TJSP 20/06/2011 - Pág. 204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 978
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pena de multa de 10%. Decorrido o prazo e discordando a parte autora do valor apresentado pela ré, ou se ela não apresentar
o valor recalculado, deverá fundamentar suas razões com cálculo discriminado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Araçatuba, 08
de junho de 2011. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV EDER FABIO GARCIA
DOS SANTOS OAB/SP 86474 - ADV ROGERIO COSTA CHIBENI YARID OAB/SP 140387 - ADV SANDRA CRISTINA ANDRADE
BATISTA OAB/SP 213053 - ADV LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO OAB/SP 288806
032.01.2005.012494-7/000000-000 - nº ordem 322/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO LUIS DE PAULA E
SILVA X CATHARINA FRANCO DO AMARAL PAOLIELLO - Fls. 610/V - Processo n.º 322/05. 3ª. Vara Cível V I S T O S. Defiro
a prioridade na tramitação deste feito, requerida a fls. 605/606 nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 - Lei do Idoso.
Anote-se. Veio aos autos o laudo de avaliação de fls. 508/531 sobre os semoventes que foram atribuídos à ré por ocasião
da partilha dos bens deixados pelo seu falecido pai, produzido nos autos de nº. 307/05, da r. Quarta Vara Cível local, como
prova emprestada, laudo este que faltava para a conclusão da liquidação da sentença. O autor insurgiu-se contra o laudo (fls.
540/545), sendo-lhe dada, então, a oportunidade de produzir a perícia para avaliação dos semoventes, conforme decisão de
fls. 568, que foi objeto de agravo pela parte ré, desde que arcasse com os respectivos custos, com o que concordou (fls. 569).
A decisão de fls. 570 deferiu o pedido. Nomeado o perito e determinado ao autor que promovesse o depósito dos honorários,
sob pena de preclusão da prova (fls. 592/592-verso), este quedou silente, conforme certificado a fls. 603. Assim, tendo em
vista que demonstrou desinteresse na produção da prova requerida, deixando de depositar o valor dos honorários, declaro a
preclusão para produção de nova avaliação dos semoventes, nos termos da decisão de fls. 592-592-verso. Em prosseguimento,
manifeste-se o credor CAIO LUIS DE PAULA E SILVA apresentando demonstrativo de seu crédito, devidamente atualizado, com
base nos laudos de avaliação constantes dos autos, como prova emprestada. Prazo: 10 dias. Transitada em julgado a presente
decisão, oficie-se ao E. Tribunal informando acerca da não realização da perícia deferida na decisão de fls. 568, objeto do
agravo, diante da preclusão. Int. Araçatuba, 25 de maio de 2011. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito ADV CAIO LUIS DE PAULA E SILVA OAB/SP 48424 - ADV MIGUEL MARIA LOPES PEREIRA OAB/SP 59832 - ADV EMANUEL
RICARDO PEREIRA OAB/SP 203081
032.01.2005.012494-7/000000-000 - nº ordem 322/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO LUIS DE PAULA E
SILVA X CATHARINA FRANCO DO AMARAL PAOLIELLO - Fls. 621 - Processo n.º 322/05. 3ª. Vara Cível V I S T O S. Esclareça
a ré a que título efetuou o depósito de fls. 619, mormente diante da divergência que constou no ofício oriundo do Banco do Brasil
no nome da parte reclamante, haja vista que consta Suzete Mascaros, e nestes autos o autor é o Dr. Caio Luis de Paula e Silva.
