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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - Página 1731

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TJSP 16/06/2011 - Pág. 1731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 976

1731

incerta reparação. Nenhum dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos encontram-se
presentes. Por outro lado, em exame perfunctório, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade na execução de título
extrajudicial ajuizada. Desse modo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se a embargada
para impugnação, no prazo legal. Int. - ADV RODRIGO DE LIMA SANTOS OAB/SP 164275 - ADV EDUARDO MARCANTONIO
PINTO OAB/SP 168733 - ADV PAULA CRISTINA RESENDE DA COSTA GUARESEMIN OAB/SP 251843
334.01.2011.000689-5/000000-000 - nº ordem 311/2011 - Execução de Alimentos - G. F. P. G. X E. A. G. - Fls. 14 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Anotem-se. Cite-se o réu para pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, além das prestações que se vencerem no curso da demanda, no prazo de três (03) dias, sob pena
de prisão. Int. - ADV FABIO ROBERTO BORSATO OAB/SP 239037
334.01.2011.000739-1/000000-000 - nº ordem 29/2011 - Embargos de Terceiro - MARIA ELIZA ESTIVAL BIANCHI X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 40 - Vistos, Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do
processo principal apenas relativamente ao imóvel penhorado objeto da matricula nº 10.060 do Cartório de Registro de Imóveis
de Monte Aprazível -SP. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a exeqüente, ora embargada, para contestar, em 10 (dez)
dias, (artigo 1053), consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo embargante (CPC. Arts. 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do advogado do embargado (cf. nota
de Theotônio Negrão ao artigo 1053 do CPC). Int. - ADV JOAQUIM DE SOUZA NETO OAB/SP 169785 - ADV FABIO ROBERTO
BORSATO OAB/SP 239037
334.01.2011.000763-6/000000-000 - nº ordem 338/2011 - Indenização (Ordinária) - SINDICATO RURAL DE MACAUBAL
X CLARO S/A - Fica o autor intimado para retirar a carta precatória para citação do requerido e comprovar sua distribuição e
preparo no Juízo Deprecado, no prazo de 15 dias. - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP 292878
334.01.2011.000800-0/000000-000 - nº ordem 353/2011 - Divórcio (ordinário) - D. D. J. X P. K. B. D. - Fls. 18 - Vistos. É
certo que, nos termos do artigo 4º “caput” da Lei 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Com fundamento no referido dispositivo legal firmou-se o entendimento
jurisprudencial no sentido de que a simples apresentação da denominada “declaração de pobreza” seria suficiente para a
obtenção dos benefícios da gratuidade processual, podendo ser revogado o benefício somente nos casos em que impugnado
pela parte contrária e também comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para
a tutela de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é
muito difícil para a parte contrária demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui
condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das custas processuais que possuem a natureza tributária de taxa
e cujo correto recolhimento deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal que determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”, vem se formando nova orientação na jurisprudência no sentido de que para a concessão dos benefícios
da justiça gratuita deve a parte interessada demonstrar efetivamente que não possui condições financeiras para a tutela de seus
interesses em juízo, não bastando, para esse fim, a simples apresentação de declaração de pobreza. Neste sentido, os recentes
julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritos. “Agravo de Instrumento - Indeferimento dos
benefícios da gratuidade judiciária à agravante, Serventuária da Justiça - Possibilidade - Não comprovação da insuficiência de
recursos a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária - Elementos coligidos ao processado que demonstram
situação oposta ao alegado estado de necessitada - Hipossuficiência descaracterizada - Aplicação do artigo 5o, inciso LXXIV, da
CF., que derrogou o artigo 4°, da lei 1.060/50 - decisão mantida - Agravo Desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196337200
- 17ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Elmano de Oliveira - J. 13.02.08)” “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física
- Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício - Art.
5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196688400 - 24ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Desembargador Cardoso Neto - J. 07.02.08)” “Assistência Judiciária - Análise do benefício em consonância com
a Constituição Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com reiterados entendimentos jurisprudenciais - Requisitos
- Admissibilidade da concessão, restrita, porém, às exigências constitucionais, legais e pretorianas dominantes.” (Agravo de
Instrumento nº 7189748-4 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Luiz Sabbato - J. 31.10.07) Assim, pelos
motivos acima alinhavados, para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, determino que o requerente
junte aos autos comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda, de molde a viabilizar o exame
dos pressupostos de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente, recolha as custas processuais
iniciais, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intime-se. - ADV ÉRIKA FERNANDES
OAB/SP 205871
334.01.2011.000801-3/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Divórcio (ordinário) - J. D. S. V. R. X P. D. S. R. - Fls. 22 - Proc.
nº 354/11 Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV
ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2011.000880-0/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Inventário - ALEX COCHITO X FÁBIO COCHITO - Fls. 07 - Processo
nº 377/11 Vistos, É certo que, nos termos do artigo 4º “caput” da Lei 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Com fundamento no referido dispositivo legal firmouse o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples apresentação da denominada “declaração de pobreza” seria
suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, podendo ser revogado o benefício somente nos casos em
que impugnado pela parte contrária e também comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros
suficientes para a tutela de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na
prática forense é muito difícil para a parte contrária demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual
efetivamente possui condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das custas processuais que possuem a
natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem se formando nova orientação na jurisprudência no sentido de que para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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