TJSP 15/06/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 975
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necessária uma nova reflexão sobre o tema, conforme os argumentos ora aduzidos. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, nos
termos do artigo 295, III, do Código de Processo Civil, declarando extinto o feito com fulcro no art. 267, I, do mesmo código.
Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. M.P., 8 de junho de 2011 RODRIGO ANTONIO FRANZINI
TANAMATI Juiz de Direito - ADV NADIA GEORGES OAB/SP 142826
357.01.2011.000969-5/000000-000 - nº ordem 529/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO DA SILVA SANTOS
X BANCO OMNI S.A. - Fls. 62 - Vistos 1- Para, excepcionalmente, se antecipar os efeitos de uma sentença final, que será
proferida mediante cognição exauriente e com observância do princípio constitucional do contraditório, a Lei determina a prévia
existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Isso porque, em determinadas hipóteses, optou o legislador por
prestigiar a tutela de um direito evidente, com probabilidade máxima de ser reconhecido ao final, após os tramites procedimentais
legalmente previstos. Tal requisito é muito mais consistente, e demanda prova muito mais robusta, do que o mero fumus boni
iuris, pressuposto das cautelares. A respeito deste tema, Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro: Ed. Forense, 2001. p. 328) leciona com muita propriedade, nos seguintes termos: “Por prova inequívoca deve entenderse a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo , um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor
(mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. No caso dos autos, e seguindo o magistério acima
exposto, diante da divergência jurisprudencial sobre o tema, bem como da virtual necessidade de realização de prova pericial,
não se pode vislumbrar, de plano, as ilegalidades afirmadas na inicial. Do exposto, por ora, indefiro a liminar requerida. 2- Citese. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
357.01.2011.001078-0/000000-000 - nº ordem 575/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - MARIA
AUXILIADORA DE OLIVEIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 14 - Vistos Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se e tarjei-se. No prazo de dez dias, esclareça o autor porque foi atribuído à causa o valo de cinco mil reais. Int.
- ADV LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670
357.01.2011.001081-5/000000-000 - nº ordem 578/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - MARIA
APARECIDA DA SILVA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 16 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarjei-se. No prazo de dez dias, esclareça o autor porque foi atribuído à causa o valo de cinco mil reais. Int. - ADV
LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670
357.01.2011.001100-8/000000-000 - nº ordem 597/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - FRANCISCA DOS
SANTOS CORREA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 15 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarjei-se. No prazo de dez dias, esclareça o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV
LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.001106-4/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - ERONILDES
BERNARDINO DE LIRA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 11/12 - Vistos Defiro a gratuidade processual.
Anote-se e tarjei-se. Apesar de constar assinatura da parte autora na procuração de fls.7, esta aparenta ser analfabeta. Sendo
assim, a parte autora deverá juntar procuração por instrumento público. A propósito do tema, trago à colação o seguinte julgado:
“14242729 - PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IRREGULARIDADE. FALTA
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O instrumento
de mandato acostado aos autos às fls. 12, apesar de constar assinatura da impetrante, aparenta ser passado por uma pessoa
analfabeta. Conforme estatui o art. 1289 do Código Civil, a procuração por instrumento particular somente terá validade se
tiver a assinatura do outorgante. No presente, apesar de tal assinatura, pressupõe-se ser a impetrante analfabeta, portanto, a
procuração deve vir por instrumento público. -Assim, nos termos do art. 13 do CPC, deve o juiz suspender o processo e intimar
a parte para regularizar sua representação processual. No presente caso, foi exatamente o ocorrido, conforme despacho às
fls. 35, intimando a impetrante para regularização de sua representação processual, por instrumento público, através de seu
advogado, deixando decorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. A irregularidade da representação processual por
advogado configura situação em que é inadmissível o prosseguimento do processo e prolação de sentença de mérito, a qual
só se legitima quando as partes forem capazes e estiverem regularmente representadas. Assim sendo, configura-se, desta
forma, ausência de pressuposto de validade regular do processo, não havendo como prosperar o feito, eis que a impetrante
deixou de regularizar sua representação processual conforme determinado, o que conduz ao não conhecimento do recurso,
eis que já extinto o feito sem resolução de mérito, apesar de por motivo diverso. -Recurso não conhecido. (TRF 02ª R.; AC
2008.51.01.018196-6; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 14/04/2009; DJU 22/04/2009; Pág.
272) CC, art. 1289 CPC, art. 13”. Dessa forma, intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar procuração por instrumento
público, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá esclarecer porque foi atribuído à
causa o valor de cinco mil reais. - ADV LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE
ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.001115-5/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - JUSCELINO DA
SILVA FONSECA X ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A - Fls. 10 - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarjei-se. No prazo de dez dias, esclareça o autor porque foi atribuído à causa o valor de cinco mil reais. Int. - ADV
LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES OAB/SP 228670 - ADV PEDRO MANOEL DE ANDRADE FILHO OAB/SP 264002
357.01.2011.001308-9/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Mandado de Segurança - IRENILDA OLIVEIRA BARBOSA X
DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Fls. 62/64: V I S T O S . 1 - Reputo
presentes os requisitos para a concessão da liminar. A relevância da fundamentação esta evidenciada nos autos uma vez que,
em tese, deferida licença para tratamento de saúde ao servidor estatal, no período a que corresponda, não se pode reduzir
seus vencimentos. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SERVIDOR PÚBLICO - Professora
do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação - Gozo de licença saúde - Lei 500/74 - Redução de carga
horária, consoante Resolução da Secretaria da Educação, com a conseqüente redução de vencimentos - Impossibilidade - Não
pode a Administração Pública, por meio de Resoluções, e não lei em sentido formal, impor restrições a esse direito - Direito
à Gratificação por Trabalho Educacional e à Gratificação Geral assegurado - Recurso provido”, (Tribunal de Justiça de São
Paulo, 11º Câmara de Direito Público, Ap. n.º 544.792.5/9) E a demora na concessão de dessa benesse, nos moldes pleiteados,
poderá, desnecessariamente, conduzi-la a uma situação aflitiva diante da natureza alimentar do pedido. Cumpridos, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º