TJSP 22/06/2011 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 980
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4º OFICIO JUDICIAL
Fórum de Itapecerica da Serra - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES
268.01.2006.000447-4/000000-000 - nº ordem 71/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JESSICA NATALY DE
OLIVEIRA GONSALVES X HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA E OUTROS - Fls. 735 - Nos termos do art. 398 do
CPC, dê-se ciência às partes a respeito dos documentos juntados a fls. 713/726, aguardando-se manifestação, por 5 dias. Após,
voltem conclusos. (fls. 713/726: procuração da “Seconci”juntando laudo nº 02/130/44756/2006 do Instituto de Criminalística de
SP) - ADV ANIVARU GALO OAB/SP 77986 - ADV DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI OAB/SP 203077 - ADV ANTONIO
MIGUEL OAB/SP 26708 - ADV ENOC ANJOS FERREIRA OAB/SP 90814 - ADV JOSE EMILIANO DIAS DE OLIVEIRA OAB/SP
188994 - ADV RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 174942 - ADV ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA OAB/SP
163004 - ADV DANIEL MAZZIERO VITTI OAB/SP 206656 - ADV DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI OAB/SP 203077 ADV MARCOS PRADO LEME FERREIRA OAB/SP 226359 - ADV MAYRA SIMIONI APARECIDO OAB/SP 271436
268.01.2008.002627-3/000000-000 - nº ordem 330/2008 - Execução de Alimentos - S. D. M. S. X E. B. D. S. - CONCLUSÃO
Em 16 de junho de 2011, faço os autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, Dra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES.
Eu, _____ (Vera Lúcia Módolo), Oficial maior, subscrevi. Processo nº 330/08 Vistos Diante da manifestação de fls.92, dando
conta de que o (a) executado (a) saldou seu débito, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução.Transitada esta em julgado, feita as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Arbitro
os honorários dos advogados dativos em 100% do valor conferido. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos. Recolha-se
o mandado copiado a fls. 91. P.R.I.C. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV RAMON PIRES
CORSINI OAB/SP 224488 - ADV ADRIANO DE MORAES OAB/SP 199941
268.01.2008.011350-2/000000-000 - nº ordem 1382/2008 - Separação (Ordinário) - M. N. L. P. X M. D. P. N. - Vistos. 1.
MARIA NILDES LOPES PIMENTA moveu ação de cautelar de separação de corpos contra MIZAEL DUARTE PIMENTA NETO,
alegando que o casal contraiu matrimônio em 16 de janeiro de 1982, sob o regime de comunhão parcial de bens e que desta
união nasceram 04 filhos (Hugo Duarte Lopes Pimenta e Letícia Duarte Lopes Pimenta - maiores, e Felipe Duarte Lopes
Pimenta e Rafael Duarte Lopes Pimenta, menores), mas que o requerido passou a apresentar comportamento agressivo a
partir de meados de 1999, sem que a autora tenha tomado providencias. Entretanto, considerando aqui o réu vem mantendo
comportamento agressivo, praticando ofensas e humilhando a autora, requereu a concessão da liminar de separação de corpos,
com a determinação para que os filhos menores do casal fiquem sob a guarda da autora. Instruíram a inicial os documentos a
fls. 12/20. Foi designada audiência de justificação (fls. 22), sendo determinada a emenda da inicial, para inclusão da pretensão
que seria deduzida na ação principal. A petição inicial foi aditada a fls. 25/27, pleiteando a decretação da separação judicial,
com a fixação da guarda dos filhos menores em favor da autora, regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor
dos filhos do casal. Afirmou que não há bens a partilhar, pois o casal residia em casa que foi por eles construída em terreno
da genitora da autora (fls. 25/27). Foi recebido o aditamento da inicial (fls. 28). Em audiência de justificação, foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 29/31). Antes da decisão sobre o pedido de liminar, foi determinada a citação
do réu e designada audiência de conciliação (fls. 29). Em audiência marcada, foi tentada a conciliação, que restou infrutífera.
