TJSP 16/06/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
1036
319.01.2010.500141-1/000000-000 - nº ordem 71/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA
X BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Fls. 52 a 57. Trata-se de cópias dos atos constitutivos e procurações apresentados pelo
banco-executado. Anote-se. Fls. 59. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo exequente, julgo extinto
este processo (CPC, art. 794, I). Homologo, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo para
recurso (art. 503). Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.. - ADV
RODRIGO FÁVARO OAB/SP 224489
319.01.2010.000961-9/000000-000 - nº ordem 251/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer ALETILDE GENEBRA LANGONA X OTÁVIO LUIZ FERNANDES DE LIMA - Fls. 149 - Vistos. Não obstante o Banco Finasa tenha
noticiado a existência de contrato firmado com o ora requerido, através do ofício de fls. 142, tem-se que não trouxe aos autos
os documentos requeridos por este r. Juízo, conforme fls. 132. Assim, determino NOVAMENTE a expedição de ofício ao Banco
Finasa S.A., reiterando que tal instituição deverá fornecer cópia de toda documentação apresentada pelo réu Otávio quando da
celebração do contrato de abertura de crédito de fls. 90. Concedo o prazo de 30 dias para envio dos documentos, sob pena de
crime de desobediência. O ofício deverá ser instruído com cópia do contrato de fls. 90. Após, cumpra-se o disposto no art. 398
do CPC e, por fim, voltem os autos conclusos. Int. - ADV ROBERVAL JOSE GRANDI OAB/SP 105181 - ADV VAGNER JULIANO
LOPES OAB/SP 254431
319.01.2010.003067-0/000000-000 - nº ordem 737/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS GILIOLI
X MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA - Processo 737 10 Vistos, etc. ANTONIO CARLOS GILIOLI opôs embargos de declaração
em face da r. sentença proferida nos presentes autos, alegando omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Acrescento
na fundamentação da sentença, o seguinte parágrafo: Incabível o recebimento das diferenças salariais, fruto do pagamento
de férias 13º e DSRs, pois as inclusas fichas financeiras revelam que o adicional pela prestação de serviço extraordinário e
o adicional de periculosidade integram a base de cálculo do 13º salário, dizendo-se o mesmo em relação às férias, motivo
pelo qual REJEITO o pedido relacionado às diferenças salariais e sua incorporação. Na parte que não foi objeto da presente
correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se, retifique-se o registro da sentença. Anote-se e intime-se.
De Duartina para Lençóis Paulista, 27 de maio de 2011. RICARDO VENTURINI BROSCO, Juiz de Direito em exercício. - ADV
MAURICIO PACCOLA CICCONE OAB/SP 114749 - ADV CAROLINA CHIARI OAB/SP 291270 - ADV WALDIR GOMES OAB/SP
20813 - ADV LEANDRO ORSI BRANDI OAB/SP 143163 - ADV SILVIO PACCOLA JUNIOR OAB/SP 206493
319.01.2010.003072-0/000000-000 - nº ordem 739/2010 - Alvará - RAPHAEL BARBOSA PRINCIPE PENHAFIEL - Vistos. O
requerente foi autorizado a vender o bem objeto do procedimento e nada mais requereu. Isto posto, julgo extinto este procedimento
(CPC, art. 269, I). Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.. - ADV MARIA CAROLINA BUENO OAB/SP 202460
319.01.2010.003538-5/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Revisional de Alimentos - J. G. D. S. X L. G. D. S. - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, julgo extinto este processo (CPC, art. 267,
VIII). Fixo os honorários advocatícios no valor de 60 % do previsto, para ambas as ações, na tabela da Procuradoria. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial e suas restituição, mediante recibo nos autos. Transitada em
julgado, expeçam-se certidões e arquivem-se. P. R. I.. - ADV CRISTIANO CARRILLO VOROS OAB/SP 167351 - ADV LUIZ
CARLOS PUATO OAB/SP 128371
319.01.2010.003985-3/000000-000 - nº ordem 966/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANA FERREIRA DE LIMA
X READERS DIGEST BRASIL LTDA - Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo credor, julgo extinto este
processo (CPC, art. 794, I). Homologo, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal
(art. 503). Expeça-se guia de levantamento em favor do credor. Honorários advocatícios: 100% do previsto para esta ação na
tabela da Procuradoria. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.. - ADV JOÃO ROGERIO MARRIQUE OAB/SP 209121 - ADV
CAMILLE SANTANA DE ALMEIDA AFONSO OAB/RJ 106281 - ADV MARINA STRUBE OAB/RJ 164337
319.01.2010.004208-6/000000-000 - nº ordem 1017/2010 - Precatória (em geral) - JAUPEÇAS COMERCIAL LTDA X J C
COMÉRCIO DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA - Vistos. O credor apresentou cópia do cadastro do
veículo. Reduza-se a termo (CPC, art. 659 § 4º). Por este ato, fica constituída a co-executada ELIZABETH APARECIDA DA SILVA
CAMPANHOLI como depositário do bem (§ 5º). Os executados deverão ser intimados do inteiro teor da penhora pessoalmente
(ou na pessoa de seus advogados). Sem prejuízo, requisite-se o bloqueio do veículo junto à CIRETRAN. Defiro os benefícios do
art. 172 e parágrafos do CPC. Expeça-se o necessário. Int.. - ADV PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR OAB/SP 126310 - ADV
MONICA FELTRIN DA CUNHA NEVES OAB/SP 133197 - ADV CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO OAB/SP 164659 - ADV
MARCOS JOSE THEBALDI OAB/SP 142737 - ADV DANIEL GUSTAVO SERINO OAB/SP 229816
319.01.2010.004905-0/000000-000 - nº ordem 1176/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
EVERTON CARLOS MORENO - Fls. 41. O processo já esta extinto. Arquivem-se. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO
TAUYR OAB/SP 223363
319.01.2010.004942-6/000000-000 - nº ordem 1186/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BODO NETO X
INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. n. 1186/10 Vistos. ANTONIO BODO NETO, qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação de conhecimento condenatória em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo
a revisão do benefício previdenciário. Alegou, em apertada síntese, que, em razão de procedimento administrativo, obteve
aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo de 94%. Aduziu que a autarquia ré não considerou como tempo trabalhado
o período em que exerceu atividade rural por aproximados dois anos. Argumentou também que não houve reconhecimento
como atividade especial da atividade exercida junto à empresa Omi - Zillo Lorenzetti S/A, por aproximados dez anos. Sustentou
ainda que o réu, de maneira contrária à legislação, não computou, nos períodos de dezembro de 1990, 1991 e 1992, o décimo
terceiro salário para fins de salário de contribuição. Requereu, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 20/61).
Citada (fl. 67), a parte requerida ofertou contestação, aduzindo, em resumo, o não preenchimento dos requisitos legais para a
revisão do benefício previdenciário. Juntou documentos (fls. 94/102). Réplica às fls. 104/109. Saneado o feito às fls. 110/111.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo
requerente (fls. 129/132). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. No que
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