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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - Página 2013

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TJSP 16/06/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 976

2013

adolescente ao responsável.Ciência ao MP e ao Advogado. Autorizo extração de cópia.Int.Os., 30 de maio de 2011. SAMUEL
KARASIN, Juiz de Direito. Advogado: Dr. EGMAR GUEDES DA SILVA – OAB/SP nº 216.872.

1ª Vara da Fazenda Pública
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
405.01.2000.012029-6/000000-000 - nº ordem 4800/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls.148 dos autos de embagos. Fls. 145, ultimo parágrafo-proceda-se
como pedido. Int.
405.01.2001.012241-9/000000-000 - nº ordem 2855/2001 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ESPABRA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - Fls.427.Digam - ADV RENATA DE PAULA OAB/SP 123721 - ADV RENE
DE PAULA OAB/SP 10723
405.01.2001.012241-9/000000-000 - nº ordem 2855/2001 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ESPABRA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - Fls.422. Anti fls. 420/421, fica sem efeito o despacho de fls. 408. Intimese o perito para que dê inicio aos trabalhos.Int. - ADV RENATA DE PAULA OAB/SP 123721 - ADV RENE DE PAULA OAB/SP
10723
405.01.2001.025313-0/000000-000 - nº ordem 7159/2001 - Execução Fiscal (ICMS) - - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X LOJAS ARAPUA S/A - Fl. 261 - I - Recebo a apelação de fls. 252/260 no efeito devolutivo. II - Vista à parte contrária
para que apresente contra-razões no prazo legal. III - Int. - ADV FLAVIA DELLA COLETTA OAB/SP 141480 - ADV ELIANE
BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2002.017575-0/000000-000 - nº ordem 6383/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X ELETROP ELETR S PAULO S/A - Fls. 92. dos autos de embargos. Expeça-se guia de levantamento como requerido
a fls. 88. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV ANTONIO CARLOS NETO OAB/SP 48144 - ADV MARCIO
MADUREIRA OAB/SP 190279 - ADV DANIEL DE LIMA PASSOS OAB/SP 185113 - ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP
156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
405.01.2002.017575-0/000000-000 - nº ordem 6383/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X ELETROP ELETR S PAULO S/A - PMO: retirar mandado de levantamento judicial já expedido. ELETROPAULO:
retirar mandados de levantamento judicial já expedidos. - ADV ODAIR DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV ANTONIO
CARLOS NETO OAB/SP 48144 - ADV MARCIO MADUREIRA OAB/SP 190279 - ADV DANIEL DE LIMA PASSOS OAB/SP 185113
- ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
405.01.2004.554867-7/000000-000 - nº ordem 11918/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO X DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIμRIO S/A.. - Fls. 171 dos autos de embargos nº 5843/2009. Tópico final
da sentença. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes ospresentes embargos á execução fiscal para o fim de
excluir do montante cobrado a verba nominada “taxa de incêndio” pela CDA de fls. 03 (autos prinicipais). Havendo sucumbência
reíproca, cada parate arcará com metade das custas processuais, compensando-se a verba honorária.P.R.I.C. - ADV ODAIR
DA SILVA TANAN OAB/SP 103519 - ADV DIEGO DA COSTA FERREIRA OAB/SP 270776 - ADV LUIS FERNANDO MARTINS
ANDRADE OAB/SP 228690 - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL OAB/SP 237753
405.01.2004.032089-3/000000-000 - nº ordem 15480/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
OSASCO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.61.I- Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça- Seção de
Direito Público-SP, observada as formalidades legais.
405.01.2004.042439-0/000000-000 - nº ordem 16083/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X GOBER ELETRONICA LTDA - Fls. 109/110 - execução - A executada ingressa com exceção de pré-executividade
a fls. 80/95 , alegando: a) prescrição; b) excesso de execução; c) ataca a multa; d) ataca a penhora on line, ora em curso; e)
ataca a questão dos honorários advocatícios. Pede liminar para desbloquear os valores bloqueados. Em apenso existem os
embargos a execução, que foram extintos por abandono a fls. 58 sem recurso. Nos autos principais, vemos que a executada
compareceu nos autos em 16 de fevereiro de 2005 (fls. 05). A citação data de 1º de setembro de 2005 (fls. 13), com penhora a
fls. 14. Com o decurso do prazo para recurso na sentença de extinção dos embargos, a FESP pediu a constatação e reavaliação
de bens (fls. 20). Depois de tentativas frustradas de leilão (fls. 48/49), a exeqüente pediu a penhora on line (fls. 50/56), deferida
(fls. 57). No verso da CDA vemos que os débitos começaram com autos de infração de 1995, ms também houve parcelamento
rompido. Assim, isso explica a razão da propositura da execução em 2004, bem como o fato da executada não ter alegado
antes a prescrição. De fato, citada em 2005, somente em 2011 compareceu aos autos para alegar isso. Há quem entenda que
questões de ordem pública são oponíveis em qualquer momento. De acordo, eis que tais questões são essenciais, importantes.
Não pode, no entanto, a parte pretender ingressar com uma exceção (que pela origem do termo, paralisa o processo), depois de
decorrido o prazo para embargos. Além disso, existe doutrina afirmando que a exceção deve ser colocada no primeiro momento
em que a parte fala nos autos: “A objeção de executividade, no entanto, deve ser oposta no primeiro momento possível, sob o
ônus da responsabilidade do executado nas penas do art. 267, parágrafo 3º do nosso códex processualista. Devemos atentar
ainda para o fato de que o principal benefício de defesa trazido pelo incidente processual ora defendido é a desnecessidade da
constrição patrimonial. Implementada esta, o suposto devedor executado deverá concentrar sua defesa nos embargos, embora
possa, independente disso, utilizar a via da objeção de executividade desde que atendidos seus pressupostos e condicionantes”
(Execução Fiscal e Objeção de Executividade, de Rômulo Eugênio de Vasconcelos Alves, editora Thomson IOB, julho de 2005,
pg 75/76, São Paulo). Assim, não tem sentido dar prosseguimento a esta exceção, eis que a executada não alegou a prescrição
no primeiro momento, em que foi citada, em 2005 e compareceu aos autos. Nos embargos, extintos por abandono, também não
alegou isso. No tocante aos demais pontos contidos na exceção, é o caso de dizer que devem ser esgrimidos em embargos. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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