TJSP 01/07/2011 - Pág. 2870 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
2870
ADV DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP 260502 - ADV MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI OAB/SP 264574
- ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501 - ADV GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO OAB/SP
268252 - ADV RICARDO ALEX PEREIRA LIMA OAB/SP 161508
482.01.2004.003595-4/000000-000 - nº ordem 545/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - NAGAI, MOLINA & CIA.
LTDA. X LENITA CATANOZI - Fls. 271 - Defiro vista dos autos ao Advogado do credor, fora de cartório, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, devendo nesse prazo requerer o que for de direito para prosseguimento da Execução, sob pena de arquivamento dos
autos. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340 - ADV SARA APARECIDA PRATES REIS OAB/SP 132689
482.01.2004.007760-0/000000-000 - nº ordem 1166/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MILTON CARLOS
BARBOSA E OUTROS X MAURILIO LUIZ DE OLIVEIRA - Fls. 206 - A adjudicação dos bens já foi deferida (fls. 172), sendo
que a entrega dos bens somente não se concretizou porque o exequente, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 184), não
reside na comarca onde realizada a diligência, gerando a presunção, portanto, que não acompanhou o ato. Assim, determino a
expedição de nova carta precatória à comarca de Andira-PR, a fim de que sejam os bens adjudicados entregues ao exequente,
que deverá acompanhar a diligência. Quanto ao pedido de pesquisa de veículos em nome do executado, pelo sistema Renajud,
este Juízo não se encontra cadastrado, razão pela qual fica indeferido. Ademais, a pesquisa pode ser feita pela própria parte,
bastando dirigir-se ao Detran e solicitar as informações que pretende, bastando indicar este Juízo como destinatário da resposta.
- ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071
482.01.2004.007760-0/000000-000 - nº ordem 1166/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MILTON CARLOS
BARBOSA E OUTROS X MAURILIO LUIZ DE OLIVEIRA - Fls. 208 - Publique-se o despacho de fls. 206. Reconsidero, em
parte, o despacho de fls. 207, porquanto, não há necessidade da expedição de outra carta precatória. Basta apenas que seja
desentranhada e aditada a carta precatória de fls. 179/184. - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071
482.01.2004.011734-4/000000-000 - nº ordem 1808/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA MENDES DA SILVA
X TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 215 - Fls. 208/2011: petição despropositada. Nada a prover, ante o
depósito efetuado a fls. 204. Reitere-se a intimação da exequente para que se manifeste sobre o depósito feito pela executada
(fls. 204), no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de, no silêncio, presumir-se satisfeita a pretensão, sendo a execução julgada
extinta (art. 794, I, CPC) e o processo extinto com baixa definitiva no sistema oficial. - ADV MANOEL FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 126782 - ADV MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS OAB/SP 187208 - ADV ALEXANDRE CESTARI RUOZZI OAB/SP
120662 - ADV GLEZIO ANTONIO ROCHA OAB/SP 13492 - ADV DANIEL DE LIMA CABRERA OAB/SP 217719
482.01.2005.000909-2/000000-000 - nº ordem 125/2005 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO LUZITANA
DE LINS S/A X ANDERSON FERNANDES TONIETTI - Fls. 218 - Defiro, o bloqueio on line de ativos financeiros em nome do
executado, pelo sistema BacenJud, limitado ao valor da execução. Com a juntada do cálculo atualizado do débito, providencie o
senhor Coordenador o bloqueio on line, nos termos do Comunicado nº 004/2004 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Havendo êxito no bloqueio, providencie-se desde logo a transferência do valor à conta judicial e, com a juntada
do respectivo comprovante, tome-se por termo a penhora dos valores bloqueados, intimando-se, após, independentemente
de novo despacho, o executado , na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem embargos.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífero o bloqueio,
deverá o exeqüente ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual, deverá o exeqüente ser intimado
pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se em termos de
prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 267, § 1º, do CPC), com baixa no sistema informatizado
do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
482.01.2005.002884-4/000000-000 - nº ordem 309/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SERGIO DANIEL
LUIZARI X MOISES DA SILVA MARTINS - Fls. 313 - Defiro o pedido do exequente (fls. 309/312). Fica, entretanto, a realização
do ato condicionada ao recolhimento da taxa judiciária prevista no Prov. CSM 1864/11, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a
comprovação do recolhimento da taxa judiciária, providencie o senhor Coordenador de Serviço o bloqueio on line de ativos
financeiros em nome do executado, limitado ao valor da execução (fls. 311), nos termos do Comunicado nº 004/2004 da Presidência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo êxito no bloqueio, providencie-se desde logo a transferência do
valor à conta judicial e, com a juntada do comprovante respectivo, tome-se por termo a penhora do valor bloqueado, intimandose, após, independentemente de novo despacho, o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentem impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC). Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o
seu desbloqueio. Na hipótese de restar infrutífero o bloqueio, deverá o exequente ser intimado, independentemente de novo
despacho, para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo no aguarde de provocação, nos termos do art. 791, III, do CPC. - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV
ANDREA MARQUES DA SILVA OAB/SP 230309 - ADV ROBERTO XAVIER DA SILVA OAB/SP 77557 - ADV ROBERTA BAGLI DA
SILVA OAB/SP 156160 - ADV CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO OAB/SP 211732
482.01.2005.007481-5/000000-000 - nº ordem 857/2005 - Ação Monitória - SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE
FEIJO LTDA. X ANGELICA VIEIRA DIONISIO - Fls. 209 - Defiro, o bloqueio on line de ativos financeiros em nome da executada,
pelo sistema BacenJud, limitado ao valor da execução (fls. 201). Havendo êxito no bloqueio, providencie-se desde logo a
transferência do valor à conta judicial e, com a juntada do respectivo comprovante, tome-se por termo a penhora dos valores
bloqueados, intimando-se, após, independentemente de novo despacho, a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15
(quinze) dias apresente, querendo, impugnação. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
Na hipótese de restar infrutífero o bloqueio, deverá o exeqüente ser intimado, independentemente de novo despacho, para que
se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias,
findo o qual, deverá o exeqüente ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo
de 48 horas, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 267, § 1º, do
CPC), com baixa no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA
OAB/SP 42340
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º