TJSP 17/06/2011 - Pág. 1929 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 977
1929
embargante eis que ele não figurou no título executivo e ante a incorreção do cálculo e insurgiu-se contra o cancelamento do
SISPAG. À inicial foram acostados os documentos de fls. 76/4.741. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fl. 4.742),
o embargado foi intimado e apresentou impugnação em que se insurgiu contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita e
ponderou que, tratando-se de execução, possível seu processamento nos foros regionais independentemente do valor atribuído
à causa. Na sequência, argumentou pela higidez do título executivo e pela não ocorrência da alegada simulação, tanto que o
próprio João Maurício Alves assumiu a condição de avalista do título, o que certamente não ocorreria caso houvesse conluio
entre eles. Sustentou, adiante, a evidente legitimidade passiva do embargante em decorrência da sucessão que já foi inclusive
reconhecida na execução e negou qualquer nulidade nas decisões ali proferidas na medida em que teve ciência das mesmas
desde novembro de 2009 e que os motivos da decisão foram nela elencados. Asseverou, mais adiante, que a sucessão é
evidente e resulta da própria atividade do embargante e do parecer homologado pelo Ministro da Educação, que estipula que
a nova mantenedora assume todas as obrigações da cedente, a executada AIE. Aduziu que os dispositivos constitucionais
mencionados não aproveitam à pretensão do embargante e que ele é litigante de má-fé. Ao final, bateu-se pela manutenção da
decisão que determinou a penhora “on line”, a qual foi prolatada como última alternativa, mormente se levarmos em conta que
o embargante foi instado a depositar em Juízo 10% do valor que paga para a antiga mantenedora e não cumpriu sua obrigação
e que a executada vale-se de mecanismo para evitar a penhora de suas contas. Juntou documentos a fls. 4796/4814 Réplica
a fls. 4823/4860. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o embargante pugnou pela produção de prova
oral, documental e pericial (fls. 4.853/4.855), ao passo que o embargado não se manifestou (fl. 4.856). É o relatório. DECIDO.
Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, é juridicamente possível a desconstituição
de título executivo por meio de embargos à execução, o embargante tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o
meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida
e as partes estão bem representadas. Não há que se falar na incompetência deste Juízo para o processamento da execução.
Afinal, compete aos Foros Regionais, processar e julgar, independentemente do valor da causa, as ações e execuções fundadas
em títulos executivos extrajudiciais (art. 54, II, b da Resolução nº 2 de 15/12/76). Ora, a presente demanda envolve execução
de título executivo judicial que, por sua própria natureza, não foi constituído no Poder Judiciário. Assim, mister aplicar ao caso
a regra própria dos títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual este Foro Regional é competente para processar e julgar
esta demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e afastada a questão preliminar, dou o feito por
saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual nulidade do título pela simulação do instrumento particular de confissão
de dívida que embasou a execução; b) nulidade das decisões proferidas na execução; c) ilegalidade das penhoras realizadas;
d) existência de excesso de execução; e) necessidade de restabelecimento do sistema SISPAG. Saliente-se, por oportuno, que
a alegação de inexistência de responsabilidade do embargante pelo fato de não ter se verificado a sucessão empresarial em
relação à executada (ilegitimidade para figurar na execução) já foi decidida e rejeitada pelo Eg. Tribunal de Justiça no Agravo
de Instrumento interposto pela embargante (nº 990.10.388681-0, que tramitou na 29ª Câmara de Direito Privado), de forma que
se mostra inviável nova decisão a esse respeito. Para o deslinde da controvérsia, de início, determino a remessa dos autos à
contadoria judicial a fim de verificar qual o valor adequado da execução levando-se em conta o montante constante no título
executivo e os acréscimos legais. Defiro, ainda, para evitar alegação de nulidade, a prova oral solicitada pelo embargante. Com
o retorno dos autos da contadoria, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Indefiro, por fim, a produção
da prova pericial contábil eis que o contrato de prestação de serviços firmado entre o embargado e a executada não é objeto da
