TJSP 22/06/2011 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 980
2611
642.01.2008.000014-3/000000-000 - nº ordem 3/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. D. R. L. E OUTROS
X A. C. - NOTA - IMPRENSA Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito. - ADV EMERSON VILELA DA
SILVA OAB/SP 178863
642.01.2008.001153-5/000000-000 - nº ordem 229/2008 - Ação Popular - MARIA APARECIDA DA CUNHA X EDUARDO DE
SOUZA CESAR E OUTROS - Autos 229/08 Vistos Tendo em vista a sentença de fls.185/187, que indeferiu à inicial e o Acórdão
que negou provimento ao recurso (fls.305), ao arquivo. Int. - ADV VICENTE MALTA PAGLIUSO OAB/SP 60053
642.01.2008.002053-6/000000-000 - nº ordem 496/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAMAMBUCA CAMPING E
TURISMO LTDA. X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - S.A. - TELESP (TELEFÔNICA) - Autos nº 496/2008 Vistos Face
a manifestação do exeqüente (fls.142) nos termos do art.794, inc. “I” do Código de Processo civil, julgo extinta a liquidação.
Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável
para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ. CAP.IV - item 17). Não atendida a
notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de
inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do
valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao contador, se necessário for (NSCGJ - CAP III - item 13 a 13.3).
Levante-se, de imediato, os valores depositados destinados a satisfação do liquidante. P.R.I.C. e ultimadas todas diligências,
necessárias, acima mencionadas, arquivem-se os autos. Ub 21 de junho de 2011 Daniela Pazzeto Menghine Conceição Juíza
de Direito - ADV LEIDICÉIA CRISTINA GALVÃO DA SILVA OAB/SP 209917 - ADV ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL OAB/
SP 208182 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV MARIA KARINA PERUGINI OAB/SP 173989 - ADV
DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV HENÊ DA ROCHA BERTO OAB/SP 228430
642.01.2008.002053-6/000000-000 - nº ordem 496/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAMAMBUCA CAMPING
E TURISMO LTDA. X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - S.A. - TELESP (TELEFÔNICA) - Autos nº 496/08 Vistos, 01)
Intime o(s) executado(s) por meio do diário oficial ou pessoalmente, a efetuar(em) o pagamento da condenação, conforme
cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida,
bem como honorários advocatícios do patrono do liquidante em 10% do valor do débito. Efetuado o pagamento parcial, a multa
e os honorários advocatícios de 10% incidirão sobre o restante (Código de Processo Civil, 475-J). Não havendo o pagamento,
expeça-se mandado de penhora e de avaliação, intimando o(o) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de 15 dias (Código de Processo Civil, 475-J, §1º), a contar a partir da juntada aos autos da prova de intimação da penhora.
Advirto, que a impugnação somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 475-L do Código de Processo Civil e
não terá efeito suspensivo (Código de Processo Civil, 474-M). Se o Senhor Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimento especializado, tornem conclusos, para nomeação de avaliador. 02) Pretendendo a constrição
judicial sobre bem(s) imóvel(s), deveráo exeqüente providenciar a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Com a Juntada
do documento lavre-se o competente termo de penhora, expedindo-se em seguida o competente mandado de intimação do
executado, nomeando-o depositário. Na hipótese deste não aceitar o encargo, cumpra-se a parte final do § 5º do art.659. Por
fim, expeça-se a certidão de inteiro teor (art. 659, § 4º, C.P.C.), a qual deverá ser retirada e encaminhada pelo exeqüente,
comprovando a prenotação nos autos. 03) Resultando infrutífera qualquer das diligências ora determinadas, intime-se o
exeqüente, via imprensa oficial, a se manifestar em termos de regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender
cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro os benefícios do art. 172 e parágrafos do C.P.C. Int. - ADV LEIDICÉIA CRISTINA
GALVÃO DA SILVA OAB/SP 209917 - ADV ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL OAB/SP 208182 - ADV PAULO ROBERTO
ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV MARIA KARINA PERUGINI OAB/SP 173989 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
- ADV HENÊ DA ROCHA BERTO OAB/SP 228430
642.01.2008.002053-6/000000-000 - nº ordem 496/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAMAMBUCA CAMPING E
TURISMO LTDA. X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - S.A. - TELESP (TELEFÔNICA) - Nota: diga o exeqüente sobre
deposito - ADV LEIDICÉIA CRISTINA GALVÃO DA SILVA OAB/SP 209917 - ADV ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL OAB/
SP 208182 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV MARIA KARINA PERUGINI OAB/SP 173989 - ADV
DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV HENÊ DA ROCHA BERTO OAB/SP 228430
642.01.2008.002445-6/000000-000 - nº ordem 588/2008 - Indenização (Ordinária) - ELENICE CRISTINA DE GOIS X
EMPRESA DE TRANSPORTES CIDADE DE UBATUBA LTDA. - Autos nº 588/08 Vistos. ELENICE CRISTINA DE GOIS ajuizou
ação ordinária de indenização por dano material e moral em face de EMPRESA DE TRANSPORTES CIDADE DE UBATUBA
LTDA., alegando, em síntese, que em 04.03.2008, por volta das 09h, encontrava-se no interior do ônibus da linha Perequêmirim sentido bairro, quando a motorista pediu para que se deslocasse para a parte traseira, já que possuía carteira especial
de deficiente físico. Enquanto subia a escada do ônibus, a motorista acionou o fechamento da porta automática, prendendo o
pé esquerdo da requerente na porta. Mesmo sentindo fortes dores, acomodou-se no banco e seguiu até seu destino final, pois
acreditava ter sofrido apenas uma lesão no pé. Submetida a exames, foi diagnosticada uma fratura no pé esquerdo, o que lhe
resultou a incapacidade para o trabalho por mais de 60 dias. Em decorrência do mau serviço executado pela ré, sofreu abalo
psicológico e dano de ordem material e moral. Pleiteia, pois, indenização pelos danos morais no valor de R$ 41.500,00 e
materiais, correspondente a R$ 5.412,00 e R$ 287,73, este último valor, referente aos gastos com despesas médicas. Pugnou
pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 08/22). À autora foram deferidos os
benefícios da gratuidade (fls. 32). Citada, a ré ofertou contestação aduzindo, em resumo, não ter dado causa ao acidente e que
a requerente jamais teve sua perna esquerda presa na porta do ônibus, a qual, inclusive, é projetada para evitar acidentes deste
tipo. Por liberalidade, ofereceu um acordo para pagamento dos medicamentos, com o que a requerente não concordou. Alegou,
ainda, que a requerente já é portadora de deficiência física em sua perna esquerda desde os 09 anos de idade, fato omitido
na inicial. Impugnando os valores dos danos materiais e morais, pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 47/55). Juntou
documentos (fls. 56/68). Réplica às fls. 70/73. A audiência de conciliação não foi designada por desinteresse das partes (fls. 80).
O feito foi saneado (fls. 82). Aberta a instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls. 99/100). As partes apresentaram
seus memoriais escritos (fls. 104/109). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. Prefacialmente, anoto
que a responsabilidade civil por acidente envolvendo prestadora de serviço público é objetiva, bastando para sua configuração a
demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado, sendo aplicável a norma do artigo 37, parágrafo sexto, da
Constituição da República. Demonstrados tais elementos e não restando caracterizada qualquer causa excludente, configurado
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