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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 2010

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TJSP 01/07/2011 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 985

2010

inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado com a suspensão das cobranças
ou, na impossibilidade, o estorno imediato após cada pagamento; b) CONDENAR o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) os valores de
R$ 815,45 e R$ 141,96, referente aos danos materiais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos
judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos
da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas
do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da
causa. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser
este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei
n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o
valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o
que resulta no valor de R$ 216,82 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de
R$ 25,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente
a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de
10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código
de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte
credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a
multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para
elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo
55 da Lei 9099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS
NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE
O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM
1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB
126204/SP), FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP)
Processo 0022819-45.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruna
Macena de Medeiros - Comercial Zena Móveis Ltda. - Marabraz - - Crediparaná Serviços Financeiros - Em adendo à sentença
homologatória, o faço também em relação à desistência da demanda em face da corré Crediparaná. Intime-se. - ADV: MARILENE
DE MENDONÇA LEITE HEIRAS (OAB 171665/SP), CARLA CRISTINA TAKAKI (OAB 45188/PR)
Processo 0023037-73.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Carmona Peres - Excluo o Prodac do polo passivo, já que se trata de um “programa” e não de pessoa jurídica. Conserte-se a
autuação. Cite-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 0023330-43.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nadia Ahmad Yassin
Mourad - Extra Eletro Companhia Brasileira de Distribuição e outro - 1- O artigo 4° da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de
concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o artigo 5º
da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o
pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que
a alegam. 2- Destarte, não tendo a parte juntado cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou de sua carteira
de trabalho ou de seus três últimos holerites, indefiro, por ora, o benefício pleiteado. 3- Designo audiência de conciliação para o
para o dia 02/08/2011 às 09:30h, 3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC. Cite-se e intimem-se as partes. Int. - ADV: AHMAD MOHAMED
GHAZZAOUI (OAB 193966/SP)
Processo 0023365-03.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leilson Cardoso dos
Santos - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - 1- O artigo 4° da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão de assistência
jurídica gratuita pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o artigo 5º da Constituição Federal, em
seu inciso LXXIV, não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. 2- Destarte, não
tendo a parte juntado cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três
últimos holerites, indefiro, por ora, o benefício pleiteado. 3- Designo audiência de conciliação para o para o dia 01/08/2011 às
09:30h, 3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC. Cite-se e intimem-se as partes. Int. - ADV: ALBERTO JOSÉ MARCHI MACEDO (OAB
180365/SP)
Processo 0023451-71.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia
dos Santos Corrêa - SKY Brasil Serviços LTDA - 1- Defiro a assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. 2- Fls. 13/23:
Desentranhem-se e arquivem-se em pasta própria. 3- Designo audiência de conciliação para o para o dia 01/08/2011 às 11:00h,
3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP)
Processo 0023578-09.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabiana Cristina
Federico Esposito - Livio Carlos Peixe Martins Peres de Souza - 1- O artigo 4° da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de
concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o artigo 5º
da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o
pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que
a alegam. 2- Destarte, não tendo a parte juntado cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou de sua carteira
de trabalho ou de seus três últimos holerites, indefiro, por ora, o benefício pleiteado. 3- Designo audiência de conciliação para
o para o dia 01/08/2011 às 09:15h, 3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC. Cite-se e intimem-se as partes. Int. - ADV: JOSE LAERCIO
ARAUJO (OAB 138164/SP)
Processo 0023652-63.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luana Batista dos
Santos Mendes - Flavio Leyri Murae e outro - 1- O artigo 4° da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão de assistência
jurídica gratuita pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o artigo 5º da Constituição Federal, em
seu inciso LXXIV, não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. 2- Destarte, não
tendo a parte juntado cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três
últimos holerites, indefiro, por ora, o benefício pleiteado. 3- Designo audiência de conciliação para o para o dia 02/08/2011 às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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