TJSP 16/06/2011 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
2695
Custas de preparo no valor de R$421,28. - ADV PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE OAB/SP 120981 - ADV RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
477.01.2009.004201-8/000000-000 - nº ordem 553/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSUE JUSTINO DA SILVA
X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 113/114 - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de rito ordinário
ajuizada por JOSUÉ JUSTINO DA SILVA contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Por via de conseqüência, casso
a liminar deferida (fls. 21).RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao SPC, comunicando-se a cassação da tutela antecipadamente deferida. Arcará o autor com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados, com fundamento no artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita,
a execução da verba sucumbencial fica condicionada aos requisitos da Lei 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fls. 115: Custas de preparono valor de R$87,25. - ADV GIOVANNA DOMENE OAB/
SP 192904 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
477.01.2009.005387-3/000000-000 - nº ordem 677/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO ALEXANDRINO
X CARLOS ROBERTO CIRILLO - Fls. 117/120 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar
rescindido o contrato ajustado entre as partes e condenar o réu a devolver ao autor a quantia de quinze mil reais, devidamente
atualizada e acrescida de juros desde a data do deposito (fls. 26), bem como, no pagamento, a título de danos morais, a quantia
de seis mil, quinhentos e quarenta reais, com correção monetária a partir de hoje (Súmula 362 STJ). Autorizo o autor a retirar
o veículo PEUGEOT descrito na inicial, de sua propriedade que se encontra recolhido no Pátio Municipal de Cubatão, às suas
expensas e se por outro motivo não estiver apreendido. Ao trânsito em julgado, expeça-se alvará. Em conseqüência, JULGO
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fls. 121: Custas de preparo no valor de R$654,11. ADV ROGERIO FREITAS PEREIRA OAB/SP 239272
477.01.2009.006203-4/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
SANDRA TENORIO SILVA REBELO - Fls. 72 - Ante a manifestação de fls. 71, julgo EXTINTA a ação nos termos do art. 794,
I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV ANTONIO SARRAINO OAB/SP 104666 - ADV
ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR OAB/SP 110179 - ADV AMÉLIA VIEIRA SERRÃO OAB/SP 168006 - ADV CLELIA
SHIZUMI SAITO OAB/SP 167662
477.01.2009.009164-0/000000-000 - nº ordem 1134/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO JOÃO ORISAKA E MARIA DO CARMO X CREUZA GOMES - Fls. 71 - Diante do silêncio do credor, entendo satisfeito
o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, levante-se eventual
penhora e arquivem-se os autos. PRIC. P.G., 20.05.2011. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046 - ADV ELIZEU
VILELA BERBEL OAB/SP 71883 - ADV LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA OAB/SP 170184 - ADV MARCO ANTONIO
ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2009.010305-8/000000-000 - nº ordem 1275/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMANDO DE MELO LINS
X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 107/109 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação indenizatória proposta por ARMANDO
DE MELO LINS contra ITAUCARD S/A. RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa. Por ser o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da verba sucumbencial fica
condicionada aos requisitos da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV RANGEL BORI OAB/SP 243055 - ADV ALEXANDRE NASSAR LOPES
OAB/SP 116817
477.01.2009.010405-2/000000-000 - nº ordem 1291/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE WILSON
BEZZAN X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - Fls. 154 - Uma vez tempestivo e devidamente preparado, recebo
o recurso de apelação interposto pelo réu em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao apelado para
que apresente suas contrarrazões de apelação, querendo. Com a juntada das contrarrazões ou certificado o decurso de prazo
para sua apresentação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras Complexo Ipiranga - sala 46), com as homenagens deste Juízo. Oportunamente, proceda a Serventia o desapensamento dos
autos 2614/2008. Int. - ADV RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS OAB/SP 254129 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292
- ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
477.01.2009.010674-4/000000-000 - nº ordem 1315/2009 - Medida Cautelar (em geral) - SERGIO EUGENIO SOEIRO X
BANCO BRADESCO S.A - Fls. 40/41 - Desta forma, presentes os requisitos da medida cautelar, legitimado o interesse na
exibição dos documentos conforme acima aduzido, bem como a urgência e a necessidade da providência acautelatória de
exibição dos dados da compensação dos cheques, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO EUGENIO SOEIRO
em face de BANCO BRADESCO S/A e determino ao réu a exibição nestes autos, em dez dias, de todos os dados relativos à
compensação do cheque nº 001263 da conta nº 014499 da agência 2422 e do cheque nº000091 da conta 635582 da agência
0055 do banco réu. RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais). P.R.I. Fls. 42: Custas de preparo no valor
de R$155,78. - ADV PATRICIA PEDULLO OAB/SP 156719 - ADV ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS OAB/SP 127175 - ADV
APARECIDA BUENO REIS OAB/SP 112154
477.01.2009.011539-4/000000-000 - nº ordem 1442/2009 - (apensado ao processo 477.01.2009.006401-8/000000-000 - nº
ordem 835/2009) - Embargos à Execução - ALINE ONORIO DE BARROS FUNILARIA ME X DERALDO FREAZA FILHO - Fls.
41/42 - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ALINE ONORIO DE BARROS FUNILARIA
ME contra DERALDO FREAZA FILHO. RESOLVO O MÉRITO do pedido, na forma do disposto pelo art. 269, inciso I, do C.P.C.
Arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em
R$ 700,00 em virtude do trabalho realizado. P.R.I. Fls. 43: Custas de preparo no valor de R$87,25. - ADV MANOEL ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º