TJSP 21/06/2011 - Pág. 165 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 979
165
(202450/SP)KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO
1138/04 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por B. V. C. C. em face de M. J. P. C. - ato processual ordinatório
de fls.53:”Autos desarquivados. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias; no silêncio, voltem os autos ao arquivo.”
Adv.: (26351/SP)OCTAVIO VERRI FILHO, (50335/SP)SAMUEL NOBRE SOBRINHO, (146300/SP)FABIANA VANCIM FRACHONE
NEVES, (151626/SP)MARCELO FRANCO, (244824/SP)JUNEIDE LAURIA BUCCI
3372/04 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por J. A. D. A. em face de M. G. D. A. - Desp. fls.203:”Vistos. Intime-se
a parte autora pessoalmente, por A.R. a dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
nos termos do artigo 267, III, do CPC. Int.” Adv.: (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES, (191564/SP)SERGIO ESBER
SANT’ANNA, (205027/SP)WANDEIR GOMES DA SILVA, (268931/SP)FRANCISCO RODRIGUES AZENHA JUNIOR, (295088/
SP)CINTYA FRANCIANE BENTO DA SILVA, (306815/SP)JANAINA BOTACINI
3528/04 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. D. A. G. em face de W. R. G. - ato processual
ordinatório de fls.165:”Ciência de fls. retro às partes.” Adv.: (167971/SP)RODRIGO G. DE ALENCAR, (170235/SP)ANDERSON
PONTOGLIO, (178892/SP)LUIS RICARDO RODRIGUES GUIMARAES
3801/04 - INTERDICAO - Movida por MARILISA MEIRELLES SICA, ANGELA MEIRELLES SICA, E OUTROS em face de
OPHELIA DE SOUZA MEIRELLES SICA - Desp. fls.266:”Vistos. Fls. 265vº: manifeste-se a curadora; decorridos cinco dias sem
manifestação, seja pessoalmente intimada para que, também no prazo de cinco (05) dias, preste contas do alvará expedido às
fls. 248, sob as penas da lei. Int.” Adv.: (131844/SP)CRISTIANE HEREDIA SOUSA, (132695/SP)JOSE EDUARDO CAVALINI
4327/04 - EXONERACAO DE PENSAO - Movida por P. C. D. C. em face de P. F. A. D., M. M. A. D. - topico final da sentença
de fls. 177/186: ...Diante de todo o exposto, com base no art. 1699 do CC, julgo parcialmente procedente a ação que Paulo
Cesar da Cruz moveu contra Paulo Fernando Aleixo da Cruz e Mayra Maris Aleixo da Cruz para exonerar o autor do seu
dever de prestar alimentos à ré, confirmando a tutela antecipada antes dada, bem como, doravante, para reduzir o valor dos
alimentos que o autor deverá pagar ao réu, para o montante equivalente a 1/6 (um sexto) dos vencimentos liquidos, como tais
considerados aqueles que lhe restarem após os descontos com o imposto de renda, contribuição previdenciaria e sindical,
incidindo a pensão sobre adicionais de horas extraordinárias, ferias e decimo-terceiro salário. Atendida a determinação contida
no parágrafo anterior, expeça-se desde logo oficio à fonte pagadora. Não há custas (art. 7º, III, da Lei n. ll.608/03). Dada a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e com metade das despesas
processuais, condicionada à satisfação destas, porém, à eventual perda dos beneficios da assistência judiciária gratuita, em
até cinco anos após o transito em julgado deste sentença, ante o disposto nos arts. 5º LXXIV, da CF e 12 da Lein. 1060/50 (RT
781/170). Adv.: (81707/SP)CARLOS ROBERTO CELLANI, (113834/SP)KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI
5911/04 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por W. A. B. em face de N. D. A. B. - Desp. fls.140:”Vistos. Fls.
