TJSP 01/07/2011 - Pág. 2549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
2549
466.01.2008.000080-1/000000-000 - nº ordem 59/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - SUPERMERCADOS CARNEIRO
LTDA X LUIS VITALINO DA SILVA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do sobrestamento do feito por 30 dias. ADV VANESSA FURLAN CARNEIRO OAB/SP 190361 - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114
466.01.2008.000147-0/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE GUSTAVO VENTURELI X
MD FREITAS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ME - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca do sobrestamento do
feito por 90 dias. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586
466.01.2008.000483-8/000000-000 - nº ordem 288/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PETROMAIS DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO LTDA X POSTO VALE DO PONTAL LTDA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca dos documentos
de fls. 105/111. - ADV GEORGE RAYMOND ZOUEIN OAB/SP 137130 - ADV FABIO BARTUCCIO DAMASI OAB/SP 248311
466.01.2008.000960-5/000000-000 - nº ordem 576/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - SUPERMERCADOS
CARNEIRO LTDA X JOSIMAR DA COSTA - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da certidão de fls. 57: “Certifico e
dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data”. - ADV VANESSA FURLAN CARNEIRO OAB/SP 190361
466.01.2008.001015-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEUZINA PERPETUA DE
OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X ANGELO JOSE BAZAN E OUTROS E OUTROS - Vistos etc... 1- Especifiquem provas
no prazo de cinco dias, justificando-as. 2- Sem prejuízo, digam se tem interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV GILSON REGIS COMAR OAB/SP 136581 - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR OAB/SP 220641
- ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506 - ADV JOÃO PAULO BONINI OAB/SP 213220 - ADV FERNANDO FELIPE
ABU JAMRA OAB/SP 218727
466.01.2008.001015-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEUZINA PERPETUA DE
OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X ANGELO JOSE BAZAN E OUTROS E OUTROS - Proc. N.º 623/08. Vistos. Diante da
concordância dos autores (fls. 108) e da existência de contrato de seguro firmado entre a co-ré USINA BAZAN S.A. e a empresa
TÓKIO MARINE SEGURADORA (fls. 103), afigurando-se a hipótese prevista no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil,
impõe-se o acolhimento da denunciação da lide. Expeça-se carta AR de citação da denunciada TÓKIO MARINE SEGURADORA
para responder em 15 dias, no endereço fornecido a fls. 81, após o recolhimento da taxa pela denunciante, no prazo de 10 dias.
Proceda-se às anotações de praxe. Int. Prov. - ADV GILSON REGIS COMAR OAB/SP 136581 - ADV GILBERTO ANTONIO
COMAR JUNIOR OAB/SP 220641 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506 - ADV JOÃO PAULO BONINI OAB/SP
213220 - ADV FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727
466.01.2008.001015-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEUZINA PERPETUA DE
OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X ANGELO JOSE BAZAN E OUTROS E OUTROS - Proc. N.º 623/2008. Vistos etc... Recolhase a parte autora as custas referentes à expedição de carta A.R., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reconsideração do
despacho de fls. 119. Int. Prov. - ADV GILSON REGIS COMAR OAB/SP 136581 - ADV GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR
OAB/SP 220641 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506 - ADV JOÃO PAULO BONINI OAB/SP 213220 - ADV
FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727
466.01.2008.001015-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEUZINA PERPETUA DE
OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X ANGELO JOSE BAZAN E OUTROS E OUTROS - Manifestem-se as partes, no prazo
de 10 dias, acerca da contestação da Tókio Marine Brasil Seguradora S/A. - ADV GILSON REGIS COMAR OAB/SP 136581 ADV GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR OAB/SP 220641 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506 - ADV JOÃO
PAULO BONINI OAB/SP 213220 - ADV FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727
466.01.2008.001015-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEUZINA PERPETUA DE
OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X ANGELO JOSE BAZAN E OUTROS E OUTROS - Vistos. Diante da denunciação da
lide, buscando evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, reabro o prazo de 05 (cinco) dias para especificação
de provas, as quais deverão ser justificadas. No mesmo prazo, informem as partes se possuem interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação. Int. Prov. - ADV GILSON REGIS COMAR OAB/SP 136581 - ADV GILBERTO ANTONIO
COMAR JUNIOR OAB/SP 220641 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506 - ADV JOÃO PAULO BONINI OAB/SP
213220 - ADV FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727
466.01.2008.001015-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CEUZINA PERPETUA
DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS X ANGELO JOSE BAZAN E OUTROS E OUTROS - Vistos Diante da aceitação da
denunciação da lide, conforme contestação apresentada e decisão proferida à fl. 119, o processo prosseguirá entre os autores,
de um lado, e, de outro, como litisconsortes, o denunciante e a denunciada, nos termos do artigo 75, inciso I, do Código de
Processo Civil. Diante da inércia da requerida Usina Bazan S.A. em cumprir o determinado à fl. 234, fine, passo a analisar a
legitimidade passiva dos requeridos. De proêmio, ressalto que o condomínio agrícola “Ângelo José Bazan e outros”, que figurava
como empregador do motorista do caminhão envolvido no acidente de trânsito versado na inicial, deve ser representado em
juízo pela pessoa física Ângelo José Bazan. O art. 165, inciso XIX, da instrução normativa INSS nº. 971, de 13 de novembro de
2009 conceitua consórcio simplificado de produtores rurais como “a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador
para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio”. O referido artigo prossegue em sua alínea “b” ao
preconizar que “o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física”. Temos, pois,
que o consórcio simplificado de produtores rurais é um ente despersonalizado constituído por um agrupamento de produtores
rurais pessoas físicas equiparado, para fins previdenciários, ao empregador rural pessoa física. Sua finalidade é permitir a
contratação de trabalhadores para a prestação de serviços, exclusivamente a seus integrantes, sendo outorgado a um dos
produtores poderes para contratar e gerir a mão-de-obra a ser utilizada nas propriedades. No caso dos autos, o produtor
investido dos poderes de gestão é Ângelo José Bazan. Ainda sobre o consórcio, o código civil o disciplina como sociedade
não personificada de direito privado (art. 44, inciso II), na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade (art. 990).
Conquanto não possua personalidade jurídica, o referido consórcio contrata e demite trabalhadores que lhes prestam serviço,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º