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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 2004

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TJSP 01/07/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 985

2004

ALEXANDRE FRANÇA COELHO OAB/SP 185848 - ADV ALEXANDRE SILVEIRA PICAZA OAB/SP 121784 - ADV CARLOS
ADALBERTO ALVES OAB/SP 137503 - ADV ALAN KARDEC RODRIGUES OAB/SP 40873 - ADV VALNIR BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 192669 - ADV LUCIANA DE CASTRO DIAS OAB/SP 158720 - ADV LEANDRY FANTINATI OAB/SP 158844 - ADV
CARLOS ALBERTO BIAGGI OAB/PR 5471 - ADV SANDRA BALDUINO MAIA OAB/SP 233397 - ADV JOSE GLAUCO CARULA
OAB/PR 15120 - ADV ELIANA APARECIDA DE PAULA BARREIRA OAB/SP 270455
408.01.2006.001711-9/000000-000 - nº ordem 1745/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X JULIANO MORAES - Fls. 86 - Nomeio o DR. RONALDO RIBEIRO PEDRO - OAB/SP 95.704, na qualidade de Curador
Especial, para patrocinar os interesses do requerido Juliano Moraes. Concedo vista dos autos, fora de Cartório, para apresentar
contestação. Int. CUMPRA-SE - ADV DANIELE CASSANDRA DE OLIVEIRA MIYAZAKI OAB/SP 197657 - ADV ALEXANDRE
ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085 - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704
408.01.2006.014956-9/000000-000 - nº ordem 2197/2006 - Ação Monitória - CIOMARA CRETUCHI DE PIZZOL X EDERSON
FERNANDO DA SILVA - Fls. 75 - PROC. Nº 2197/2006 Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se. Int. - ADV MARCIO ABUJAMRA
OAB/SP 127474 - ADV NORBERTO DINIZ BUENO OAB/SP 230245 - ADV NELSON RONCHI JUNIOR OAB/SP 110938
408.01.2007.000470-7/000000-000 - nº ordem 72/2007 - Execução de Título Extrajudicial - INGRAM MICRO BRASIL LTDA X
LEADER INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Fls. 195 - 2ª Vara Cível Fls. ______ Ourinhos-SP = C O N C L U S Ã O = Aos 6 de
dezembro de 2010, faço conclusão destes autos ao Dr. JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO, MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara de Ourinhos-SP. Eu, ______ (Valéria Davini Mori), Escrevente Técnico Judiciário, o subscrevi. Proc. nº 72/2007 VISTOS
ETC. Cuidam os autos de ação de execução proposta por INGRAM MICRO BRASIL LTDA contra LEADER INFORMÁTICA LTDA,
visando o crédito de R$ 13.928,12 (treze mil, novecentos e vinte e oito reais e doze centavos), quando da propositura da ação
(fl. 03). Pelo que dos autos consta, tendo em vista que até a presente data não foi possível a efetivação da penhora e, ainda,
existindo indícios plausíveis da desconstituição irregular da empresa requerida, de se acolher o pedido, para o fim de incluir no
pólo passivo da presente ação, JOSÉ REINALDO GOBBO, CPF nº 148.310.728-00, sócio da empresa, e determinar a penhora
de bens seus, suficientes para garantir a execução, com fundamento na doutrina moderna. De fato, trata-se de sociedade de
responsabilidade limitada e, nesse sentido, farta é a jurisprudência conforme decisão proferida em 07 de agosto de 2002, pelo
relator da 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, Juiz Cerqueira Leite, vazada nos seguintes
termos: “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, com a conseqüente penhora sobre bens particulares dos
sócios, se a pessoa jurídica executada está com suas atividades paralisadas e seus sócios estão se esquivando da citação,
bem como de colaborar na indicação de bens suscetíveis de constrição.” “É cediço que uma das mais decisivas conseqüências
da concessão da personalidade jurídica, outorgada pela lei, é a sua autonomia patrimonial, de sorte a tornar a responsabilidade
dos sócios estranha à responsabilidade social.” “Entretanto, a fim de abrandar esse aforisma, há a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, também chamada doutrina da penetração, ou, em idioma alienígena, “disregard of legal entily”, “lifting the
corporate veil” ou “desestimacion de la personalidad jurídica”, de maneira a justificar que se descortine o véu, que se penetre no
âmago da pessoa jurídica para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens.” “A razão primordial dessa teoria
está no fato de que todos têm, no exercício dos seus direitos e na execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boafé.” “Sublinhe-se que não há, a essa altura, como exigir-se do agravante prova cabal de atos fraudulentos, mormente porque
