TJSP 01/07/2011 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 985
2917
482.01.2009.025883-3/000000-000 - nº ordem 1907/2009 - Depósito - AYMORÉ C. F. I. S/A X ERICSSON JOSÉ ALVES - Fls.
64 - Vistos. Fls. 62/63: traga o autor contrato de cessão de crédito no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimemse. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/
SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393 - ADV ERICSSON JOSÉ ALVES OAB/SP 207291
482.01.2009.027613-0/000000-000 - nº ordem 2038/2009 - Declaratória (em geral) - JESSE SIMÃO MARTINEZ X CASA
AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Fls. 103/122 - VISTOS DO PROCESSADO. JESSE SIMÃO MARTINEZ,
devidamente qualificado na inicial, propôs ação de conhecimento, que se processa pelo rito ordinário, em desfavor do CASA
AVENIDA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., com qualificação igualmente carreada ao feito. Sustentou que, no mês de
março/2008, os seus documentos pessoais (RG; CPF e CTPS) foram extraviados, razão pela qual acabou por providenciar a
lavratura do correspondente boletim de ocorrência. Observou igualmente que, na data de 06.07.2008, ele e sua esposa dirigiramse até uma concessionária de motocicletas para realizar uma compra através de financiamento, o que, todavia, resultou
infrutífero em razão do seu nome constar em órgãos de proteção ao crédito. O autor mencionou que obteve certidão junto ao
SCPC e Serasa, e que acabou por constatar a existência diversos contratos e débitos em seu nome, sendo que todos eles
seriam manifestamente indevidos, visto que não teria concretizado quaisquer dos negócios jurídicos em questão. Frisou que
uma das anotações em tela teria sido realizada pela empresa requerida, no montante de R$348,99 (trezentos e quarenta e oito
reais e noventa e nove centavos). Arguiu que o débito em tela seria manifestamente indevido, visto que não teria celebrado
negócio jurídico com a acionada e dela não adquiriu qualquer produto. Por último, sustentou que o evento em questão ocasionoulhe manifestos danos em sua esfera moral, razão pela qual justificaria-se a fixação de verba indenizatória em seu favor. Diante
de todo o exposto, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada
procedente, e isto para o fim de declarar-se a inexistência de débito para com a acionada, dada a inexigibilidade do montante
pecuniário apontado no órgão cadastral, condenando-se a empresa requerida em efetuar-lhe o pagamento de verba indenizatória
por danos morais, no valor pecuniário correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Pugnou ainda pela condenação da
demandada no pagamento das custas processuais e verba honorária, requerendo, por fim, a concessão da liminar satisfativa, e
isto para o fim de retirar-se imediatamente o seu nome do órgão de restrição ao crédito. Requereu também a concessão, em seu
favor, do benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Citou
doutrina e jurisprudência para o fim de amparar a sua narrativa. A inicial de fls.02/20 foi acompanhada dos documentos de
fls.23/32 dos autos. A liminar satisfativa postulada na exordial foi concedida por este juízo, que, igualmente, deferiu o benefício
da assistência judiciária gratuita em favor do autor (fls.34/36 dos autos). Devidamente citada (certidão de fls.47 - verso - dos
autos), a requerida contestou o feito através da petição de fls.54/67 dos autos. De início, realizou uma breve síntese acerca do
teor da exordial, sendo que, em sequência, postulou pelo decreto de improcedência do feito, com a consequente condenação do
autor no pagamento das verbas de sucumbência. Argumentou a inexistência de conduta ilícita no caso em tela, visto que terialhe sido repassado um cheque de emissão do autor no caixa do supermercado e que não apresentava qualquer tipo de
irregularidade, até porque nada existia a indicar o extravio dos documentos do requerente. Asseverou ainda que não teria
praticado conduta dolosa ou culposa no caso em questão, até porque não teria subsídios para o fim de para o fim de desconfiar
do cheque, que, inclusive, foi devolvido pela instituição financeira tão somente por insuficiência de fundos. Detalhou igualmente
figurar como terceiro de boa-fé no caso em questão, razão pela qual o montante pecuniário discriminado na cártula seria-lhe