presente demanda, a qual tem por base somente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pelas partes, ficando,
portanto, prejudicado o requerimento do segundo parágrafo de fl. 4.854. Sem prejuízo, para fornecer maiores elementos de
convicção ao Juízo, mormente em virtude da alegação de simulação, fica o embargado intimado a juntar aos autos, em 15 dias,
cópia do “Contrato de Prestação de Serviços” firmado com a executada. Int. - ADV: ROBERTSON SILVA EMERENCIANO (OAB
147359/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP)
Processo 0016957-09.2010.8.26.0008 (008.10.016957-8) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - espólio de
Enemezio da Costa - - Antonio Roque Indini- espólio e outro - Vistos 1) Concedo o prazo de dez dias para a co-ré Sueli Carleto
Indini regularizar a sua representação processual, juntando, assim, procuração. Na realidade, há procuração outorgada apenas
pelo Espólio de Antonio Roque Indini. 2) Concedo o prazo de dez dias para o Espólio-réu exibir a certidão de óbito de Antonio
Roque Indini, regularizando, com isso, sua representação processual. No mais, já há, nos autos, certidão comprovando a
condição de inventariante de Sueli Carleto Indini (fls. 114). 3) Fls. 87/90: procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
junto, então, ao cartório distribuidor, no tocante à reconvenção apresentada. 4) Diante da sucessão operada no pólo passivo da
lide, determinada pela notícia do falecimento de Antonio Roque Indini, procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
fazendo constar, em seu lugar, o seu Espólio, que já ofereceu reconvenção e contestação, dando-se, por conseguinte, por
citado. 5) Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2011. - ADV: SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), DORIVAL
ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP), MARCOS CEZAR BIELLA (OAB 201260/SP), EDIR VALENTE (OAB 190636/SP)
Processo 0017174-52.2010.8.26.0008 (008.10.017174-2) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Agnaldo Batista Piola Tabata Facoti Manoel - Em 14 de junho de 2011, na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, sob a
presidência do MM. Juiz de Direito, Doutor LUCIANO GONÇALVES PAES LEME, comigo Escrevente Técnico-Judiciário abaixo
assinado, foi aberta a audiência e constatada a presença do autor, assistido pela Advogada Mary Angela Correa Leite - O.A.B./
SP nº 116.754, bem como da ré, assistida pelo Advogado Pedro Tadeu do Nascimento - O.A.B./SP nº 104.239. Infrutífera
a conciliação. Na seqüência, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. De acordo com a petição inicial, as
partes são proprietárias do bem imóvel objeto da matrícula nº 194.007 do 9º Oficial de Imóveis desta Capital e o autor, não
desejando mais a manutenção do condomínio, pede a sua extinção, com sua futura alienação, já que indivisível a coisa comum
(fls. 2/9). A petição inicial foi instruída com documentos e emendada, particularmente para restringir o pedido à extinção de
condomínio, com exclusão, assim, da pretensão indenizatória (fls. 10/79, 80/81, 83 e 84). O autor prestou os esclarecimentos
requisitados (fls. 84 e 90/92). A ré, na contestação, argumentou: a petição inicial é inepta; o pedido é juridicamente impossível;
o autor não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da lide; as ponderações do autor são contraditórias; as partes não
são as proprietárias do bem imóvel; enfim, o pedido, se superadas as preliminares, é improcedente (fls. 99/105). O autor se
manifestou em réplica (fls. 114/120), com documento (fl. 121). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Esse é o relatório.
Decido. O processo comporta imediato julgamento, pois, para seu bom desfecho, o alongamento da atividade instrutória é
dispensável. A petição inicial observou os requisitos do art. 282 do CPC, descreveu a causa de pedir, abordando a existência de
condomínio, em sintonia lógica com o pedido formulado e foi aparelhada com os documentos necessários ao conhecimento da
ação. Ou seja, a petição inicial não é inepta. Por outro lado, o pedido formulado, não expressamente proibido pela ordem jurídica
positivada, mas antes por ela previsto, é juridicamente possível. Além disso, o autor, invocando a condição de condômino, tem
legitimidade para compor o pólo ativo da lide. Em síntese, a carência da ação resta descaracterizada. Aliás, as condições da
ação são examinadas em abstrato, à luz dos fatos expostos na petição inicial, o que reforça, assim, a pertinência da rejeição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º