Fixo o regime de cumprimento da
pena, diante da sua natureza e montante aplicado, como sendo o aberto. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação
penal para condenar ARTUR ROBERTO CRUZATTO, à pena de 4 (quatro) meses de prisão simples e ao pagamento de 13 diasmulta, por ter praticado a conduta descrita no artigo 50, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941).
O condenado preenche os requisitos legais previstos no art.44 do Código Penal, uma vez que não é reincidente específico,
de sorte que terá sua pena privativa de liberdade substituída, por igual prazo, por uma pena restritiva de direitos, qual seja,
prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Tendo em vista a natureza da pena aplicada e ter o réu respondido
o processo em liberdade, poderá exercer seu direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, lancem seu nome no Rol dos
Culpados. P. R. I. C. Registro, 13 de maio de 2011. (a) Eurico Leonel Peixoto Filho - Juiz de Direito - Advogados: ANTONIO
CARLOS DE SOUZA - OAB/SP nº 37644.
Anexo Fiscal I
495.01.2001.007902-5/000000-000 - nº ordem 46/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X OSVALDO GARCIA - Fls. 87 - Retro: Defiro a penhora que deverá recair sobre o direito expectativo, e respectivas
ações, à recuperação da propriedade plena do veículo. Sobre o direito expectativo, e respectivas ações, a entrega do saldo
remanescente da diferença entre o preço da venda do bem e o crédito a ser com ele satisfeito, no caso de inadimplemento ou
mora nos pagamentos a cargo do alienante. Nomeio a credora fiduciária depositária dos direitos penhorados, intimando-a da
penhora, bem como para que ocorrendo inadimplemento ou mora por parte do alienante, não pague ao devedor o saldo do
preço da venda que lhe couber, mas deposite em juízo a referida importância e em caso de quitação do financiamento pelo
devedor fiduciário, imediatamente informe este Juízo. Intimem-se.(Retro cota da exeqüente requerendo a penhora dos direitos
decorrentes dos pagamentos efetuados à empresa financeira) - ADV PAULO ANELIO ROSSETTI OAB/SP 140993
495.01.2001.007902-5/000000-000 - nº ordem 46/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X OSVALDO GARCIA - Fls. 94 - Retro: Defiro. Expeça-se o necessário. Intimem-se.(Retro cota da exeqüente requerendo
a nomeação da credora fiduciária depositária dos direitos penhorados, intimando-a da penhora, bem como para que ocorrendo
inadimplemento ou mora por parte do alienante, não pague ao devedor o saldo do preço da venda que lhe couber, mas deposite
em juízo a referida importância em em caso de quitação do financiamento pelo devedor fiduciário, imediatamente informe este
juízo) - ADV PAULO ANELIO ROSSETTI OAB/SP 140993
495.01.2004.003160-8/000000-000 - nº ordem 1803/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
REGISTRO X FLAVIO CELSO DA SILVA - Fls. 58/59 - Proc.n° 1803/04 Vistos. Flávio Celso da Silva, qualificado nos atos propôs
a presente exceção de pré-executividade na execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de Registro/SP; alega que está
sofrendo a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano vencido no ano de 2003, mas afirma que o imóvel que deu origem
ao tributo não lhe pertence, pois teria sido vendido em agosto de 1994. Pede, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade
passiva e a conseqüente extinção da execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Juntou documentos
(fls. 35/50). Intimada a Fazenda Municipal apresentou impugnação alegando que a execução fiscal não pode ser extinta, pois
era obrigação do excipiente informar ao fisco municipal a transferência da propriedade do imóvel, e ele quedou-se inerte. Juntou
documentos (fls. 55/57). Relatei o essencial. Decido. A exceção deve ser acolhida. O excipiente vendeu o imóvel que deu origem
ao IPTU cobrado nestes autos em 9 de agosto de 1994, conforme cópia da matrícula do imóvel que foi juntada aos autos (fl.
40). A venda foi devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Registro, de forma que a transferência do
domínio preencheu todos os requisitos previstos na legislação, principalmente a publicidade, pois passou a valer contra todos.
Como o excipiente já não era mais o proprietário do imóvel em 2003, período em que o imposto aqui cobrado não foi pago,
é evidente que não é sobre ele que deve recair a cobrança. Assim, sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. E o feito
deve, sim, ser extinto. A certidão da dívida ativa ostenta o nome do excipiente, sem que ele seja o sujeito passivo do tributo;
deveria, então, para o prosseguimento da execução, ser substituída. A Fazenda Municipal sustenta que era dever do contribuinte
atualizar seus dados junto aos cadastros municipais, mas não menciona nenhum dispositivo legal que obrigue o vendedor a
comunicar a transferência do domínio à municipalidade; além disso, o IPTU é tributo lançado de ofício e não por declaração ou
homologação, de forma que cabia ao fisco municipal identificar corretamente o sujeito passivo; enfim, se vai ter início uma nova
execução fiscal, com a alteração do pólo passivo e a substituição da C.D.A., não existe nenhum motivo para que ela prossiga
nestes autos. Pelo exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Flávio Celso da Silva, julgo extinta esta execução fiscal,
com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Municipal de
Registro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4°, do Código
de Processo Civil, fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Intimem-se e, no silêncio em quinze dias, arquivemse. P.R.I.C. - ADV ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA OAB/SP 272033 - ADV BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA
OAB/SP 276758
495.01.2005.002161-3/000000-000 - nº ordem 605/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE REGISTRO
X FLAVIO CELSO DA SILVA - Fls. 69/70 - Proc.n° 605/05 Vistos. Flávio Celso da Silva, qualificado nos atos propôs a presente
exceção de pré-executividade na execução fiscal que lhe move a Fazenda Municipal de Registro/SP; alega que está sofrendo
a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano vencido no ano de 2004, mas afirma que o imóvel que deu origem ao tributo
não lhe pertence, pois teria sido vendido em agosto de 1994. Pede, assim, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a
conseqüente extinção da execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 46/83).
Intimada a Fazenda Municipal apresentou impugnação alegando que a execução fiscal não pode ser extinta, pois era obrigação
do excipiente informar ao fisco municipal a transferência da propriedade do imóvel, e ele quedou-se inerte. Juntou documentos
(fls. 66/68). Relatei o essencial. Decido. A exceção deve ser acolhida. O excipiente vendeu o imóvel que deu origem ao IPTU
cobrado nestes autos em 9 de agosto de 1994, conforme cópia da matrícula do imóvel que foi juntada aos autos (fl. 51). A
venda foi devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Registro, de forma que a transferência do domínio
preencheu todos os requisitos previstos na legislação, principalmente a publicidade, pois passou a valer contra todos. Como o
excipiente já não era mais o proprietário do imóvel em 2004, período em que o imposto aqui cobrado não foi pago, é evidente
que não é sobre ele que deve recair a cobrança. Assim, sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. E o feito deve, sim, ser
extinto. A certidão da dívida ativa ostenta o nome do excipiente, sem que ele seja o sujeito passivo do tributo; deveria, então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º