Prazo: dez dias. Int. Araçatuba, 30 de maio de 2011. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito - ADV CAIO
LUIS DE PAULA E SILVA OAB/SP 48424 - ADV MIGUEL MARIA LOPES PEREIRA OAB/SP 59832 - ADV EMANUEL RICARDO
PEREIRA OAB/SP 203081
032.01.2005.012494-7/000000-000 - nº ordem 322/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO LUIS DE PAULA E
SILVA X CATHARINA FRANCO DO AMARAL PAOLIELLO - Fls. 626 - Processo n.º 322/05. 3ª. Vara Cível V I S T O S. Diante
dos esclarecimentos de fls. 622/623 e não vislumbrando qualquer prejuízo, defiro o pedido de fls. 611, expedindo-se guia de
levantamento em nome do credor CAIO LUIS DE PAULA E SILVA do valor depositado espontaneamente em seu favor pela
requerida a fls. 619. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 610/610-verso. Int. Araçatuba, 08 de junho de 2011. ANTONIO DE
OLIVEIRA ANGRISANI FILHO Juiz de Direito - ADV CAIO LUIS DE PAULA E SILVA OAB/SP 48424 - ADV MIGUEL MARIA
LOPES PEREIRA OAB/SP 59832 - ADV EMANUEL RICARDO PEREIRA OAB/SP 203081
032.01.2005.012494-7/000000-000 - nº ordem 322/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - CAIO LUIS DE PAULA E
SILVA X CATHARINA FRANCO DO AMARAL PAOLIELLO - Conforme Portaria 01/1993: Manifeste-se a parte interessada, no
prazo de 05 (cinco) dias, providenciando a retirada da guia de levantamento. - ADV CAIO LUIS DE PAULA E SILVA OAB/SP
48424 - ADV MIGUEL MARIA LOPES PEREIRA OAB/SP 59832 - ADV EMANUEL RICARDO PEREIRA OAB/SP 203081
032.01.2006.021703-4/000000-000 - nº ordem 1344/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DR JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ X JOÃO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA FILHO - Fls. 388 - Proc. 1344/06. VISTOS. Ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. Araçatuba, 30 de
maio de 2011. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO JUIZ DE DIREITO - ADV JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP
56559 - ADV ANDERSON LUÍS MINSONI OAB/SP 209830
032.01.2006.021703-4/000000-000 - nº ordem 1344/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DR JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ X JOÃO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA FILHO - Fls. 389 - Processo nº 1344/06. V I S T O S. Diante da concordância do Órgão do Ministério Público
exequente, defiro o pedido formulado pelo executado a fls. 384, suspendendo-se o presente processo pelo prazo de 120 dias.
Int. Araçatuba, 09 de junho de 2011. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL - ADV
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 56559 - ADV ANDERSON LUÍS MINSONI OAB/SP 209830
032.01.2007.002060-7/000000-000 - nº ordem 146/2007 - Prestação de Contas - ARAÇATUBA CLUBE X CARLOS ROBERTO
BÉRGAMO - Processo nº 146/07. V I S T O S. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Araçatuba Clube em face
da parte dispositiva da sentença de fls. 461/463, que condicionou a cobrança da verba de sucumbência à observância da Lei
1.060/50. É o necessário relatório. Fundamento e Decido. Conheço os embargos na forma do Código de Processo Civil, dandolhes acolhida. Razão assiste à embargante, diante do acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento n.º 536.3774/0-00 (fls. 470/472), que manteve a decisão deste juízo de revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao
embargado Carlos Roberto Bérgamo. Deste modo, acolho os presentes embargos de declaração, para que a parte dispositiva
da sentença, mais precisamente o item 3 de fls. 463 passe a ter a seguinte redação: “Arcará o réu com o pagamento das
custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito atualizado
em favor do autor, atualizado. A cobrança da verba de sucumbência independe da observância da Lei 1.060/50, haja vista
que foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu”. No mais, persiste a sentença tal como está
lançada, sem qualquer outra correção. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. Araçatuba, 09 de
junho de 2011. JUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL Custas de preparo no valor de
R$ “140,00” Tabela 230-6 e guia GARE e R$ 25,00 por volume tabela 110-4 guia FEDTJ - Caso haja interesse, na formação de
autos suplementares (execução provisória), em caso de recursos de apelação, deverá a parte interessada requerer e fornecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º