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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011 - Página 2013

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TJSP 27/06/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 981

2013

à menor, estando adequadamente assistida. O Curador Especial nomedo contestou o feito por negativa geral. Como se vê,
o acolhimento da pretensão inicial não traz qualquer prejuízo à criança. Ao contrário, satisfaz plenamente seus interesses.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 8.069/90, concedo à
requerente DALVA ALVES CIPRIANO LEITE a guarda da menor KETILYN YASMIN ALVES, por tempo indeterminado, mediante
compromisso, nos termos do artigo 32 da referida norma. Lavre-se o termo de guarda. Arbitro os honorários advocatícios
em à Advogada da requerente em R$281,31, e ao curador especial em R$249,41 (70%), expedindo-se certidões. Diante da
ausência de resposta, desnecessário aguardar o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e,
cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de junho de
2.011. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito VISTOS. D. .A. C. L. ajuizou a presente ação, com pedido de liminar
em face de J.. A. L., visando obter a guarda da menor K.Y.A., alegando, em síntese, que a requerida não lhe dispensa os
cuidados necessários, estando com a guarda de fato da criança há mais de um ano. A guarda provisória foi concedida a fls.24.
Foi elaborado estudo social sobre o caso (fls.28/31). A requerida foi citada por edital e deixou de oferecer resposta ao pedido.
Nomeou-se curador especial que ofereceu manifestação a fls.28/31. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É a
síntese do necessário. Fundamento e decido. A assistente social informou que a requerente dispensa os cuidados necessários
à menor, estando adequadamente assistida. O Curador Especial nomedo contestou o feito por negativa geral. Como se vê,
o acolhimento da pretensão inicial não traz qualquer prejuízo à criança. Ao contrário, satisfaz plenamente seus interesses.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 33 da Lei nº 8.069/90, concedo à
requerente D.A.C.L. a guarda da menor K.Y.A., por tempo indeterminado, mediante compromisso, nos termos do artigo 32 da
referida norma. Lavre-se o termo de guarda. Arbitro os honorários advocatícios em à Advogada da requerente em R$281,31,
e ao curador especial em R$249,41 (70%), expedindo-se certidões. Diante da ausência de resposta, desnecessário aguardar
o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e, cumprida a determinação acima, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias. P.R.I.C. (Comparecer em cartório para lavratura do termo) - ADV ADRIANO TEIXEIRA
ABRAHAO OAB/SP 111320 - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
368.01.2011.002177-1/000000-000 - nº ordem 108/2011 - Outros feitos não especificados - REPRESENTAÇÃO - TRÁFICO
DE ENTORPECENTE - J. D. D. D. V. D. I. E. J. D. C. D. M. A - VISTOS. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos
autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, porque, segundo narra a representação, no
dia 10 de maio de 2.011, por volta de 22h00, Rua Ângelo Alário Pires, 240, nesta cidade, trazia consigo, para fins de tráfico,
aproximadamente 21,5 gramas de maconha, acondicionada em 19 invólucros plásticos, droga essa que determina dependência
física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Na ocasião, realizada a abordagem
por policiais militares, logrou-se encontrar em poder do representado, dentro de sua cueca, a substância entorpecente apreendida
e mais R$30,00. A representação foi recebida em 12 de maio de 2.011, ocasião em que foi decretada a internação provisória do
adolescente(fls.15). O adolescente e sua responsável foram cientificados e ouvidos a fls.17/23. Defesa prévia a fls.41/43.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arrolada na representação e duas arrolada pela Defesa (fls.57/68). Por
ocasião das alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da representação com a consequente aplicação da
medida sócio educativa de internação (fls.70/75). A Defesa, por sua vez, bateu-se pela improcedência da representação, diante
da fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteou a aplicação da medida sócio-educativa menos severa (fls.77/82). É a síntese
do necessário. Fundamento e decido. A representação narra corretamente o fato e o fundamento jurídico do pedido, de modo a
