TJSP 01/07/2011 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1702
há que se falar em prescrição. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV HERBERT OROFINO COSTA OAB/SP
145354 - ADV VICTOR FRANCHI OAB/SP 297534
372.01.2010.003596-0/000000-000 - nº ordem 796/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Amparo Assistencial ao Idoso
- LUZIA MARIA DA CONCEIÇAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem, as partes, as provas
que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a pertinência de cada uma. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/
SP 179738 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2010.003887-3/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. D. M. X M. E. D.
B. - Vistos, Indefiro por ora a citação via edital, pois necessário se faz esgotar, primeiramente, todas as vias possíveis para
tentativa de localização do requerido. Sem prejuízo, defiro a consulta ao sistema BACEN-JUD, no CPF indica à fls. 20. Int. - ADV
RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163
372.01.2010.004621-1/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDRE LUIZ CAMPOS DE MELO SANTOS - Fls. 49 - Vistos, 1. HOMOLOGO,
por sentença, a desistência da ação manifestada pelo requerente com a citação do requerido, em face da falta de interesse no
prosseguimento do feito, conforme formulado às fls. 47. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se aos órgãos responsáveis para
que se efetive o desbloqueio do veículo caracterizado. Expeça-se o necessário. 3. Sem prejuízo, defiro o desentranhamento dos
documentos acostados pelo requerente. 4. Custas na forma da Lei. 5. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, arquivemse os autos e comunique-se ao Distribuidor. 6. P.R.I.C. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2010.004854-0/000000-000 - nº ordem 1158/2010 - Consignatória (em geral) - CAROLINA RADAEL RODRIGUES
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 75/78 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseqüência,
julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo moderadamente em R$ 500,00 nos termos do artigo 20 § 4º do Código
de Processo Civil. P. R. I. - ADV FLÁVIA REGINA LIMA SCHER OAB/SP 188728 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/
SP 132024
372.01.2011.000292-8/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Embargos à Execução - CLAUDETE WELLENDORFF SUHR X
BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Ao autor, para se manifestar, em dez dias, sobre a a impugnação de fl. 51/61 bem como
sobre a impugnação ao valor da causa em apenso. - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP 104163 - ADV
ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
372.01.2011.002434-1/000000-000 - nº ordem 443/2011 - Divórcio (ordinário) - M. E. D. C. A. B. X C. R. D. A. B. - Vistos. A
despeito do inconformismo e de toda a argumentação do ilustre defensor, verifico que não houve omissão em relação ao pedido
da autora no tocante aos alimentos provisórios, porquanto esse Juízo expressamente indeferiu referido pedido, de acordo com
a decisão de fls. 100, consoante a fundamentação lá exposta. Observo que aludida decisão foi mantida a fls. 117/118 por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Assim, caso queira, a autora deverá se socorrer da via processual adequada, recorrendo à
Segunda Instância, para provocar o reexame do decisum. Int. - ADV DECIO DE PAULA PENTEADO OAB/SP 74522
372.01.2011.002927-9/000000-000 - nº ordem 563/2011 - Execução de Alimentos - D. R. D. S. E OUTROS X J. R. D. S.
- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos autores. Anote-se. Cite-se, ficando o executado advertido de que tem o
prazo de 03 dias para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada
a sua prisão, nos termos da petição inicial que segue por cópia (artigo 733 CPC). Ressalto, desde já, a desnecessidade do
ajuizamento de novas execuções por conta das prestações que se vencerem no curso da demanda, pois nos termos do artigo
290 do CPC, estão incluídas neste pedido. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, caso necessário. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337
372.01.2011.002928-1/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Execução de Alimentos - G. A. D. S. S. X M. D. S. S. - Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. Cite-se, ficando o executado advertido de que tem o prazo de 03 dias
para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, nos
termos da petição inicial que segue por cópia (artigo 733 CPC). Ressalto, desde já, a desnecessidade do ajuizamento de novas
execuções por conta das prestações que se vencerem no curso da demanda, pois nos termos do artigo 290 do CPC, estão
incluídas neste pedido. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952
372.01.2011.003006-3/000000-000 - nº ordem 580/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. M. X J. C. D. S. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à autora. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo 15 (quinze) dias
para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os
benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO OAB/SP 238203
372.01.2011.003078-4/000000-000 - nº ordem 591/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. B. D. S. E OUTROS Fls. 13/14 - Diante da nomeação de fl. 03 e da declaração de fl. 06, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em
favor dos requerentes, nomeando o Doutor Nabih Assis para defender seus interesses, anotando-se. No mais, observo que, com
o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da
Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de um ano para a conversão da separação
em divórcio. Por outro lado, as partes se compuseram quanto aos termos da presente conversão. Em face do exposto, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal JBS e CS, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos autos de separação consensual
distribuída à Segunda Vara Judicial da Comarca de Sumaré, Estado de São Paulo, sob nº 001454/1991. As custas processuais
serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Arbitro os honorários do Doutor Nabih Assis, nomeado à fl.
03, no máximo previsto na tabela - código 202. Após o trânsito em julgado, expeçam-se o competente mandado, ofício e certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º