Na mesma oportunidade, foi apreciado o pedido de liminar, sendo indeferido (fls. 36). Contra a referida decisão foi interposto
agravo de instrumento (fls. 39/54). A réu apresentou contestação (fls. 55/56). Houve réplica (fls. 63/70). A autora manifestou-se
a fls. 75/77, comunicando agressão física praticada pelo réu e juntando cópia do boletim de ocorrência (fls. 78/80). A fls. 85/86
foi comunicada, pelo E. Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sendo determinado
o afastamento do réu do lar conjugal. A decisão proferida pelo E, Tribunal de Justiça foi devidamente cumprida (fls. 90, verso).
Foi comunicado a fls. 92/98 o resultado do julgamento do agravo de instrumento, pelo qual foi dado provimento ao recurso. A
fls. 130 foi determinado que o réu mantivesse distância da autora, tendo em vista a informação a respeito das ameaças sofridas
pela autora. Foram fixados os alimentos provisionais, em favor dos filhos menores do casa, no valor equivalente a 25% dos
rendimentos líquidos do réu, sendo determinada a expedição de ofícios à empregadora (fls. 130). Foi designada audiência
de instrução e julgamento (fls. 141). Na data marcada, foi mais uma vez tentada a conciliação, que restou frutífera, apenas
em relação à guarda dos filhos, o direito de visitas e os alimentos devidos pelo réu aos filhos menores do casal. O Ministério
Público manifestou-se a fls. 154 demonstrando desinteresse em intervir no feito, tendo em vista que resta decidir apenas a
questão patrimonial. É o relatório. 2. Fundamento e decido. As partes realizaram acordo em audiência no tocante à guarda dos
filhos menores do casal, o direito de visitas do réu e os alimentos devidos pelo réu aos filhos menores do casal. Está pendente
de julgamento apenas a questão relativa à partilha dos bens. A autora informou na inicial que não há bens a partilhar, pois o
casal não adquiriu bens, sendo que o imóvel onde residia o casal foi construído por eles em terreno da genitora da autora (fls.
25/27). O réu apresentou contestação a fls. 55/56, mas não fez qualquer referência à partilha de bens, deixando de esclarecer
se foram adquiridos bens durante o casamento. Impõe-se, portanto, a decretação da separação do casal, reconhecendo-se a
inexistência de bens a partilhar, ressalvada a possibilidade de o réu pleitear indenização por benfeitorias e acessões realizadas
no imóvel registrado em nome da genitora da autora, em ação própria. A autora voltará a usar o nome de solteira (Maria Nildes
dos Santos Lopes) 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) decretar a separação judicial do casal, com
fundamento no art. 1.572, parágrafo primeiro, do Código Civil, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca, bem como o regime matrimonial de bens e declaração a inexistência de bens a partilhar, ressalvado o direito de o
réu pleitear, em ação própria, indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel onde residia o casal, registrado em
nome da genitora da autora; b) determinar que a autora volte a usar o nome de solteira (MARIA NILDES DOS SANTOS LOPES).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente comprovadas e
honorários advocatícios que, por eqüidade, arbitro em R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), observando que, sendo o réu beneficiário
da assistência judiciária, a execução das verbas de sucumbência deverá respeitar o disposto no art. 12 da Lei n. 10060/50.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, 17 de junho de 2011. Roberta de
Toledo Malzoni Domingues Juíza de Direito - ADV SHEILA APARECIDA BARBOSA OAB/SP 259608 - ADV EDSON COSTA DA
SILVA OAB/SP 268489
268.01.2009.002736-7/000000-000 - nº ordem 303/2009 - Divórcio (ordinário) - G. S. D. F. X M. D. L. D. S. S. - C O N C
L U S Ã O Aos DEZESETE dias do mês de JUNHO do ano de 2011, promovo os presentes autos conclusos a MM.ª Juíza de
Direito Titular da 4.ª VARA JUDICIAL da Comarca de Itapecerica da Serra, Exma. Sra. Dra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI
DOMINGUES.-NADA MAIS. E, do que para constar, EU, ____________________ (Solange Bemi Ferraz Navarro), Diretora
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