TJSP 29/06/2011 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 983
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e os documentos já selecionados nos autos do processo permitem a solução do conflito de interesses independentemente de
audiência de instrução. Há fatos notórios, confessados e incontroversos ( CPC, art. 330, inciso I, c.c. art. 334, incisos I, II e III ).
É caso de julgamento antecipado da lide. 4.2. A ação monitória é procedente. Com efeito, a Requerida foi citada por edital e não
embargou o Feito monitório ( Ver fls. 44, 47 e 48 dos autos ). É verdade, todavia, que a Curadora Especial que lhe foi nomeada,
embargou a ação por negativa geral, porém, não trouxe qualquer recibo de quitação nos termos do artigo 320 do Código Civil
( fls. 49 ). Por outras palavras, a Curadora Especial não fez prova de que a Requerida efetuou o pagamento do cheque de R$100,00, que foi devolvido por insuficiência de fundos. A assinatura lançada no cheque de fls. 12 dos autos não foi impugnada.
Destarte, a ação monitória é procedente e os Embargos, conseqüentemente, são improcedentes. 4.3. Observo, todavia, que
pelo que constou da petição inicial (fls. 05) a Requerente corrigiu monetariamente o valor da dívida desde o vencimento, e,
no entanto, nas ações de cobrança em que a dívida só se torna exigível após a sentença de procedência, a atualização só é
devida a partir do ajuizamento da ação e não da data do vencimento, conforme disciplinado no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei
6.899, de 8.04.81. Confira-se a jurisprudência: “Sobre dívida decorrente de decisão judicial, em cobrança, por meio de processo
de conhecimento, de dívida representada por notas promissórias que perderam sua força cambial, incide correção monetária,
mas a partir do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81 (STJ-RT 668/172)”. Assim sendo, o valor do
débito da Requerida é o valor do cheque emitido, ou seja, R$-100,00. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO os Embargos
de fls. 49 dos autos e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, devendo a Requerida MG SENTURELLE & SENTURELLE
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA pagar para a Requerente MARIA DA GLÓRIA LUCATELI ZAR a importância de R$100,00, acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno ainda a Requerida
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, corrigidos desde o
ajuizamento da ação. P.R.I.C. Marília, 17 de junho de 2011. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2009.013210-0/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Embargos à Execução - ALBERTO MARIA MASSADI X MAFER
MARÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Fls. 79 - Processo Cível nº 921 / 2009. S E N T E N Ç A V I S T O S, E.T.C.
1. ALBERTO MARIA MASSADI ajuizou embargos à execução contra MAFER MARÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ponderando que de 200 sacas de Feijão previstas no título executivo foram seqüestradas pela Exeqüente 72 sacas e mais
um Trator Massey Fergusson, cujos valores são suficientes para quitação da dívida. Assim sendo, estando a dívida já paga, a
execução teria que ser extinta e até devolvido o saldo remanescente de R$-10.945,44 (fls. 05). Daí o pedido de procedência dos
embargos. 2. Devidamente intimada, a Exeqüente impugnou os embargos nas fls. 35/37 e sustentou que a dívida remanescente
era de R$-12.036,74 decorrente da conversão da execução para entrega de coisa incerta para a execução por quantia certa,
donde a improcedência dos embargos. 3. A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo
contraditório, inclusive com réplica do embargante e uma audiência de conciliação sem possibilidade de acordo entre as partes
( Ver fls. 65). Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Trata-se de embargos à execução, e,
no caso vertente, os argumentos das partes e os documentos já juntados nos autos permitem o julgamento antecipado da
lide. Há fatos notórios, confessados e incontroversos (CPC, art. 330, I, e art. 334, I, II e III). Pois bem. 4.2. Os embargos são
parcialmente procedentes no sentido de se declarar extinta a execução, porém sem devolução pela Exeqüente do valor de R$10.945,44 apontado pelo Executado nas fls. 05. Com efeito, o título executivo sobre o qual não foi apontado qualquer vício de
