TJSP 01/07/2011 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
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como forma de elidir a responsabilidade da requerida por eventuais prejuízos causados a terceiros, no caso a empresa “Indústria
e Confecções Primavera Poloni Ltda ME”, de acordo com os elementos dos autos, nenhuma relação teve com a compra e venda
mercantil que deu origem ao saque e protesto das duplicatas pela co-ré Goccia Industria de Calçados Ltda. Aparentemente,
observa-se que a co-requerida foi vítima de um “golpe” praticado pela pessoa que recebeu os produtos objeto da compra e
venda mercantil retratada nos títulos, eventualmente caracterizador do crime de estelionato. Todavia, não podem impor à
empresa co-requerente que, de acordo com os elementos de convicção coligidos aos autos não teve qualquer participação nos
fatos, os prejuízos advindos do negócio fraudulento que foram induzidas a realizar. E mais, tendo tomado inequívoco
conhecimento de todo o ocorrido, como revelado na contestação apresentada nos autos, deveria ter adotado todas as
providências cabíveis para evitar eventual prejuízo da empresa co-requerente, pessoa jurídica absolutamente estranha a relação
negocial que deu origem ao saques das duplicatas mercantis. Ocorre que a empresa co-ré Goccia Industria de Calçados Ltda
Não só deixou de tomar as providências cabíveis, como ainda cuidou de transferir os títulos sacados irregularmente à co-ré
Máster Giro Fomento Mercantil Ltda, que, por sua vez, determinou o protesto do título por meio de endosso mandato conferido
ao Banco Bradesco S/A. É certo que, havendo impugnação da existência ou regularidade da causa que deu ensejo a emissão
de duplicata mercantil não enviada para aceite pelo sacado cumpre ao emitente/sacador comprovar não só a ocorrência de
negócio jurídico hígido com a pessoa apontada como sacada, qual seja, compra e venda mercantil ou prestação de serviços,
como também, comprovar o recebimento da mercadoria pelo destinatário ou a efetiva prestação de serviços, o que não ocorreu
no presente caso, visto que a comprovação da entrega das mercadorias se deu em local diverso da sede da empresa corequerente, conforme já explicitado anteriormente, e a empresa responsável pela emissão dos títulos não apresentou nenhum
outro documento, tal como contrato escrito, comprovando a efetiva realização de negócio jurídico com a empresa sacada. A
respeito do tema, relevante a transcrição dos seguintes julgados, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo: “CAMBIAL - Duplicata mercantil - Negação da causa pelo sacado - Falta de aceite - Necessidade de prova documental de
entrega e recebimento da mercadoria - Ônus do sacador - CPC, art. 333, II - Lei 5.474/68, art. 15, II, “b” - Ausência de
comprovação - Cerceamento de defesa não configurado - Anulação dos títulos, bem como sustação de protesto confirmada Apelação improvida.” (Apelação nº 869.495-9 - Presidente Prudente - 12ª Câmara - 31.08.04 - Rel. Juiz MATHEUS FONTES)
“CAMBIAL - Duplicata - Compra e venda mercantil - Demonstração da existência do negócio, mas não a regularidade da emissão
da cártula, porquanto não há prova do aceite do devedor, nem da entrega da mercadoria - Validade da compra e venda mantida
e duplicata anulada - Procedência de medida cautelar de sustação de protesto e conseqüente cabimento da indenização por
danos morais decorrentes do indevido apontamento do título anulado fixada em 10 vezes o valor do título - Recursos providos
em parte.” (Apelação nº 817.404-5 - 4ª Câmara - Rel. Juiz GOMES CORRÊA - J. 23.02.00) A mesma responsabilidade caiba à
empresa Máster Giro Fomento Mercantil Ltda, que ao adquirir o crédito representado pelas duplicatas mercantis sacadas pela
empresa endossante deveria ter verificado a regularidade na emissão dos títulos, mormente em face de exercer atividade
financeira de risco. E, no caso em apreço, a fraude era facilmente constatável, tendo em vista que os produtos foram entregues
em local diverso da sede da empresa sacada, supostamente compradora das mercadorias. Assim, de rigor o acolhimento do
pedido de declaração de inexistência da dívida expressa na duplicata mercantil, determinando, definitivamente, o cancelamento