138: considerando que já foi proferida sentença neste feito às fls. 131/136, e, diante da proximidade da data agendada para
realização da perícia (12/06/2011), arquivem-se os autos. Int.” Adv.: (126874/SP)HAMILTOM PAULINO PEREIRA JUNIOR,
(156182/SP)SANDRO AURELIO CALIXTO, (218867/SP)CARLOS EDUARDO DE CASTRO CORREA
6206/04 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. R. M. D. em face de G. M. D. S. - ato processual
ordinatório de fls.56:”Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do(a) oficial de justiça de fls.55, teor: avaliação dos bens: 01
televisor, avaliado em R$ 70,00 e 01 mesa de ferro com tampo em mármore em R$ 90,00. Tocante aos demais bens, indicados
na relação, não se encontravam no local.” Adv.: (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES, (133421/SP)IVANEI RODRIGUES
ZOCCAL
7813/04 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por A. V. R. em face de P. D. G. - Desp.
fls.174/175:”Vistos etc. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O fato do réu ter proposto ação de guarda, que tramitava por
outra Vara, não impediria a genitora de também pedir a guarda do filho, cumulativamente ao pedido de dissolução de união
estável. O que há é mera conexão entre as causas, já reconhecida em decisão anterior, quando requisitei que para cá fossem
remetidos os outros autos (que aqui tomaram o número 3.382/09), por força de estar este Juízo prevento. Inexiste controvérsia
sobre a união estável. Não haveria bens comuns a serem partilhados. Alimentos para o filho das partes já foram fixados em
outra ação que este, representado pela mãe, moveu contra o pai (como cuidei de confirmar com a Serventia, antes de passar
a esta decisão). Cinge-se à causa à disputa pela guarda, com consequente regulamentação de visitas, que caiba ser feita em
prol daquele que não tiver para si a guarda do filho. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à
ação, estando presente o interesse processual de agir e sendo juridicamente possível o pedido. Declaro saneado o processo,
abrangendo este saneamento os autos da ação em apenso, nº 3.382/09, determinando aqui que os ato processuais, doravante,
tenham prosseguimento exclusivamente nestes autos nº 7.813/04, pois, por economia processual, a instrução e o julgamento
se darão simultaneamente, para ambas as causas. Ao réu desta ação também concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e à ré da ação em apenso ficam igualmente deferidos os mesmos benefícios. Defiro o depoimento pessoal das partes
e a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento que será marcada oportunamente (e com o rol devendo ser
apresentado até trinta dias antes dela). Primeiramente, porém, realize-se, e com a brevidade que for possível, novo estudo
social, como requerido pelo Ministério Público (fls. 343 do apenso) - e também o psicológico, que reputo necessário para este
caso - pois teria havido situação nova (com a volta da genitora e seu filho, de Bebedouro para Ribeirão Preto), desde quando
elaborado o último estudo, há quase quatro anos, quando esta ação ainda tramitava noutra Vara. Após então será apreciado
o requerimento de tutela antecipada. Publicado este, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Intimem-se.” Adv.: (71323/SP)
ELISETE BRAIDOTT, (109372/SP)DOMINGOS DAVID JUNIOR, (178851/SP)DANILO LEANDRO CORAUCCI
1733/05 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por R. M. M. em face de D. G. D. S. - Desp. fls.118:”Vistos, etc.
Reitere-se o ofício expedido ao Imesc (fls. 117) requisitando urgência no atendimento. Int.” ato processual ordinatório de
fls.122:”Ciência de fls.120 às partes, teor: informamos que foi fixada a data de 15/09/2011, às 12:30 horas, para a realização da
coleta de material genético para futura perícia de DNA, no hospital das clínicas - campus universitário - setor do ambulatório Av. Bandeirantes, 3900 - bairro Monte Alegre - Ribeirão Preto/SP.” Adv.: (45252/SP)MARIA FILOMENA DE AZEREDO PASSOS,
(81269/SP)ADEMAR FREITAS MOTTA, (125456/SP)MARCOS VALERIO F. MORCILIO
2171/05 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por M. N. B. F. em face de J. F. Z. B., M. A. Z. B. - Desp. fls.265:”Vistos.
Manifestem-se os exequentes sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado às fls. 261/264. Considerando
que o pedido não foi apresentado no prazo previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão
do leilão designado para esta data. Int.” Adv.: (48963/SP)MARIA APARECIDA MARQUES, (219432/SP)WASHINGTON H. A. DE
OLIVEIRA
2954/05 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por J. R. B. D. em face de A. M. D. C. - Desp. fls.313:”Vistos.
Considerando que o valor foi penhorado no rosto dos autos do processo nº 1195/04, o pedido de levantamento será apreciado
somente quando o crédito estiver liberado naqueles autos. Manifeste-se novamente o credor, no prazo legal, sobre a proposta
de pagamento apresentado pela devedora, em vista que a qualquer tempo, poderá ser homologado acordo entre as partes, e
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