manifestamente devido pelo postulante. Em sequência, concluiu acerca da culpa exclusiva do autor pelo evento noticiado na
petição inicial. Argumentou também que o evento narrado na exordial não se mostraria apto para o fim de ocasionar danos na
esfera moral do postulante, até porque existiram outras inscrições a desfavor do postulante em órgão cadastral. Subsidiariamente,
trouxe considerações acerca do “quantum” a ser fixado a favor do autor a título de danos morais. Réplica do postulante acostada
às fls.82/89 dos autos. Por último, realizou-se audiência para tentativa de conciliação, na qual a composição entre os litigantes
resultou infrutífera (fls 100/101 dos autos). É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PROCEDENTE.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JESSÉ SIMÃO MARTINEZ em desfavor de CASA AVENIDA COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA., através da qual o autor postula a declaração de inexistência de débito para com a requerida e a
condenação da acionada em efetuar-lhe o pagamento de verba indenizatória por danos de cunho moral, dadas as razões
expostas na exordial, o que foi rechaçado pela requerida nos termos da contestação de fls.54/67 dos autos. O ponto controvertido
da demanda fulcra-se, por consequência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados na exordial,
e impugnados pela acionada conforme contestação de fls.54/67 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados
ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da
presente demanda, e isto para o fim de declarar-se a inexistência de débito do autor para com a demandada e condenar-se a
instituição financeira requerida em efetuar o pagamento, a favor do postulante, de verba indenizatória por danos de cunho
moral, conforme abaixo será exposto. Observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos especificados no
artigo 330, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados
ao feito para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar-se a produção de prova oral e
pericial no curso da demanda. Nos termos mencionados no parágrafo anterior, cabe ressaltar que a própria empresa requerida,
através da contestação de fls.54/67 dos autos, não impugnou a narrativa do postulante no sentido de não ter ele emitido e
assinado o cheque repassado no supermercado da acionada, e que acabou por embasar o lançamento dos dados do auto em
órgão de restrição ao crédito. Mostra-se, portanto, inquestionável a falsificação da assinatura do requerente Jessé Simão
Martinez, o que dispensa a produção de prova pericial grafotécnica em juízo. Efetivamente, justifica-se o decreto de procedência
do feito, com o consequente acolhimento dos pleitos de cunho material lançados na exordial. O documento carreado às fls.24/25
dos autos atesta que a empresa requerida providenciou o lançamento de nome do autor Jessé Simão Martinez em órgão de
restrição ao crédito, e isto por suposto débito oriundo de cheque que teria hipoteticamente sido repassado pelo postulante à
demandada. Por sua vez, tem-se que o débito em tela mostra-se manifestamente indevido por parte do postulante Jessé Simão
Martinez, o que acaba por atestar a conduta ilícita da empresa requerida e que ocasionou danos na esfera moral do autor. Nos
termos da narrativa lançada na exordial, tem-se que o autor sustentou não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a
empresa requerida e sequer emitido o cheque em questão, o que acabaria por atestar a inexigibilidade do débito apontado pela
demandada em órgão cadastral. Pois bem. Tem-se que, nos termos acima especificados, restou inquestionável que o cheque
em tela não foi assinado pelo requerente Jessé Simão Martinez, tratando-se, portanto, de falsificação praticada por terceiro.
Conclui-se, desta maneira, que o postulante não celebrou negócio jurídico com a empresa requerida, razão pela qual não
encontra-se vinculado ao pagamento da obrigação pecuniária representada na cártula. Inquestionável, por conseqüência, a
inexistência de contrato celebrado entre os litigantes, de modo que não teria se verificado o débito apontado no órgão cadastral
em desfavor do autor Jessé Simão Martinez. Não socorre a favor da empresa requerida as características da abstração e
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