TJSP 15/06/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 975
1036
LARISSA MOREIRA ZABADAL OAB/SP 298630
082.01.2011.000480-0/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO
PRÓPRIO CC CONDENATÓRIA. - LUCILENE APARECIDA RUIVO QUEIROZ X MARIA APARECIDA ALEIXO DE SENA - Retirar
a autora a guia de levantamento expedida no prazo de 90 dias a contar do dia 10/06/2011. Após esse prazo a mesma perderá a
validade. - ADV EDVALDO DA SILVA OAB/SP 215813
082.01.2011.000480-0/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO
PRÓPRIO CC CONDENATÓRIA. - LUCILENE APARECIDA RUIVO QUEIROZ X MARIA APARECIDA ALEIXO DE SENA - Fls. 54
- Expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 43 em favor da autora. Defiro a expedição de mandado de despejo
coercitivo conforme requerido a fls. 46, com auxílio policial, se necessário. Int. - ADV EDVALDO DA SILVA OAB/SP 215813
082.01.2011.000693-1/000000-000 - nº ordem 162/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIG. FAZER C.C. RESSARC.
DANOS MATERIAIS - RUTH MAGRI SANTOS X SOCIEDADE COM IMPORTADORA HERMES SA - Fls. 77/80 - Vistos. RUTH
MAGRI SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de Fazer c.c. Ressarcimento de Danos Materiais
em face de SOCIEDADE COMERCAIL IMPORTADORA HERMES S/A, também qualificada nos autos. Dispensado o relatório
por expressa disposição legal. FUNDAMENTO e DECIDO. Pois bem. O pedido inicial é procedente. A relação existente entre
as partes do processo é de consumo e será analisado sob a égide da Lei 8.072/90, especialmente quanto à prova, já que
na maioria das relações entabuladas via Internet, os consumidores não têm acesso aos termos e condições dos serviços
contratados. Sob esse aspecto, são eles hipossuficientes, uma vez que não detêm as informações que ficam exclusivamente
em poder do fornecedor. Por isso, inverto o ônus da prova. De acordo com as provas produzidas no presente feito, restou
evidente que a oferta veiculada pela requerida em seu site foi determinante para que a autora se interessasse pelo produto
oferecido. Segundo os termos do art. 30, do CDC, a oferta veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor. Ou
seja, se havia indisponibilidade de estoque, o fornecedor não poderia ter ofertado o produto. Se o ofereceu, deve arcar com as
responsabilidades decorrentes. Na hipótese, restou incontroverso que a ré inadimpliu o contrato ao deixar de entregar o produto
adquirido. O documento de fl. 07 comprova claramente que a autora efetuou a compra do produto ofertado pela requerida em
07/12/2010, através da internet, e que o prazo para entrega do referido bem seria de 16 dias úteis. Ora, a requerida tinha a
obrigatoriedade de fornecer o produto no prazo estipulado, honrando, pois, sua oferta. Não prospera a alegação da requerida de
que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido em virtude de ter informado a autora que não entregou o produto no prazo em
decorrência de falta no estoque e que houve a concordância da autora em aguardar a disponibilidade do produto. Por primeiro,
ressalte-se que a indisponibilidade do produto para entrega não foi informada na hora da compra, ao contrário, foi garantida
no prazo de 16 dias úteis. Segundo, pelo documento de fl. 11, ficou evidente o descontentamento da autora com a demora na
entrega e não que concordou em aguardá-la. Não bastassem tais fatos, o mais ultrajante é que, passado quase dois meses da
data da compra, apesar das evasivas da requerida em não entregar o produto no prazo estipulado por suposta falta deste no
estoque, curioso é que manteve a oferta do referido produto em seu site (fl. 09). Ora, se ela manteve a oferta do produto para
eventuais compras por outros clientes, não se justifica a não entrega do bem a autora até àquela data (01/02/2011). Por isso,
perfeitamente cabível o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da liminar concedida
à fl. 13. O pagamento da multa também deve permanecer porque, embora, intimada da decisão em 15/02/2011 (fl. 19), a
justificativa da ré ao descumprimento da medida só se deu na contestação. Ora, se a obrigação era impossível de cumprir no
exato momento da intimação, conclui-se que a requerida agiu em total descaso e desrespeito à decisão judicial, deixando de
informar sua impossibilidade de imediato. A multa diária foi fixada em R$200,00, limitada a 30 dias, o que enseja o montante
de R$ 6.000,00. No entanto, o valor da multa ora apurado apresenta-se excessivo. Ainda que se considere que a multa diária
é um meio de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, não se pode perder de vista a vedação ao enriquecimento sem
causa. Nos termos do artigo 461, § 6° do Código de Processo Civil, o Juiz pode modificar o valor da multa caso verifica que se
tornou excessiva, como é o caso dos autos, por essa razão reduzo o valor da multa para R$ 1.000,00 a ser revertida em favor
da autora. Diante de todo o exposto, é incontestável que cabia à requerida ter cumprido com a obrigação assumida para com
a autora, entregando o produto por ela adquirido na data aprazada. Contudo, segundo informações da própria ré, o produto
objeto da oferta atualmente já está “descontinuado”, razão pela qual, torna-se inviável a condenação dela em fornecer o produto
nos moldes pleiteados. Nessas condições, a autora fica em prejuízo evidente, pois, pagou pelo produto sem poder dispor do
mesmo. Assim, resta somente a devolução do valor despendido com a compra dos paneleiros. Cabível também o ressarcimento
à autora dos gastos efetuados com ligações à autora no valor de R$ 11,96. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora a fim de condenar
a ré a devolver à autora o valor integral da compra, ou seja, R$ 399,80, bem como as despesas que efetuou com ligações no
valor de R$ 11,96, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJ desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida a pagar a autora a título de
multa a importância de R$ 1.000,00, a qual deverá ser atualizada pela tabela prática do TJ/SP, mais juros de mora de 1% ao
mês a partir desta sentença. Deverá a autora continuar efetuando o pagamento das parcelas do cartão de crédito, visto que lhe
é mais custoso o cancelamento delas que o próprio pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55
da Lei 9.099/95. O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado, em petição escrita e mediante o
pagamento de preparo. Valor do Preparo: R$174,50 Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00. P.R.I. Boituva, 09 de junho de 2011.
HELOÍSA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSÉ CARLOS SIMÃO JÚNIOR OAB/SP 156919 ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/RJ 1848 - ADV MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ 138371
082.01.2011.000958-4/000000-000 - nº ordem 231/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FECULARIA COLI LTDA EPP
X WELINGTON DA SILVA SANTOS - Fls. 20 - Forneça a exequente o atual endereço do executado, no prazo de trinta dias, ou
em igual prazo requeira o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI OAB/
SP 110352
082.01.2011.001701-3/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - ENIO ANTONIO PASQUALI
X EDUARDO PADILHA - Fls. 15 - Fls.14: defiro. Redistribua-se o presente feito para o Juizado Especial Cível da Comarca de
Guarulhos. Procedam-se às devidas anotações e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos. Int. - ADV JOSÉ
CARLOS SIMÃO JÚNIOR OAB/SP 156919
082.01.2011.002243-6/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ TEODORO BEZERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º