TJSP 01/07/2011 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
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dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento
(conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código
de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada
a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e,
em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de
primeiro grau. Int.”
Recurso Inominado nº 204/2011 - Referente ao Processo nº 9335/2010
(Limeira – Fazenda Pública)
Recorrente : Ceprosom
Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - 278.437, Dr. Renato Gumer Horschutz - 278437
Recorrida: Edvânia Araújo da Silva
Adv.:Dr. Wilson Camargo Navarro - 33.450
Despacho de fls. 81: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos
foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte
dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento
(conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código
de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada
a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e,
em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de
primeiro grau. Int.”
Recurso Inominado nº 05/2011 - Referente ao Processo nº 8262/2010
(Limeira – Fazenda Pública)
Recorrente : Ceprosom
Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente 278.437, Dr. Renato Gumer Horschutz - 278437
Recorrida: Marly Rodrigues de Souza Primo
Adv.:Dr. Sérgio Vitali Massari - 293.634
Despacho de fls. 111: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos
foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte
dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento
(conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código
de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada
a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e,
em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de
primeiro grau. Int.”
Recurso Inominado nº 207/2011 - Referente ao Processo nº 9333/2010
(Limeira – Fazenda Pública)
Recorrente : Ceprosom
Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - 278.437, Dr. Renato Gumer Horschutz - 278437
Recorrida: Maria Lúcia Queiroz Ribeiro
Adv.:Dr. Sérgio Vitali Massari - 293.634
Despacho de fls. 82: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos
foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte
dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento
(conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código
de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada
a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e,
em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de
primeiro grau. Int.”
Recurso Inominado nº 203/2011 - Referente ao Processo nº 9331/2010
(limeira, Fazenda Pública)
Recorrente: Ceprosom
Adv.:Dr. Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - 278.437, Dr. Renato Gumer Horschutz - 278437
Recorrido(a): José Antônio Schuveter
Adv.:Dr. Wilson Camargo Navarro - 33.450
Despacho de fls. 83: “Em que pese a argumentação do recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, os causídicos
foram regularmente intimados da data de julgamento, bem como da observância do Enunciado nº 85 do FONAJE por parte
dos integrantes desta Turma Recursal, iniciando-se o prazo de recurso, pois, no primeiro dia subseqüente ao julgamento
(conforme, inclusive, menciona o peticionário em seu Recurso Extraordinário). Ademais, dispõe o artigo 242, §1º, do Código
de Processo Civil, que os advogados reputam-se intimados na audiência acerca do teor da decisão quando nesta é publicada
a decisão, o que é o caso dos autos. Assim, diante do exposto, escorreita a certidão informando o trânsito em julgado e,
em conseqüência, deixo de conhecer do Recurso Extraordinário. Ocorridos os efeitos preclusivos, devolvam-se ao juízo de
primeiro grau. Int.”
Recurso Inominado nº 317/11- Referente ao Processo nº 231/09
Recorrente: Rita de Cássia Campanha
Adv.:Dr. Geraldo José Borges – 75081
Recorrido(a): Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP
Adv.:Dr. Luiz Otávio Boaventura Pacífico - 75081
Despacho de fls. 249: “Ante a interposição de Recurso Extraordinário, à parte contrária para resposta no prazo legal. Int”
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