essa prova por vezes é de difícil produção no âmbito do processo de execução. São suficientes os indícios.” (RT 812/2003).
Aliás, “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado nos próprios autos da execução, pois se
trata de mero incidente” (RT 798/294). Assim, determino que sejam incluídos no pólo passivo da presente demanda, os sócios
da empresa executada, JUAREZ DA SILVA NOVAES e IZOLINA CÉSAR NOVAES. Providencie-se as anotações necessárias e,
após, CITEM-SE, por edital, a pessoa jurídica e seus sócios. Por outro lado, independentemente da citação por edital, DEFIRO
o penhora “on-line” sobre os valores/aplicações dos executados, SAG COMÉRCIO DE GÁS LTDA, CNPJ nº 02.287.827/000158, JUAREZ DA SILVA NOVAES, CPF nº 087.987.738-36 e IZOLINA CÉSAR NOVAES, CPF nº 080.370.368-63, até o montante
de R$ 5.656,50 (fls. 71), conforme requerida às fls. 66/70, pelo exeqüente, WAGNER MAIOQUE, CPF nº 096.219.698-32.
Proceda-se à minuta junto ao BacenJud-2. Cumpra-se. Ourinhos, 05 de maio de 2011 JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO
Juiz de Direito = D A T A = Aos ____ de _____ de 2011, baixaram-me estes autos com o r. despacho supra. Eu, ___________,
Escrevente, subscrevi. - ADV ELZA MEGUMI IIDA OAB/SP 95740 - ADV EDUARDO GARCIA CARRION OAB/SP 149468
408.01.2007.000470-7/000000-000 - nº ordem 72/2007 - Execução de Título Extrajudicial - INGRAM MICRO BRASIL LTDA
X LEADER INFORMÁTICA LTDA E OUTROS - Fls. 195 - Proc. nº 72/2007 VISTOS ETC. Cuidam os autos de ação de execução
proposta por INGRAM MICRO BRASIL LTDA contra LEADER INFORMÁTICA LTDA, visando o crédito atualizado de R$ 13.928,12
(treze mil, novecentos e vinte e oito reais e doze centavos), quando da propositura da ação (fls. 03). Pelo que dos autos consta,
tendo em vista que até a presente data não foi possível a efetivação da penhora e, ainda, existindo indícios plausíveis de
desconsideração da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade, passando o sócio à responsabilidade pela
solvência da obrigação, de se acolher o pedido, para o fim de incluir no pólo passivo da presente ação, REINALDO SOLDERA
GOBBO, CPF nº 148.310.728-00, sócio da empresa, e determinar a penhora de bens seus, suficientes para garantir a execução,
com fundamento na doutrina moderna. De fato, trata-se de sociedade de responsabilidade limitada e, nesse sentido, farta
é a jurisprudência conforme decisão proferida em 07 de agosto de 2002, pelo relator da 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Cível do Estado de São Paulo, Juiz Cerqueira Leite, vazada nos seguintes termos: “Admite-se a desconsideração da
personalidade jurídica, com a conseqüente penhora sobre bens particulares dos sócios, se a pessoa jurídica executada está
com suas atividades paralisadas e seus sócios estão se esquivando da citação, bem como de colaborar na indicação de bens
suscetíveis de constrição.” “É cediço que uma das mais decisivas conseqüências da concessão da personalidade jurídica,
outorgada pela lei, é a sua autonomia patrimonial, de sorte a tornar a responsabilidade dos sócios estranha à responsabilidade
social.” “Entretanto, a fim de abrandar esse aforisma, há a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada
doutrina da penetração, ou, em idioma alienígena, “disregard of legal entily”, “lifting the corporate veil” ou “desestimacion de
la personalidad jurídica”, de maneira a justificar que se descortine o véu, que se penetre no âmago da pessoa jurídica para
indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens.” “A razão primordial dessa teoria está no fato de que todos
têm, no exercício dos seus direitos e na execução das suas obrigações, de agir de acordo com a boa-fé.” “Sublinhe-se que não
há, a essa altura, como exigir-se do agravante prova cabal de atos fraudulentos, mormente porque essa prova por vezes é de
difícil produção no âmbito do processo de execução. São suficientes os indícios.” (RT 812/2003). Aliás, a sociedade encerrou
irregularmente suas atividades, sem cumprimento de todas as suas obrigações assumidas. Além disso, a sua inatividade sem a
regular baixa da sua inscrição na Junta Comercial, de se deferir a desconstituição da personalidade jurídica. Assim, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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