TJSP 04/07/2011 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 986
1279
320.01.2011.008428-2/000000-000 - nº ordem 1183/2011 - Precatória Inquiritória - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
SA X IBERCOR PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - Fls. 14 - Para oitiva das testemunhas arroladas, designo o dia 20 de julho p.f.,
às 14:30 horas. Intimem-se e comunique-se ao Juízo Deprecante. Se necessário, requisite-se peças faltantes e diligência de
oficial de justiça para instrução da presente. Int. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322
320.01.2011.008446-4/000000-000 - nº ordem 1187/2011 - Inventário - MARCIA DOS SANTOS CANO X ANTONIO CANO
LOPES E OUTROS - Fls. 12 - Ante os termos do documento de fls. 04, concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante a Sra. MÁRCIA DOS SANTOS CANO, a qual deverá comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias,
a fim de prestar o devido compromisso. Apresente a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações. Int. ADV EDUARDO DE PONTES OAB/SP 241337 - ADV CAMILA KÜHL PINTARELLI OAB/SP 299036
320.01.2011.008462-0/000000-000 - nº ordem 1198/2011 - Precatória Inquiritória - FABIO RICARTE DA SILVA X CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Fls. 19 - Para oitiva das testemunhas arroladas, designo o dia 20 de julho p.f., às 14:40 horas.
Intimem-se e comunique-se ao Juízo Deprecante. Se necessário, requisite-se peças faltantes e diligência de oficial de justiça
para instrução da presente. Int. - ADV JAMILE ABDEL LATIF OAB/SP 160139 - ADV MARCELO FERREIRA ABDALLA OAB/SP
116442
320.01.2011.008522-0/000000-000 - nº ordem 1199/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ JUDICIAL - EDISON
LUIS RAGONHA - Fls. 35 - Visto. Cumpra-se o último parágrafo de fls. 27. Int. - ADV REGINALDO JOSÉ DA COSTA OAB/SP
264367
320.01.2011.008518-3/000000-000 - nº ordem 1203/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. M. D. S. X J. D. S. - Fls.
25 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 22 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e Provimento
CSM nº 953/05. Ante os termos do documento de fls. 24, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas
ante a gratuidade. Expeça-se ofício à empregadora do requerido, requisitando o desconto da pensão alimentícia em folha de
pagamento. Arbitro os honorários do advogado nomeado ao requerente em 100% da Tabela de Honorários do Convênio PGE/
OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações necessárias. P. R. I. - ADV JOSE BENEDITO DOS SANTOS OAB/SP 112451 - ADV ANTONIO CARLOS SANCHEZ
MACHADO OAB/SP 155481 - ADV JOSE BENEDITO DOS SANTOS OAB/SP 112451
320.01.2011.008720-4/000000-000 - nº ordem 1224/2011 - Declaratória (em geral) - BAROLO COMERCIO DE PRESENTES
LTDA X PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA - Fls. 90: Ciência ao autor.(refere-se ao ofício do SCPC) Fls. 99:
Anote-se e observe-se. Desentranhe-se o CD de fls. 135, que deverá ficar sob a guarda e responsabilidade do Sr. Escrivão.
Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 91/99 e documentos a ela acostados, no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV
RAFAEL MESQUITA OAB/SP 193189 - ADV RAFAEL RIGO OAB/SP 228745
320.01.2011.008736-4/000000-000 - nº ordem 1226/2011 - Execução de Alimentos - H. I. D. S. X D. M. D. S. - Fls. 21
- Esclareça o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo pelo qual ingressou com a presente ação de Execução de
Alimentos se já tramita por este Juízo ação idêntica sob nº 2660/09, fundada no mesmo título judicial, na qual figura como
patrona outra advogada. Int. - ADV ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS OAB/SP 276186
320.01.2011.008750-5/000000-000 - nº ordem 1231/2011 - Precatória (em geral) - ORLANDO PAULINO X ALEXANDRE
PICCOLI GABRIEL DA SILVA E OUTROS - Fls. 2 - Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante requisitando as cópias para servirem de
contrafé. Int. - ADV STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL OAB/SP 184508
320.01.2011.008965-1/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
X JONAS EDUARDO HAFLINGER JUNIOR E OUTROS - Fls. 08 - Recolha o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa
judiciária incidente (provimento CG nº 12/2006), bem como a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV GERALDO GALLI
OAB/SP 67876
320.01.2011.009224-8/000000-000 - nº ordem 1266/2011 - Divórcio Consensual - A. E. A. E OUTROS - Procuradora dos
requerentes: Comparecer em Cartório e retirar Mandado de Averbação - ADV RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM
OAB/SP 261778
320.01.2011.009332-0/000000-000 - nº ordem 1306/2011 - Execução de Alimentos - J. V. R. D. A. E OUTROS X R. B. D. A.
- Fls. 29 - Atendam os autores, no prazo de cinco (05) dias, a cota da Dra Promotora de Justiça. Int. Requer a juntada aos autos
de cópia do título executivo que embasa a presente ação). - ADV ROSANA PENEDO FARIAS DA SILVA OAB/SP 80333
320.01.2011.009417-1/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - O. J. F. E OUTROS - Fls.
15 - Tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais, em especial a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE
JULHO DE 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, CONVERTO a SEPARAÇÃO
do casal EM DIVÓRCIO, julgando EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, efetuadas as
devidas anotações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV EDUARDO ALBERTO ROSSETTO
MARTINS RAMOS OAB/SP 178772
320.01.2011.010075-7/000000-000 - nº ordem 1337/2011 - Divórcio Consensual - J. C. B. F. E OUTROS - Fls. 26 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção celebrada pelos cônjuges acima identificados
e constantes da petição inicial de fls. 02/05, visando por fim à sociedade conjugal. O requerimento satisfaz às exigências do
art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010,
que revogou o disposto no § 2º do art. 1580 do Código Civil, c.c. o art.1571, § 1º, do mesmo Diploma Legal, como se vê dos
documentos juntados. Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na peça inicial, e julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º