TJSP 21/06/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 979
1796
405.01.2011.025449-4/000000-000 - nº ordem 1084/2011 - Medida Cautelar (em geral) - RICARDO VANZETTO X BANCO
BRADESCO S/A - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento
de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FLAVIO ROCCHI JUNIOR OAB/SP
249767 - ADV MANUELA BARBOSA PIRES OAB/SP 305757
405.01.2011.025516-0/000000-000 - nº ordem 1085/2011 - Medida Cautelar (em geral) - GILBERTO ROSA PAULINO X
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita posto que
o autor se qualifica como “comerciante” e o benefício previsto em lei não se destina a ela, mas a pessoas naturais necessitadas
e que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não é o
caso. Deverá o autor recolher as custas iniciais e a taxa de mandato em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV
MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025517-2/000000-000 - nº ordem 1086/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ALFREDO TIEZI X BANCO DIBENS
LEASING S/A - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o Autor sua ultima declaração de I.R., comprovando a
alegada pobreza. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025519-8/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ISABEL CORREA DE OLIVEIRA
SANTANA X BANCO FINASA S/A - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a Autora sua ultima declaração de I.R.,
comprovando a alegada pobreza. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025506-6/000000-000 - nº ordem 1088/2011 - Declaratória (em geral) - BENEVALDO CORDEIRO DA ROCHA X
BANCO PECUNIA S/A - VISTOS. BENEVALDO CORDEIRO DA ROCHA ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial
de contrato e antecipação de tutela” em face de BANCO PECÚNIA S.A., alegando, em síntese, a existência de relação jurídica
com o Requerido consistente no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que em razão da existência de cláusulas
abusivas, pleiteia a revisão contratual. Pede a exibição incidental de documento, consistente no contrato objeto da demanda
e a tutela antecipada para obstar a negativação do Autor e a consignação do valor da parcela.. É o relatório do necessário.
DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por inépcia e inadequação da via processual eleita.
Incabível o pedido de exibição de documentos, pois é dever da parte ao ajuizar a ação instruí-la com os documentos hábeis à
sua propositura, haja vista que necessária a prévia comprovação da relação jurídica, com a apresentação dos contratos, como
pressuposto processual ao pedido de revisão de clausulas contratuais. Anotando, por oportuno, que diante dos fundamentos
da inicial, de rigor a instrução da inicial com tal documento, para apontar quais as cláusulas que seriam abusivas, porquanto
essa é a causa de pedir da demanda. Portanto, sem a prévia obtenção dos documentos, que deveriam ter sido objeto de
pedido administrativo ou mesmo medida cautelar de exibição de documentos, as alegações lançadas na inicial tomam o condão
de meros inconformismos genéricos, desprovidos de lastro. Desnecessária a concessão de prazo para eventual emenda e
adequação, pois seria necessária a apresentação do contrato, com indicação precisa das cláusulas discutidas, que comprovem
a existência de relação jurídica, mas o próprio Autor informa não os possuir, sendo de rigor o indeferimento da inicial, pois se
constituem em pressuposto processual para o ajuizamento desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
por inépcia, nos termos do disposto no artigo 295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 16
de junho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$274,00. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025503-8/000000-000 - nº ordem 1089/2011 - Declaratória (em geral) - ELIVELTO MARQUES SOARES X
BV FINANCEIRA S A - VISTOS. ELIVELTO MARQUES SOARES ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial de
contrato e antecipação de tutela” em face de BANCO PECÚNIA S.A., alegando, em síntese, a existência de relação jurídica
com o Requerido consistente no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que em razão da existência de cláusulas
abusivas, pleiteia a revisão contratual. Pede a exibição incidental de documento, consistente no contrato objeto da demanda
e a tutela antecipada para obstar a negativação do Autor e a consignação do valor da parcela.. É o relatório do necessário.
DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por inépcia e inadequação da via processual eleita.
Incabível o pedido de exibição de documentos, pois é dever da parte ao ajuizar a ação instruí-la com os documentos hábeis à
sua propositura, haja vista que necessária a prévia comprovação da relação jurídica, com a apresentação dos contratos, como
pressuposto processual ao pedido de revisão de clausulas contratuais. Anotando, por oportuno, que diante dos fundamentos
da inicial, de rigor a instrução da inicial com tal documento, para apontar quais as cláusulas que seriam abusivas, porquanto
essa é a causa de pedir da demanda. Portanto, sem a prévia obtenção dos documentos, que deveriam ter sido objeto de
pedido administrativo ou mesmo medida cautelar de exibição de documentos, as alegações lançadas na inicial tomam o condão
de meros inconformismos genéricos, desprovidos de lastro. Desnecessária a concessão de prazo para eventual emenda e
adequação, pois seria necessária a apresentação do contrato, com indicação precisa das cláusulas discutidas, que comprovem
a existência de relação jurídica, mas o próprio Autor informa não os possuir, sendo de rigor o indeferimento da inicial, pois se
constituem em pressuposto processual para o ajuizamento desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
por inépcia, nos termos do disposto no artigo 295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 16
de junho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$240,00. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025553-6/000000-000 - nº ordem 1090/2011 - Consignatória (em geral) - LOGISTICA TRANSPENNA EXPRESS
LTDA X BANCO PANAMERICANO S/A - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com cópia para servir de contrafé, para
corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV ALEXANDRE BLASCO GROSS OAB/SP 199715 - ADV VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO
GROSS OAB/SP 199717
405.01.2011.025552-3/000000-000 - nº ordem 1092/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCIA BARBOSA
EVANGELISTA X KARINA RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. I- Comprove a Autora a notificação da devedora a respeito das
cessões de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, no prazo de 10 dias. II- Indefiro os benefícios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º