permitir, em sua plenitude, o exercício do direito à ampla defesa. A materialidade do ato infracional está provada pelo auto de
fls.7/9 e laudo de fls.53/54. A autoria também restou demonstrada pela prova produzida durante a instrução e a confissão do
adolescente quanto à propriedade da droga. A quantidade e forma em que foi acondicionada a droga, conforme fotografia de
fls.9, evidenciam a prática do tráfico ilícito de entorpecente. E, embora o representado, por ocasião de sua oitiva informal e em
Juízo tenha negado a prática do ato que lhe é atribuído, sua versão (de que o entorpecente era para o seu próprio uso) não
merece crédito, especialmente se se levar em consideração a grande quantidade de maconha apreendida em seu poder, em via
pública. Fosse o representado apenas usuário, como quer fazer crer, certamente, não estaria ele em via pública, à noite,
passeando com considerável volume de droga, já devidamente embalada em porções e pronta para entrega a consumo de
terceiros. Além disso, por ocasião da abordagem pelos agentes policiais e perante a autoridade policial o menor respondeu com
convicção que a droga encontrada em seu poder era sua e a estava vendendo por R$5,00 cada papelote. Disse, ademais, que
achou a substância e que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de um celular. Tal inquirição foi presenciada por sua
responsável (fls.4). Aliás, a própria responsável pelo menor, quando ouvida em Juízo, confirmou que estava junto com o menor
na Delegacia e que este relatou que a droga destinava-se à venda. A testemunha Doriedson Carlos, policial militar, foi quem fez
a abordagem e relatou, sem qualquer ressalva, que ao realizar a revista pessoal encontrou na cueca do representado uma
trouxa com 19 porções de maconha embalada e pronta para venda e, em seu bolso trinta reais em dinheiro, sendo que de pronto
ele alegou que estava vendendo a droga. Tal confissão se deu na presença de sua irmã. A outra testemunha arrolada na
representação, José Antonio, também policial militar, acompanhou a abordagem e confirmou que o menor havia admitido que a
droga era para venda. As duas testemunhas arroladas pela Defesa nada acrescentaram acerca da ocorrência. Inegável, portanto,
diante do contexto probatório, que o adolescente estava, VISTOS. L. H. D. S., qualificado nos autos, está sendo processado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, porque, segundo narra a representação, no dia 10 de maio de 2.011, por
volta de 22h00, Rua Ângelo Alário Pires, 240, nesta cidade, trazia consigo, para fins de tráfico, aproximadamente 21,5 gramas
de maconha, acondicionada em 19 invólucros plásticos, droga essa que determina dependência física e psíquica, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Na ocasião, realizada a abordagem por policiais militares,
logrou-se encontrar em poder do representado, dentro de sua cueca, a substância entorpecente apreendida e mais R$30,00. A
representação foi recebida em 12 de maio de 2.011, ocasião em que foi decretada a internação provisória do adolescente(fls.15).
O adolescente e sua responsável foram cientificados e ouvidos a fls.17/23. Defesa prévia a fls.41/43. Durante a instrução foram
ouvidas duas testemunhas arrolada na representação e duas arrolada pela Defesa (fls.57/68). Por ocasião das alegações finais,
o Ministério Público postulou a procedência da representação com a consequente aplicação da medida sócio educativa de
internação (fls.70/75). A Defesa, por sua vez, bateu-se pela improcedência da representação, diante da fragilidade probatória.
Alternativamente, pleiteou a aplicação da medida sócio-educativa menos severa (fls.77/82). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A representação narra corretamente o fato e o fundamento jurídico do pedido, de modo a permitir, em sua
plenitude, o exercício do direito à ampla defesa. A materialidade do ato infracional está provada pelo auto de fls.7/9 e laudo de
fls.53/54. A autoria também restou demonstrada pela prova produzida durante a instrução e a confissão do adolescente quanto
à propriedade da droga. A quantidade e forma em que foi acondicionada a droga, conforme fotografia de fls.9, evidenciam a
prática do tráfico ilícito de entorpecente. E, embora o representado, por ocasião de sua oitiva informal e em Juízo tenha negado
a prática do ato que lhe é atribuído, sua versão (de que o entorpecente era para o seu próprio uso) não merece crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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