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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 - Página 1214

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TJSP 04/07/2011 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 986

1214

SILVA ME ECLIPSE MODAS X RODRIGO ALVES DE LIMA - Fls. 09 - Vistos. Ao contador para atualização, se necessária. Após,
cite(m)-se para pagamento, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora, deferidos os benefícios do artigo 172, par. 2º, do
CPC e o reforço policial, se necessário. Efetivada a penhora, cientifique-se o(a) devedor(a) de que os embargos (defesa) serão
apresentados em audiência a ser oportunamente designada, procedendo-se, ainda, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), no
prazo de dez (10) dias, por meio de oficial. Se infrutífera, proceda-se à descrição de bens. Int. - ADV ELÉIA ROCHA CAMARGO
CONTE OAB/SP 173892
319.01.2011.003646-6/000000-000 - nº ordem 946/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IZAEL SATOR
DE MORAIS ME X ERICA PIRES DE CAMARGO TOMAZI - Fls. 12 - Vistos. Fls. 02 e segs. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o próximo dia 20 de JULHO de 2011, às 17h00. Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
GOMES DE OLIVEIRA NASCIMEN OAB/SP 253175
319.01.2011.003704-0/000000-000 - nº ordem 956/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança de Alugueres
e Acessórios - LUIZ ALEXANDRE LEDA X ELIAS GOMES E OUTROS - Fls. 20 - Vistos. Fls. 02 e segs. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o próximo dia 02 de AGOSTO de 2011, às 17h00. Cite(m)-se e intime(m)-se. - ADV VALDENOR
ROBERTO CORDEIRO OAB/SP 250922
319.01.2011.003751-0/000000-000 - nº ordem 960/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Indenização de Dano
Moral - TERESA ANTONIA SOARES X BANCO SANTANDER SA - Fls. 21 - Vistos. Ante a acurada análise dos autos, constatase a presença dos pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela pleiteada. A verossimilhança do direito
alegado vem estampada na prova documental presente nos autos, que demonstra, em nível de cognição sumária, o efetivo
pagamento do débito em questão. Por outro lado, o risco de dano decorre da própria negativação da autora junto aos órgãos de
proteção ao crédito e suas notórias conseqüências restritivas junto ao mercado. Nesse diapasão, ANTECIPO a tutela pleiteada
e, assim, determino a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito indicados, quanto à negativação em
questão, concedendo o prazo de 24 horas para regular cumprimento, sob pena de fixação de multa diária. Oficie-se, conforme
requerido. No mais, cite-se a ré, na forma da lei. Designo audiência de conciliação dia 19 de JULHO de 2011, às 17h00. Int.. ADV PAULO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 123186
319.01.2011.003736-7/000000-000 - nº ordem 966/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DANIELISSON DINIZ X PAULO
HENRIQUE FERREIRA - Fls. 08 - Vistos. Ao contador para atualização, se necessária. Após, cite(m)-se para pagamento, no
prazo de três (03) dias, sob pena de penhora, deferidos os benefícios do artigo 172, par. 2º, do CPC e o reforço policial, se
necessário. Efetivada a penhora, cientifique-se o(a) devedor(a) de que os embargos (defesa) serão apresentados em audiência
a ser oportunamente designada, procedendo-se, ainda, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de dez (10) dias,
por meio de oficial. Se infrutífera, proceda-se à descrição de bens. Int. - ADV APARECIDO ROBERTO FRANÇOZO OAB/SP
189191
319.01.2011.003807-3/000000-000 - nº ordem 976/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Rescisão do Contrato
de Compra e Venda ... - NEUZA MARIA ROMANHOLI ROSSINI X GEBRASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Fls. 29
- Vistos. Ante a acurada análise da inicial e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional que
justifique a análise do pedido de tutela antecipada “inaudita altera parte”. O conhecimento da demanda e respectiva manifestação
da requerida não terá o condão de tornar ineficaz a antecipação pleiteada, vez que se trata de ação de Rescisão Contratual,
c.c. Reparação de Danos Morais. Aliás, o eminente doutrinador João Batista Lopes tem prelecionado que o magistrado, “em
regra”, deve ouvir a parte contrária, senão vejamos: “formulado o pedido, deve o Juiz, em regra, ouvir o réu, mas a concessão
da providência inaudita altera parte é admissível em casos excepcionais. O exemplo emblemático é o do autor que, em ação
declaratória de clausula contratual, demonstra necessitar de cirurgia urgente e inadiável. O critério a ser observado, na espécie,
é o mesmo adotado no processo cautelar, devendo-se aplicar, pois, analogicamente, a regra do art. 804 do CPC, verbis. Nesse
diapasão, a antecipação de tutela será apreciada após a contestação. Designo audiência de conciliação dia 03 de AGOSTO de
2011, às 17:00 horas. Cite-se, na forma da lei. Int. - ADV VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA OAB/SP 253500 - ADV JOÃO VICTOR
ROMANHOLI ROSSINI OAB/SP 265347

LIMEIRA
Cível
1ª Vara Cível
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
RGK
320.01.2004.009773-9/000000-000 - nº ordem 771/2004 - Indenização (Ordinária) - MARYLENA CATHARINA VERONI WISS
E OUTROS X EDIVALDO ORESTE VERONI - Sentença nº 1575/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 292 às Fls. 279:
Homologo o acordo apresentado a fls. 182/185 e JULGO EXTINTA a execução do v.acordão dos autos da ação ordinária movida
por MARYLENA CATAHRINA VERONI WISS e OUTROS contra EDIVALDO ORESTE VENRONI, nos termos do art. 269, inc. III,
do CPC. Aguarde-se o prazo necessário ao cumprimento do acordo e, se nada mais for requerido e ocorrido o pagamento de
eventuais custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Não há mais custas. - ADV JOSE
MAURO FABER OAB/SP 95811 - ADV LEANDRO CARELLI DE FARIA OAB/SP 208121
320.01.2007.013311-1/000000-000 - nº ordem 1811/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IDILIO ANTONIO DE
OLIVEIRA X BANCO ITAÚ SA - Sentença nº 1578/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 292 às Fls. 282: Julgo extinta
a execução da sentença prolatada nos autos da ação ordinária movida por IDILIO ANTONIO DE OLIVEIRA contra BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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