TJSP 29/06/2011 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 983
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541.01.2007.003746-7/000001-000 - nº ordem 623/2007 - Medida Cautelar (em geral) - Execução de Sentença - JOSE
PEDRO SILVERIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 39 - V. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV AZILDE KEIKO UNE OAB/
SP 62650 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP
178033
541.01.2007.005358-7/000000-000 - nº ordem 883/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO EUZÉBIO DE
OLIVEIRA X I N S S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 292 - V. Cumpra-se a r. decisão de fls. 238. Arquivemse os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES OAB/SP
111577 - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN OAB/SP 213652 - ADV CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA OAB/SP
117713
541.01.2008.000309-2/000000-000 - nº ordem 8/2008 - (apensado ao processo 541.01.2007.501022-0/000000-000 - nº
ordem 693/2007) - Embargos à Execução Fiscal - BANCO SANTANDER S/A X MUNICIPALIDADE DE SANTA FÉ DO SUL - Fls.
644 - V. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto pela exequente, por cento e oitenta (180) dias. Int. - ADV SEIJI
KURODA OAB/SP 119370 - ADV MARIA RITA FERRAGUT OAB/SP 128779 - ADV HANDERSON ARAUJO CASTRO OAB/SP
234660 - ADV WILLIANS ZAINA OAB/SP 144559 - ADV GIOVANI RODRYGO ROSSI OAB/SP 209091
541.01.2008.000220-0/000000-000 - nº ordem 24/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSELI DE FÁTIMA PILONI
X I N S S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 157 - V. Cumpra-se a r. decisão de fls. 152/153. Arquivem-se
os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO OAB/
SP 119377 - ADV ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 30183 - ADV CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA OAB/SP
117713
541.01.2008.004532-5/000000-000 - nº ordem 413/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - HELENA MARIA RODRIGUES
X I N S S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 202/202vº - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo
de 30 dias, se manifeste nos termos dos §§ 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição Federal. Com a manifestação ou decorrido
o prazo, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo. Efetuado o depósito,
cientifique-se pessoalmente a parte autora, inclusive do valor depositado, e após, expeça-se alvará de levantamento em nome
do Procurador da parte, o qual detém poderes expressos para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato juntado
aos autos. Cumpre ressaltar que tal determinação não viola nenhuma prerrogativa do advogado e nem acarreta constrangimento
à nobre classe dos advogados. Ao contrário, permite ao Poder Judiciário dar satisfação ao jurisdicionado da efetividade da tutela
jurisdicional por ele pretendida. Nesse sentido, veja abaixo decisão proferida pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo em solicitação contra tal determinação, formulada pelo Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São
Paulo: “PROCESSO C.G. 2.117/2001 - CAPITAL - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO . Parecer nº 377/2001-J:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral: Trata-se de solicitação formulada pelo Conselho Diretor da Associação dos Advogados
de São Paulo, por intermédio da qual pretende seja modificada orientação adotada pelos MM. Juízes das 1ª, 3ª e 5ª Varas Cíveis
da comarca de São Caetano do Sul, no sentido de se determinar a cientificação do autor, nas ações previdenciárias, nelas
incluídas as ações acidentárias, de depósito feito em seu favor pelo INSS. Sustenta o postulante que tal postura constrange
os advogados na medida que questionaria a relação de fidúcia existente entre eles e os respectivos clientes. Salvo melhor
juízo, não se tem por viável o acolhimento da pretensão. ora deduzida. Em princípio, constata-se dos termos da petição que
desencadeou o expediente, que não houve a edição de ato normativo, fruto de atividade administrativa excepcionalmente
exercida pelo Poder Judiciário, a impor o procedimento consistente na cientificação da parte de depósito feito em seu favor, nos
autos de ações previdenciárias. Conclui-se, disso, que provavelmente tal orientação vem retratada em decisão judicial, lançada
nos respectivos processos, sendo, portanto, fruto de atividade jurisdicional. Isto, como é cediço, retira da Corregedoria Geral de
Justiça atribuição para rever tal posicionamento, o que deve ser colimado por intermédio de instrumento processual adequando.
Ainda que assim não fosse, não parece razoável a afirmação de que o entendimento adotado pelos MM. Juízes viole qualquer
prerrogativa ou mesmo cause constrangimento à classe dos advogados, cuja atividade é, por previsão constitucional, essencial
à Justiça. Muito pelo contrário, a cientificação, pelo correio, da parte do depósito judicial feito, correspondente a crédito de que é
titular e cuja satisfação é ansiosamente esperada, além de não causar quaisquer ônus à parte ou ao seu advogado, permite ao
Poder Judiciário dar satisfação ao jurisdicionado por ele pretendida. Aliás, essa posição já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2000.03.00.065638-9, julgado em 18.12.2000, tendo como
relator o Desembargador Federal Peixoto Júnior. Não se está, com isso, questionando a relação de confiança que deve existir
entre mandante e mandatário, até porque, como efeito desta relação contratual, permanece o advogado com plenos poderes
- desde que conferidos no mandato judicial - para praticar atos em nome do mandante, dentre eles o próprio levantamento da
quantia depositada, e deles prestar conta. Ante o exposto, proponho seja indeferida a solicitação feita. este é o parecer que
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. “Sub Censura”. São Paulo, 11 de junho de 2001. Rogério Marrone de
Castro Sampaio, Juiz Auxiliar da Corregedoria. DECISÃO : Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que
adoto, indefiro a solicitação formulada pelo Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo. Publique-se o parecer
no Diário Oficial. São Paulo, 18.6.01 (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo - publicado
no D.O.E. de 25 de junho de 2001, Cad. I, Parte I, p. 2)” (grifei). Após a retirada do Alvará deve a parte exeqüenda, no prazo de
trinta (30) dias manifestar se o depósito efetuado satisfez a execução. Em caso negativo, deve apresentar o cálculo de eventual
remanescente, sob pena de, não o fazendo, ser extinta a execução, eis que o silêncio será interpretado como se satisfeita
estivesse. Int. - ADV LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES OAB/SP 111577 - ADV EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN
OAB/SP 213652 - ADV CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA OAB/SP 117713
541.01.2008.004824-0/000000-000 - nº ordem 433/2008 - Declaratória (em geral) - MARISE GENTINE X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFÔNICA) - Fls. 107 - V. Anote-se a evolução de fase do processo
para execução da sentença. Prossiga-se na execução de sentença em apenso. Int. - ADV CELSO GIANINI OAB/SP 56640 - ADV
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
541.01.2008.004824-2/000001-000 - nº ordem 433/2008 - Declaratória (em geral) - Execução de Sentença - MARISE
GENTINE X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFÔNICA) - Fls. 04 - V. Intime-se a executada, na
pessoa do seu Procurador, para efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias. Int. (deve a requerida efetuar
o pagamento do débito apurado pela exequente, no valor de R$8.279,94) - ADV CELSO GIANINI OAB/SP 56640 - ADV LUIZ
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