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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 2093

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TJSP 01/07/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 985

2093

Diante da cota ministerial (fls.32), providencie a autora a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
providenciando o seguinte: 1. juntada de 2ª VIA ORIGINAL ATUALIZADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO; 2.juntada de cópia
da CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO MENOR mencionado a fls. 3; e 3.ESCLARECENDO SE DISCUTE A GUARDA E
ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL EM AÇÃO PRÓPRIA. Sem prejuízo, providencie a autora a juntada das DUAS
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IR ou DOS DOIS ÚLTIMOS HOLERITES DE SALÁRIO ou BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Int. - ADV JULIANA CARDOSO DE MOURA OAB/SP
219843
417.01.2011.002390-4/000000-000 - nº ordem 360/2011 - Divórcio (ordinário) - A. D. S. D. S. X A. V. D. S. - Fls. 23 - VISTOS.
CONCEDO, por ora, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, sendo certo que na primeira oportunidade que a(o)(s) demandante(s) for(em)
instada(o)(s) a se manifestar nos autos deverá(ao) providenciar a juntada das DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IR OU DOS
DOIS ÚLTIMOS HOLERITES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CITE-SE a(o) ré(u) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a(o) AUTOR(A), na primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos
autos, a juntada de 2ª VIA ORIGINAL ATUALIZADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, sob pena EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o) ré(u) indicado na petição
inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LUCIMARA ROMERO
OAB/SP 229826
417.01.2011.002873-8/000000-000 - nº ordem 433/2011 - Procedimento Sumário - SILVANIRA PESSOA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 42 - Vistos 1.SILVANIRA PESSOA DA SILVA moveu demanda em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à concessão do auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por
invalidez alegando, em síntese, problemas de saúde (TENDINOPATIA e ATROFIA) que acarretam sua incapacidade laboral.
2.CONCEDO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao demandante. ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela antecipatória diante da ausência,
na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Não se depreende da
documentação juntada à probabilidade da versão narrada pela parte autora, em sede de cognição sumária, pois, não há nos
autos atestado médico atual (posterior à data do indeferimento administrativo) da rede pública de saúde indicando a doença e a
conseqüente incapacidade laboral. 4.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostrase razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a
autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a
sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o médico Luiz Carlos Carvalho, independentemente de compromisso e arbitro
seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição
delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é
permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA, HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das
atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente
de Trabalho - CAT g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 8.Abaixo
transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em
face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para
realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a
que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o
Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os
exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso.
4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico
descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade
para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total?
5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da
idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de
Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc)
que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova
(exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o
benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data
da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma
vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem
prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento
de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe
garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes
para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO
FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;
6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO
GOMES BERETTA. 9.FACULTO a demandante o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação
de quesitos (art. 421 do CPC). 10.Decorrido o prazo do item 9, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito,
VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados
no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os
seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007
do Eg. Conselho da Justiça Federal; 10.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo
ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
10.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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