do protesto do título. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, não comporta acolhimento. Não há dúvidas de
que a pessoa jurídica é detentora de direitos, inclusive os de ordem moral, podendo pleitear indenização quando tem o seu
nome e prestígio abalados no meio social e empresarial em decorrência de ato ilícito de terceiro quando, por exemplo, tem seus
dados enviados indevidamente para inclusão nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou quando tem
contra si protestos lavrados com base em títulos executivos sacados de forma indevida ou irregular. Isto porque tais atos
importam em mácula ao bom nome e prestígio gozados pela pessoa jurídica, acarretam restrição ao direito de crédito da
empresa, muitas vezes dificultando ou mesmo inviabilizando a execução de suas atividades empresariais. Ocorre que, no
presente caso, como informado na petição inicial e comprovado pelos elementos de convicção coligidos aos autos, quando do
saque da duplicata mercantil e do protesto do título a empresa co-autora já havia encerrado formalmente as suas atividades
empresariais, de modo que o protesto do título nenhuma conseqüência prática ou prejuízo objetivo trouxe à empresa co-autora,
não havendo que se falar, assim, em danos morais, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório formulado nos autos . Ante o
exposto, JULGO A PRESENTE AÇÃO: a) EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em relação ao co-réu BANCO BRADESCO
S/A, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade do corequerido para figurar no pólo passivo da ação; b) EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em relação as co-autoras ALINE
DA SILVA COSTA, APARECIDA DONIZETI PEREIRA ESPERANDIO, APARECIDA ROSA DE JESUS VIEIRA, DIZOLINA
CARDOSA DA SILVA, ELIANA ALVES CORREA, ELZA LIMA SANTOS, EVA WILMA LANZA DA SILVA, JÉSSICA DE FREITAS
SILVA CORREIA, JOANA MARIA DA SILVA COSTA, MARIA DE FÁTIMA SELAN, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA,
MARIA INÊS NOVAZELLO CORREA, MARIA SOCORRO ALVES CORREA, PATRÍCIA FREIRE NOAL e SÔNIA MARQUES
CORREA, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade das
co-requentes para figurar no pólo ativo da ação; c) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória movida pela co-autora
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES PRIMAVERA POLONI LTDA ME em relação às co-rés GOCCIA INDUSTRIA DE CALÇADOS
LTDA e MASTER GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA para declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.687,52 e
3.375,36, em conseqüência, determinar de forma definitiva o cancelamento dos protestos das respectivas duplicatas mercantis.
Por força da sucumbência, arcarão as co-réu Goccia Industria de Calçados Ltda e Máster Giro Fomento Mercantil Ltda com o
pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no montante
equivalente a 15% do valor atualizado da causa. As autoras, por outro lado, suportarão o pagamento das despesas processuais
em relação ao co-réu Banco Bradesco S/A, bem como o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
atualizado da ação, observando-se que a execução das verbas de sucumbência em relação aos requerentes ficará condicionada
à comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista a condição de beneficiárias da justiça
gratuita. Oficie-se aos respectivos Cartórios de Notas e Protesto determinando o cancelamento definitivo dos protestos indicados
nos autos. P.R.I.C. Macaubal, 29 de junho de 2011. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
- ADV RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA OAB/SP 151222 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351 - ADV ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR OAB/SP 173826 - ADV ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO
OAB/SP 150142 - ADV ANTÔNIO CARLOS GÖEDERT OAB/SC 12076
334.01.2010.000265-0/000000-000 - nº ordem 111/2010 - Procedimento Sumário - CÍBELE CRISTINA DA SILVA MOTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72 - Fls. 66/71: Digam as partes. Int. - ADV WELLINGTON JOSE
PEDROSO OAB/SP 292878 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV EVERALDO ROBERTO
SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º