TJSP 28/06/2011 - Pág. 2382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 982
2382
Sustentou que a droga foi colocada na mochila pelos policiais, com o intuito de incriminá-lo. No afã de defender o filho, intitulouse dono do entorpecente, contudo, ele não pertence a Felipe e nem mesmo ao depoente. Afirmou que um dos policiais teria dito
que esqueceria as drogas se o réu confessasse sua participação no furto de caixas eletrônicos. Negou ameaça a sua pessoa
por quem quer que seja da Corporação da Polícia Militar (fls. 534/542). Felipe, filho do réu, na fase policial, também na presença
de advogado - Dr. Vanderlei Neves de Almeida, relatou que, por determinação do réu, pegou a mochila que lhe foi entregue por
este e, ao tentar ir para casa de sua mãe foi abordado pelos policiais. Não se opôs à revista na mochila por não saber o que
continha ali dentro. Confirmou que os policiais retiraram de dentro da mochila um pote branco com tampa verde. Afirmou nunca
ter visto o pai fazendo usou de substâncias entorpecentes, salvo bebida alcoólica (fls. 09). Em juízo, contudo, alterou o relato e
seguiu a mesma linha do genitor. Disse que preparou sozinho a mochila com roupas, pois pretendia ir para a casa de sua mãe.
Sustentou que não havia droga no interior dela. Afirmou que a revista na mochila se deu longe de suas vistas e das de seu
genitor. Confirmou ter visto um pode branco de tampa verde e presenciou um dos policiais dizer ao réu “agora vamos conversar
direito” (fls. 556/559). Mas as versões trazidas de última hora em juízo não convencem. Os policiais que participaram das
diligências foram coesos, uníssonos e seguros em seus depoimentos. Cíntia Maria Ramos, ouvida a fls. 543/549, esclareceu
que, de posse de mandado de busca para averiguação de furto de caixa eletrônico, dirigiu-se com o parceiro até a residência do
réu. Este, contudo, alegando que precisava apagar o fogo de uma panela, adentrou na residência e retornou ao portão, após 3
a 4 minutos. Passados alguns minutos, apresentou outra desculpa e entrou novamente sozinho para o interior da residência. Em
seguida, saiu do local um rapaz com uma mochila nas costas. Indagado, disse que estava indo trabalhar. Disseram que seria
necessária a revista e, a contragosto do réu, que empurrou o filho e tentou puxar a mochila, o policial Wagner abriu a mochila na
frente de todos os que ali estavam (réu, filho e a depoente), e localizou um pote branco contendo maconha e cocaína. Momento
em que Felipe disse não saber a respeito daquilo e o réu, de imediato, assumiu a propriedade dos entorpecentes para uso
próprio. O depoimento da policial Cíntia está em perfeita sintonia com o relato do policial Wagner Silva da Costa que, a fls.
550/555, esclareceu que foram no local dos fatos de posse de mandado de busca na residência e se identificaram como policiais
da Corregedoria da Policia Civil. Relatou que a ação visava esclarecer furto aos caixas eletrônicos da região, contudo, se viu
obrigado a revistar a mochila do filho do réu que tentou deixar a residência durante a abordagem a seu pai. Ao abrir a mochila
de Felipe, na frente deste, do réu e da policial Cíntia, localizou um pote branco contendo entorpecentes eppendorfs com
susbstâncias aparentando ser entorpecentes, maconha e pedras de crack. Oportunidade em que Felipe sustentou que o pai
havia lhe dado aquela mochila para que se dirigisse até a casa de sua genitora. As testemunhas arroladas pela Defesa atestaram
os bons antecedentes do réu. Carlos Roberto Schiareli disse conhecer o réu há dezoito anos e sustentou que ele é pessoa
conservadora e não faz uso de substância entorpecente (fls. 560/561). Wagner Portero Machado, cunhado do réu, salientou que
está na família há 35 anos e nunca soube de uso de entorpecente pelo acusado (fls. 562/563). Salete Rosa Morais Normandia,
ex-esposa, permaneceu casada com o réu por dez anos e disse desconhecer qualquer envolvimento dele com ilícitos ou mesmo
uso de drogas (fls. 564/566). Mauro Oliveira, ouvido a fls. 567/568, esclareceu que trabalha de segurança com o réu no
Supermercado Shibata há oito anos e nunca soube de envolvimento dele com drogas. Rubens Carlos dos Santos, vizinho do
réu, confirmou que além da corporação da polícia militar o réu efetua bicos de segurança no Supermercado Shibata e atestou
nunca ter visto movimentação estranha, indicativa de tráfico de drogas na residência. Disse, ainda, nunca ter visto o réu fazendo
uso de drogas (fls. 569/571). Em que pese os esforços do combativo advogado, não há como acolher as súplicas da Defesa.As
provas são cabais e irrefutáveis. As palavras dos milicianos foram corroboradas pelas provas documentais. O exame químico
toxicológico comprova que as substâncias apreendidas são maconha e cocaína (fls. fls. 399/400). O auto de exibição e
apreensão, de fls. 19/19, demonstra que no dia dos fatos foi localizada as drogas relacionadas ao auto de prisão em flagrante a concluir que o acusado praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Anoto que não há nada nos autos que infirme as palavras
dos policiais que, diga-se, agiram de forma correta, conforme pode ser verificado nos procedimentos realizados na fase de
inquérito, sendo certo que não há notícias que tivessem motivos pessoais para incriminá-lo.
No mesmo sentido: “Tribunal de
Justiça de Amapá - TJAP. PENAL E PROCESSUAL PENAL - Tráfico de entorpecentes - Depoimentos de policiais - Prova de
valor - Fragibilidade probatória inocorrente - Recurso improvido. 1) Para a caracterização do delito previsto no artigo 12 da Lei
nº 6.368/76 não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, mormente quando tal
convencimento ressalta satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam os agentes
envolvidos, como no caso concreto, não havendo, pois, como prosperar a negativa de autoria do Apelante; 2) O depoimento de
policiais constitui prova de valor a embasar Decreto condenatório, mormente quando corroborado pelos fatos colhidos por
conjunto probatório robusto e estreme de dúvidas; 3) Inocorre fragilidade de prova se estas mostram-se conclusivas e em
sintonia com a dinâmica e a lógica dos fatos, constituindo-se as provas coletadas no inquérito policial, corroborada pela prova
produzida na fase judicial, elementos válidos para a formação do convencimento do Magistrado segundo o direito aplicável; 4)
Recurso improvido.” (TJAP - ACR. nº 135.201 - C. Única - Rel. Des. Mello Castro - DJAP 07.02.2002). Pequenas divergências
não são suficientes para invalidar seus relatos, indicam, tão-somente, que não conversaram sobre o que falariam em juízo.
Anoto que as testemunhas arroladas pela defesa foram unânimes em afirmar que o réu não faz uso de droga. Assim, a quantidade
de entorpecente apreendida, devidamente acondicionada em porções prontas para a venda, só podia mesmo ser para o tráfico!
Apesar da incoerência da Defesa que, ora argumenta que era para uso próprio - fase de inquérito e habeas corpus -, ora nega a
posse e atribui aos policiais que teriam “plantado” a droga na mochila, o certo é que, não passa despercebido pelo juízo que o
mandado de busca visava elucidar outro crime, contudo, é induvidoso que a droga estava no interior da mochila que o próprio
réu arrumou para o filho e, para essa quantidade de droga, devidamente acondicionada, não houve justificativa plausível. Mas,
em dois aspectos aparto-me da judiciosa manifestação ministerial. É que não me afigura justo aumentar a pena base em razão
de o réu possuir contas correntes em três instituições financeiras distintas. Nos dias atuais as instituições financeiras oferecerem
inúmeras vantagens a quem quer que seja para abertura de conta em suas sedes. Por outro lado, não há prova segura de que
o réu se valeu das facilidades de sua função pública para a prática do tráfico ilícito de drogas, de modo que também afasto a
causa de aumento prevista no art. 40, inc. II (1ª parte) da lei em comento. Mais não é necessário. Passo a dosar a pena. O
cálculo da pena há de ser feito segundo o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. À falta de antecedentes
criminais, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não há
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Cuida-se de réu sem antecedentes criminais e não há prova
que integre organização criminosa, sendo viável a benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, de modo que reduzo
a pena de 1/6 e fixo-a, em definitivo em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 415 (quatrocentos e
quinze) dias multa. Ressalto que a diminuição se deu no mínimo pois ficou demonstrado que se trata de réu que comercializava
tipos distintos de drogas, sendo certo que a cocaína possui alto poder de dependência física e psíquica. O acusado, pessoa que
deveria dar exemplo à população, fez desse comércio maldito um meio de vida, sendo diretamente responsável pela corrupção
dos jovens, desagregação das famílias e estimulador, em potencial, da violência na sociedade, de modo que não vislumbro seja
merecedor de fração maior de diminuição da pena. Não há outras circunstâncias a serem consideradas. Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º