forma ou de conteúdo é o que está juntado nas fls. 13/15 dos autos, que uma vez descumprido deu ensejo à ação cautelar de
sequestro de bens e posterior execução para entrega de coisa incerta ( Ver petição e documentos de fls. 16/24 ). A propósito,
foram seqüestradas 113 sacas de feijão dentre as 200 previstas no título de fls. 13/15 e as referidas 113 sacas de feijão foram
vendidas por R$-3.368,33 conforme se vê dos documentos de fls. 19, 20 e 21. Ora, tudo o que foi colhido pelo Executado foi
seqüestrado judicialmente conforme fls. 26 dos autos e, afinal, até mesmo um Trator Massey Fergusson foi seqüestrado e
depois adjudicado à Exeqüente pelo valor de R$-9.225,52 conforme decisão de adjudicação nas fls. 71. Destarte, se a ação
principal de execução para entrega de coisa incerta foi convertida em execução para quantia certa no valor específico de R$12.036,64 conforme fls. 36, 38, 41 e 68, segue-se que, para a Exeqüente foi adjudicado o Trator no valor de R$-9.225,52 mais o
depósito de R$-3.368,33 resultado da venda de 113 sacas de feijão seqüestradas conforme fls. 16/21 dos autos. Assim sendo,
a Exeqüente já recebeu R$-12.593,85 ( R$-9.225,52 + R$-3.368,33 = R$-12.593,85), cujo valor é superior ao apontado pela
própria Exeqüente nas fls. 36 e 38 e nas decisões de fls. 41 e 68 que é de R$-12.036,64. Portanto, a Exeqüente já recebeu o
seu crédito conforme fls. 41, 68, 16/21 e 71, devendo a execução ser extinta. Todavia, o executado-embargante não tem direito
à devolução de R$-10.945,44 porque os cálculos de fls. 05 não têm amparo no contrato e na Lei, mormente considerando o
artigo 389 do Código Civil. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS de
ALBERTO MARIA MASSADI e como corolário lógico DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO de MAFER MARÍLIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA. As partes foram reciprocamente vencidas e vencedoras e cada qual pagará os honorários de seus
respectivos advogados, observando-se ainda a declaração de hipossuficiência do Embargante de fls. 31. Traslade-se cópia para
os autos da execução e apense-se após o trânsito em julgado. P.R.I.C. Marília, 10/06/2011. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$224,20 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,00. - ADV MANOEL MANZANO JUNIOR OAB/SP 108296 - ADV
LOURENCO MALFERTHEINER CUCHEREAVE OAB/SP 123574 - ADV DALVARO GIROTTO OAB/SP 133156
344.01.2009.015355-4/000000-000 - nº ordem 1068/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA
(UNIMAR) X MARA CRISTINA BRENE - Fls. 96 - Vistos, etc. 1- Fls. 95: Primeiramente, providencie a Requerente o recolhimento
dos custos de serviço de impressão, no importe de R$-10,00, conforme o Provimento 1864/2011 e o Comunicado nº. 170/2011,
ambos do CSM. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Após, defiro a solicitação da última declaração de renda da Requerida pelo sistema
“INFOJUD”. 3- Ressalvo que as declarações de imposto de renda têm caráter sigiloso, devendo, portanto, serem guardadas em
pasta confidencial para consulta exclusiva das partes. 4- Intime-se. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV
GISELE LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 226125 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP 236552 - ADV NILCIMARA DOS
SANTOS OAB/SP 269458
344.01.2009.016860-2/000000-000 - nº ordem 1168/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER MARTINS X JOSÉ
FÁBIO KAWAMOTO DE OLIVEIRA E OUTROS - Deve o interessado efetuar o recolhimento do valor correto das diligências(R$10,87 já não vigora há dois anos), e especificar os endereços a serem diligenciados de acordo com o valor a ser corrigido. - ADV
JUSSARA MARIA ROSSETTI OAB/SP 197781 - ADV ELISABETE LEME BARBOSA MARTINS OAB/SP 197362
344.01.2009.023307-7/000000-000 - nº ordem 1632/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- ARLINDO RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS X AGROPECUÁRIA SANTA AVELINA LTDA E OUTROS - Fls. 238 - PODER
JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 1.632 / 2009. S E N T E N Ç A. V I S T O
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