TJSP 29/06/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 983
2007
430.01.2010.001014-9/000000-000 - nº ordem 468/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. C. N. S. D. S. E OUTROS
X A. L. N. D. S. - Sentença nº 758/2011 registrada em 22/06/2011 no livro nº 49 às Fls. 193: Ante o exposto, e por mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de alimentos mensais um terço do salário mínimo,
com vencimento no décimo dia do mês, a contar da citação, com desconto em folha de pagamento (se possível). Os alimentos
deverão ser reajustados anualmente pela variação do salário mínimo. Sem custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 7º, III). - ADV
ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851
430.01.2010.001991-0/000000-000 - nº ordem 918/2010 - Execução de Alimentos - G. D. S. L. X W. C. L. - Sentença nº
773/2011 registrada em 22/06/2011 no livro nº 49 às Fls. 216: , julgo extinta a presente Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
proposta por GABRIELLY DA SILVA CRUZ contra WITHER CLAY LUIS, com base no artigo 267, VIII, do Código e Processo Civil.
Expeça-se imediatamente contramandado de prisão. 2.- Arbitro os honorários dos advogados nomeados em 100% da tabela
vigente. 3.- Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões e arquivem-se os autos. - ADV ENIS FONSECA OAB/SP 40251
- ADV JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO OAB/SP 199818
430.01.2010.002658-7/000000-000 - nº ordem 1208/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X SÔNIA LUIZA DOS SANTOS - Intimar o Advogado do autor, para as providências
necessárias, diante a devolução do mandado de citação com a seguinte certidão o oficial de justiça, que transcrevo o tópico
final “ deixo de dar cumprimento ao mandado tendo em vista a falta de recolhimento para a diligência, o que devolvo para
regularização em R$46,52”. Art. 162, §4º do C.P.C.Prazo legal. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
430.01.2010.002756-6/000000-000 - nº ordem 1248/2010 - Arrolamento - ANAIDE VIEIRA DA SILVA E OUTROS X FÁBIO
MURARI DA SILVA - CONCLUSÃO: Em 22 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo.Sr.Dr. MARCELO ASDRÚBAL
AUGUSTO GAMA, MM.Juiz de Direito desta comarca. A escrevente________________________________________________
FATIMA ROSELI NUNES MOREIRA P.Cível nº1248/10 Vistos. 1-Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o plano de partilha apresentado ás fls.8, destes autos de arrolamento de nº1248/10, dos bens deixados por falecimento
de FABIO MURARI DA SILVA e, em conseqüência adjudico aos herdeiros e seus respectivos quinhões, ressalvando-se erro,
omissão ou eventual direito de terceiros. 2-Junte-se a autora os documentos para instrução do formal de partilha. 3- Transitada
em julgado a presente sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha. Após, arquivem-se. P.R.I.C. P.Faria (SP), d.s.
MARCELO ASDRÚBAL A.GAMA Juiz de Direito RECEBIMENTO: Em 22 de junho de 2011, recebi estes autos em cartório. A
escrevente_________________________________________ FATIMA ROSELI NUNES MOREIRA - ADV DEUZUITA DA COSTA
OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494
430.01.2010.002840-0/000000-000 - nº ordem 1268/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. X EDER ROBERTO SOARES - CONCLUSÃO: Em 21 de junho de 2011, faço estes
autos conclusos ao Exmo.Sr.Dr. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA, MM.Juiz de Direito desta comarca. A
escrevente________________________________________________ FATIMA ROSELI NUNES MOREIRA P.Cível nº1588/10
Vistos. 1.- Homologo o acordo celebrado entre a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e EDER ROBERTO SOARES (fls. 53-6) e,
julgo extinto este processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2.- Após o transito
em julgado, arquivem-se. Int. Proceda-se. P. Fa. d.s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito RECEBIMENTO:
Em 21 de junho de 2011, recebi estes autos em cartório. A escrevente_________________________________________ FATIMA
ROSELI NUNES MOREIRA - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098 ADV CRISTIANO GIACOMINO OAB/SP 226524
430.01.2010.003400-3/000000-000 - nº ordem 1518/2010 - Execução de Alimentos - L. G. D. O. F. X M. L. F. - Sentença nº
757/2011 registrada em 22/06/2011 no livro nº 49 às Fls. 192: julgo extinta a presente Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
proposta por LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA FLORIANO contra MARLON LEITE FLORIANO, com base no artigo 794, I, do Código
e Processo Civil. Expeça-se imediatamente contramandado de prisão. 2.- Arbitro os honorários dos advogados nomeados em
100% da tabela vigente. 3.- Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões e arquivem-se os autos. - ADV DEUZUITA
DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494 - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851 - ADV DEUZUITA DA COSTA
OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494
430.01.2010.003572-9/000000-000 - nº ordem 1588/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X THEREZA DE FÁTIMA GRACIANI
DASILVA E OUTROS - Fls.110. Defiro a expedição, de novo mandado de citação. Devendo a autora comprovar nos autos a
taxa para o oficial de justiça cumprir a citação. Prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Int. Proceda-se. P. Fa. d.s. MARCELO
ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV MARCELO GOMES FAIM OAB/SP 151615 - ADV JOÃO RAFAEL SANCHEZ
PEREZ OAB/SP 236390 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP 107222 - ADV QUEMER QUEID HUAIXAN OAB/SP
288400
430.01.2011.000927-4/000000-000 - nº ordem 188/2011 - Divórcio (ordinário) - D. L. P. F. X G. B. F. - Sentença nº 772/2011
registrada em 22/06/2011 no livro nº 49 às Fls. 214/215: JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal, com
fundamento na emenda constitucional nº66/09, art. 226, § 6º da Constituição Federal. Quanto ao nome da mulher, voltará a ser
o de solteira, ou seja, DIVA LEALPEREIRA. Partilho os imóveis pertencentes ao casal na proporção de 50% para cada um. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que as partes litigaram sob os auspícios da Assistência Judiciária
Gratuita. 6.- Fixo os honorários dos advogados nomeados em 100% da tabela vigente. Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados necessários, bem como certidões sobre os honorários. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de estilo. - ADV MARIA EUGENIA CARVALHO AIDAR SILVA OAB/SP 219387 - ADV GISELE BORGES ROSSETI
CASSIA OAB/SP 153492
430.01.2011.001087-0/000000-000 - nº ordem 228/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADIO DE SÃO PAULO - CDHU X JAMIL BORGES SATURNINO
- , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, decreto a resolução do contrato de promessa de compra e venda
celebrado pela autora e réu (f. 27-58), condeno este ao perdimento das prestações pagas e ao pagamento de multa contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º