Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 21/06/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 979

1796

405.01.2011.025449-4/000000-000 - nº ordem 1084/2011 - Medida Cautelar (em geral) - RICARDO VANZETTO X BANCO
BRADESCO S/A - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento
de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FLAVIO ROCCHI JUNIOR OAB/SP
249767 - ADV MANUELA BARBOSA PIRES OAB/SP 305757
405.01.2011.025516-0/000000-000 - nº ordem 1085/2011 - Medida Cautelar (em geral) - GILBERTO ROSA PAULINO X
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita posto que
o autor se qualifica como “comerciante” e o benefício previsto em lei não se destina a ela, mas a pessoas naturais necessitadas
e que não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não é o
caso. Deverá o autor recolher as custas iniciais e a taxa de mandato em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV
MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025517-2/000000-000 - nº ordem 1086/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ALFREDO TIEZI X BANCO DIBENS
LEASING S/A - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o Autor sua ultima declaração de I.R., comprovando a
alegada pobreza. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025519-8/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ISABEL CORREA DE OLIVEIRA
SANTANA X BANCO FINASA S/A - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a Autora sua ultima declaração de I.R.,
comprovando a alegada pobreza. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025506-6/000000-000 - nº ordem 1088/2011 - Declaratória (em geral) - BENEVALDO CORDEIRO DA ROCHA X
BANCO PECUNIA S/A - VISTOS. BENEVALDO CORDEIRO DA ROCHA ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial
de contrato e antecipação de tutela” em face de BANCO PECÚNIA S.A., alegando, em síntese, a existência de relação jurídica
com o Requerido consistente no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que em razão da existência de cláusulas
abusivas, pleiteia a revisão contratual. Pede a exibição incidental de documento, consistente no contrato objeto da demanda
e a tutela antecipada para obstar a negativação do Autor e a consignação do valor da parcela.. É o relatório do necessário.
DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por inépcia e inadequação da via processual eleita.
Incabível o pedido de exibição de documentos, pois é dever da parte ao ajuizar a ação instruí-la com os documentos hábeis à
sua propositura, haja vista que necessária a prévia comprovação da relação jurídica, com a apresentação dos contratos, como
pressuposto processual ao pedido de revisão de clausulas contratuais. Anotando, por oportuno, que diante dos fundamentos
da inicial, de rigor a instrução da inicial com tal documento, para apontar quais as cláusulas que seriam abusivas, porquanto
essa é a causa de pedir da demanda. Portanto, sem a prévia obtenção dos documentos, que deveriam ter sido objeto de
pedido administrativo ou mesmo medida cautelar de exibição de documentos, as alegações lançadas na inicial tomam o condão
de meros inconformismos genéricos, desprovidos de lastro. Desnecessária a concessão de prazo para eventual emenda e
adequação, pois seria necessária a apresentação do contrato, com indicação precisa das cláusulas discutidas, que comprovem
a existência de relação jurídica, mas o próprio Autor informa não os possuir, sendo de rigor o indeferimento da inicial, pois se
constituem em pressuposto processual para o ajuizamento desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
por inépcia, nos termos do disposto no artigo 295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 16
de junho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$274,00. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025503-8/000000-000 - nº ordem 1089/2011 - Declaratória (em geral) - ELIVELTO MARQUES SOARES X
BV FINANCEIRA S A - VISTOS. ELIVELTO MARQUES SOARES ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial de
contrato e antecipação de tutela” em face de BANCO PECÚNIA S.A., alegando, em síntese, a existência de relação jurídica
com o Requerido consistente no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que em razão da existência de cláusulas
abusivas, pleiteia a revisão contratual. Pede a exibição incidental de documento, consistente no contrato objeto da demanda
e a tutela antecipada para obstar a negativação do Autor e a consignação do valor da parcela.. É o relatório do necessário.
DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por inépcia e inadequação da via processual eleita.
Incabível o pedido de exibição de documentos, pois é dever da parte ao ajuizar a ação instruí-la com os documentos hábeis à
sua propositura, haja vista que necessária a prévia comprovação da relação jurídica, com a apresentação dos contratos, como
pressuposto processual ao pedido de revisão de clausulas contratuais. Anotando, por oportuno, que diante dos fundamentos
da inicial, de rigor a instrução da inicial com tal documento, para apontar quais as cláusulas que seriam abusivas, porquanto
essa é a causa de pedir da demanda. Portanto, sem a prévia obtenção dos documentos, que deveriam ter sido objeto de
pedido administrativo ou mesmo medida cautelar de exibição de documentos, as alegações lançadas na inicial tomam o condão
de meros inconformismos genéricos, desprovidos de lastro. Desnecessária a concessão de prazo para eventual emenda e
adequação, pois seria necessária a apresentação do contrato, com indicação precisa das cláusulas discutidas, que comprovem
a existência de relação jurídica, mas o próprio Autor informa não os possuir, sendo de rigor o indeferimento da inicial, pois se
constituem em pressuposto processual para o ajuizamento desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
por inépcia, nos termos do disposto no artigo 295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 16
de junho de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$240,00. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.025553-6/000000-000 - nº ordem 1090/2011 - Consignatória (em geral) - LOGISTICA TRANSPENNA EXPRESS
LTDA X BANCO PANAMERICANO S/A - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com cópia para servir de contrafé, para
corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV ALEXANDRE BLASCO GROSS OAB/SP 199715 - ADV VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO
GROSS OAB/SP 199717
405.01.2011.025552-3/000000-000 - nº ordem 1092/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCIA BARBOSA
EVANGELISTA X KARINA RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. I- Comprove a Autora a notificação da devedora a respeito das
cessões de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, no prazo de 10 dias. II- Indefiro os benefícios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo