TJSP 22/06/2011 - Pág. 884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 980
884
FLS. 09/Vº.: EFETIVADA CITAÇÃO VIA CORREIO. FLS. 11/VERSO. CERTIDÃO OF. JUSTIÇA: “deixei de penhorar porque fui
informado pelo atual morador, que desconhece o atual endereço da devedora ...”. O feito permanecerá EM CARTÓRIO com
andamento suspenso pelo prazo de 01 (UM) ANO. Decorrido em branco, será arquivado. - ADV DAIANE SARTI VIESSER
PERLATI OAB/SP 281055
302.01.2010.014625-8/000000-000 - nº ordem 4108/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X ADEMIR
APARECIDO SCARABELO - FLS. 08. “Vistos, Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se
como requerido. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela metade, em
caso de pagamento imediato (parágrafo único do 652- do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou precatória, após a
regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens à penhora, expeçase mandado, penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos bastem para a
garantia da execução. ... Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01
ano. Decorrido o prazo, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2.º da LEF.
Int.”. FLS. 08/Vº.: EFETIVADA CITAÇÃO VIA CORREIO. FLS. 12/verso. CERTIDÃO OF. JUSTIÇA: “deixei de penhorar porque
não localizei bens, além dos comuns à residência ...”. FLS. 13. ORDEM DE SERVIÇO 01/07 - SAF/JAU: Verifico nos autos que,
em cumprimento a OS, neste processo foi tomada a providência abaixo assinalada: Aguarda pagamento integral do débito ou
cumprimento do acordo por 22 (VINTE E DOIS) MESES EM CARTÓRIO, abrindo-se vista ao exequente no final do prazo para se
manifestar sobre seu cumprimento, sob pena de extinção do processo na presunção do pagamento integral “ATÉ 26/AGO/2012”.
- ADV LUIZ HENRIQUE SPILARI OAB/SP 168150 - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917
302.01.2010.014626-0/000000-000 - nº ordem 4109/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X ADEMIR
APARECIDO ALVES PEREIRA - FLS. 10. “Vistos, Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se
como requerido. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela metade, em
caso de pagamento imediato (parágrafo único do 652- do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou precatória, após a
regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens à penhora, expeçase mandado, penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos bastem para a
garantia da execução. ... Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01
ano. Decorrido o prazo, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2.º da LEF.
Int.”. FLS. 10/Vº.: EFETIVADA CITAÇÃO VIA CORREIO. FLS. 12/VERSO. CERTIDÃO OF. JUSTIÇA: “deixei de penhorar porque
fui informado pela atual moradora, que o executado está residindo em Santos/SP. há dois anos, não sabendo informar seu atual
endereço ...”. O feito permanecerá EM CARTÓRIO com andamento suspenso pelo prazo de 01 (UM) ANO. Decorrido em branco,
será arquivado. - ADV LUIZ HENRIQUE SPILARI OAB/SP 168150 - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917
302.01.2010.014634-9/000000-000 - nº ordem 4118/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X A C S
BRAGA ME - FLS. 08. “Vistos, Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se como requerido.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela metade, em caso de pagamento
imediato (parágrafo único do 652- do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou precatória, após a regular instrução
pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado,
penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos bastem para a garantia da
execução. ... Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano.
Decorrido o prazo, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2.º da LEF. Int.”.
FLS. 08/Vº.: EFETIVADA CITAÇÃO VIA CORREIO. FLS. 10/VERSO. CERTIDÃO OF. JUSTIÇA: “deixei de penhorar porque
fui informado está instalada no local empresa de propriedade de Ivonei V e João Sidney V., CNPJ: ...”. O feito permanecerá
EM CARTÓRIO com andamento suspenso pelo prazo de 01 (UM) ANO. Decorrido em branco, será arquivado. - ADV LUIZ
HENRIQUE SPILARI OAB/SP 168150 - ADV RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917
302.01.2010.014852-0/000000-000 - nº ordem 4238/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X DANIELLE
LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA ME - FLS. 08. “Vistos, Presentes, por ora, os requisitos legais
da inicial e seus documentos, cite-se como requerido. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que
deverão ser reduzidos pela metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do 652- do CPC). Expeça-se carta de
citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou
oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados
do executado quantos bastem para a garantia da execução. ... Na ausência de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso
o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido o prazo, sem qualquer providência por parte do exeqüente, arquivese, com fundamento no art. 40, 2.º da LEF. Int.”. FLS. 08/Vº.: EFETIVADA CITAÇÃO VIA CORREIO. FLS. 11. CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA: “deixei de penhorar porque não localizei bens ... executada encerrou suas atividades ...”. O feito permanecerá EM
CARTÓRIO com andamento suspenso pelo prazo de 01 (UM) ANO. Decorrido em branco, será arquivado. - ADV DIVANIA DA
COSTA RUBIO OAB/SP 194292
302.01.2010.014865-1/000000-000 - nº ordem 4239/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X DANIEL
DE SOUZA PEREIRA - Fls. 19 - V. etc Defiro o requerimento de fls. 17. Providencie a Serventia o necessário para formalização
da penhora “on line” por este Juízo. Nada sendo encontrado, encaminhe-se este feito ao arquivo, onde aguardará provocação
do exequente. Int. (JÁ EFETUADA A INCLUSÃO JUNTO AO SISTEMA BACENJUD, COM RESULTADO NEGATIVO PARA
BLOQUEIO). - ADV DIVANIA DA COSTA RUBIO OAB/SP 194292
302.01.2010.014857-3/000000-000 - nº ordem 4249/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JAHU X DANIEL
MOREIRA - FLS. 08. “Vistos, Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos, cite-se como requerido. Fixo os
honorários em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos pela metade, em caso de pagamento imediato
(parágrafo único do 652- do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou precatória, após a regular instrução pelo exeqüente.
Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou
arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos bastem para a garantia da execução. ... Na ausência
de citação ou de bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 ano. Decorrido o prazo, sem qualquer
providência por parte do exeqüente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2.º da LEF. Int.”. FLS. 08/Vº.: EFETIVADA CITAÇÃO
VIA CORREIO. FLS. 11. CERTIDÃO OF. JUSTIÇA: “deixei de penhorar porque reside no local Marco Antonio M. que informou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º