TJSP 01/07/2011 - Pág. 1801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1801
partes, CONSOLIDANDO nas mãos do requerente BV FINANCEIRA S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem
descrito na inicial, cuja apreensão imediata defiro, na forma do art. 3o, §5o, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no art.
2o, do Decreto-lei 911/69 e oficie-se à CIRETRAN comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência do bem a
terceiro que indicar, e permaneçam nos autos os títulos trazidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito atualizado. P.R.I. Olímpia,
27 de junho de 2011. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1)
Ao Estado: Valor singelo R$ 462,63 e Valor Corrigido R$ 486,54 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de
Remessa e de Retorno dos autos: R$ 25,00 (1 volume) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/
SP 268037
56) 400.01.2010.010952-8/000000-000 - nº ordem 1857/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELOISA MARIA
MARCHI X BANCO NOSSA CAIXA S/A E OUTROS - Fls. 46/50 - Processo nº 1.857/10 Vistos. Trata-se de ação de reparação de
danos c.c. cobrança indevida e pedido de liminar proposta por HELOISA MARIA MARCHI em face de BANCO DO BRASIL S.A.,
na qual alega que em 18.08.2008 foi avalista de um contrato de empréstimo formalizado com a empresa César José Catanduva
ME no valor de R$ 7.500,00, que seria pago em 27 parcelas de R$ 318,34, vencendo a primeira em 17.09.2008 e a última em
17.11.2010. Sustenta que em 20.10.2010 foi surpreendida com comunicado de inclusão de seu nome no Serasa referente a um
débito no valor de R$ 959,84, referente à parcela vencida em 17.09.2010, estando o contrato devidamente quitado, não logrando
êxito em resolver extrajudicialmente o ocorrido e levantar a restrição a seu nome. Pede seja deferida liminar para exclusão de
seu nome do Serasa e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar o requerido ao pagamento do dobro
da quantia apontada e a indenizar os danos morais suportados. Juntou documentos (fls.10/33). Concedida a antecipação da
tutela (fls.39), o banco requerido foi citado (fls.43v) e não contestou a ação no prazo legal (certidão de fls.44). Em síntese, é o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, incs. I e II, do Código de
Processo Civil, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência, pois o
requerido, regularmente citado para os termos da presente (fls.43v), deixou de contestar a ação no prazo legal, motivo pelo qual
decreto sua revelia e reputo verdadeiros e confessados os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, sendo
suficientes os documentos acostados aos autos. O pedido comporta procedência. Incontroverso nos autos a existência de
relação negocial entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo firmado em 18.08.2008 (fls.14/18) em que figura
como devedor Cezar José Catanduva ME e como avalista/devedor solidário a requerente. O valor do empréstimo foi de R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para pagamento em 27 (vinte e sete) parcelas fixas, mensais e sucessivas no valor de R$
318,34 (trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), com taxa de juros prefixada de 1% ao mês, vencendo a primeira
parcela em 17.09.2008 e a última em 17.11.2010. Conforme comunicado expedido pelo Serasa e juntado às fls.12, o banco
requerido solicitou a inclusão da anotação em nome da requerente em seus cadastros em razão de um débito no valor de R$
959,84 (novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), datado de 17.09.2010. A restrição ao nome da
requerente restou efetivada junto ao Serasa, conforme se depreende da consulta datada de 22.11.2010 (fls.13). A fim de instruir
seu pedido, a requerente juntou aos autos cópias do contrato de empréstimo (fls.14/18) e dos comprovantes de pagamentos de
todas as prestações contratadas (fls.19/33). A documentação acostada aos autos demonstra que a requerente nada deve ao
requerido por conta do contrato de empréstimo, sendo injusta e abusiva a restrição junto ao Serasa. Se não bastasse, o banco
requerido não contestou a ação no prazo legal e teve decretada sua revelia, reputando-se verdadeiros e confessados os fatos
narrados na inicial, em especial com relação à inexistência de débito e à restrição indevida ao nome da requerente por ele
promovida. A requerente foi notificada pelo Serasa em outubro de 2.010 e ainda tentou solucionar o ocorrido extrajudicialmente
e obter o cancelamento da restrição, porém sem êxito, perdurando a restrição até o mês de dezembro de 2.010. Denota-se,
pois, que a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes é injusta e indevida, pois quando da expedição da
comunicação pelo Serasa o devedor principal estava em dia com os pagamentos das prestações que lhe incumbia. A inclusão
indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito causou enormes dissabores e constrangimentos,
necessitando socorrer-se do judiciário para cancelar o apontamento e excluir a restrição. A requerente não logrou êxito em
solucionar administrativamente o ocorrido, quedando-se inerte o banco requerido. O requerido não negou ter incluído o nome da
requerente nos cadastros de inadimplentes por conta do débito que já estava devidamente quitado, o que é incontroverso, tendo
a requerente juntado aos autos os comprovantes de pagamento de todas as prestações referentes ao contrato de empréstimo.
Ademais, os documentos que instruíram a presente não foram impugnados pelo requerido, que é revel e confessou o apontamento
indevido. A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a contratação, o pagamento e a inclusão indevida do
nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, inexistindo qualquer documento hábil a elidir a pretensão da requerente.
A questão primordial discutida nestes autos é justamente a inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos
de crédito, promovida pelo banco requerido por conta de um débito inexistente e devidamente quitado, não logrando êxito a
requerente em solucionar administrativamente o ocorrido. A requerente foi notificada do apontamento do débito em outubro de
2.010 e até a propositura da ação em dezembro de 2.010 o banco requerido nada fez para solucionar o problema e levantar a
restrição. Incumbia ao requerido provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do
artigo 333, inc.II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Tem-se por evidenciado, assim, o nexo de causalidade entre a
conduta do requerido e o dano suportado pela requerente por conta da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de
inadimplentes. A inclusão indevida do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito causou-lhe enormes dissabores e
constrangimentos, permanecendo a restrição por mais de dois meses, fato este não impugnado pelo requerido, restando
evidenciado o dano moral, especialmente por ser a única restrição ao nome da requerente (fls.13). O apontamento indevido do
nome da requerente configura ato ilícito, do qual o dano moral é indissociável e passível de reparação, nos termos dos artigos
927 c.c.186 do Código Civil. Em sendo indevida a restrição e inexistente o débito, o requerido deverá pagar à requerente o
dobro da quantia exigida, nos termos do art.42 do CDC c.c. 940 do Código Civil, pois não há qualquer prova de eventual engano
justificável por parte do requerido. Além disso, o nexo de causalidade entre a ação do requerido e o dano moral suportado pela
requerente em razão da inclusão e manutenção indevidas de seu nome nos cadastros de inadimplentes por conta de um débito
inexistente restou devidamente provado nos autos, motivo pelo qual deverá o requerido indenizar os danos morais em montante
que arbitro em 10 (dez) vezes o valor do apontamento indevido, que corresponde a R$ 9.598,40 (nove mil quinhentos e noventa
e oito reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente a contar da propositura da ação e acrescido de juros legais de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Logo, o decreto de procedência é medida que se impõe. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação de reparação de danos c.c. cobrança indevida e pedido de liminar proposta por HELOISA MARIA MARCHI
em face de BANCO DO BRASIL S.A., e torno definitiva a antecipação de tutela concedida às fls.39 para exclusão definitiva da
restrição ao nome da requerente promovida pelo requerido, oficiando-se com urgência o Serasa. Em razão da cobrança indevida,
CONDENO o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.919,68 (mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º