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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 - Página 1393

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TJSP 04/07/2011 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 986

1393

E OUTROS X CÍNTIA LIMA DA ROCHA - Fls. 23 - Aguarde-se audiência. Int. - ADV DULCE PONTES DE GOUVEIA OAB/SP
177548 - ADV FATIMA GOUVEIA LAURIANO OAB/SP 177550
565.01.2011.006745-1/000000-000 - nº ordem 622/2011 - Divórcio (ordinário) - M. A. B. G. X M. R. G. B. G. - Fls. 20 Recolha o Requerente a diferença da taxa judiciária R$77,25 bem como a diligência do Oficial de Justiça R$12,12 em cinco dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV CLISEIDA MARILIA MARINHO OAB/SP 75862
565.01.2011.007285-9/000000-000 - nº ordem 678/2011 - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO
SUL X VANDERLEI CICALA E OUTROS - Fls. 39/40 - VISTOS, ETC. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, devidamente
qualificado nos autos, opõe Embargos à Execução que lhe promovem VANDERLEI CICALA e IVONE MORAES CICALA, também
qualificados, alegando, em síntese, excesso de execução no que se refere à correção monetária que deve incidir a partir da
propositura da ação, por isso, o quantum debeatur é de R$ 2.789,85 e não R$ 3.428,25, como pretendem os Embargados.
Respondem os Embargados manifestando-se pela improcedência dos Embargos, eis que a correção não se constitui em
acréscimo, mas simples recomposição da moeda, daí ter sido calculada do desembolso. É o relatório. DECIDO. Os Embargos
são procedentes. Razão assiste à Embargante em sua insurgência quanto ao quantum debeatur buscado pelos Embargados.
Inegável que a execução deve atender aos parâmetros estabelecidos na sentença prolatada, e, nessa parte, impossível se
pretender dar interpretação diversa do que estipula o seu dispositivo, e é o que pretendem equivocadamente os Embargados.
Determinou-se o pagamento das taxas cobradas nos exercícios de 2001 a 2006, atualizadas a partir da propositura da ação,
e o Embargado não poderia a seu talante desviar dessa decisão, apenas, na ocasião devida poderia se insurgir contra ela,
buscando sua alteração através de recurso, e, se assim não fez, satisfez-se com ela e a ela deve se submeter. Por isso, razão
assiste à Embargante, daí, correto o valor que apresentou em contraponto àquele trazido pelo Embargado. À vista do exposto,
julgo procedentes os Embargos, condenando o Embargado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
a diferença entre o valor executado e aquele acolhido nestes Embargos. P. R. I. São Caetano do Sul, 28 de junho de 2011
SERGIO NOBORU SAKAGAWA Juiz de Direito Preparo para recurso: Guia GARE Cód. 230-6 - R$ 87,25 ; Guia Fedtj cód. R$ 25,00 - ADV ROBERTO MARTINEZ OAB/SP 70944 - ADV MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH OAB/SP 189626 - ADV
ROBERTO MARTINEZ OAB/SP 70944
565.01.2011.007504-0/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Divórcio (ordinário) - M. R. V. D. S. X J. W. C. D. S. - Fls. 11 - Vistos.
Deve o Juízo verificar as circunstâncias que cercam a parte que busca o benefício de assistência judiciária, levando-se em conta
o grande número de ações com pedido desse benefício. O preceito constitucional estampado no art. 5º, LXXIV, estabelece que
a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recurso. A requerente
acostou aos autos declaração de miserabilidade conforme comando do art. 4º da Lei nº 1.060/50, porém, a presunção a seu
favor é relativa quando há evidências em contrário, como no presente feito. É que não juntou aos autos comprovantes de
rendimentos e declaração de renda, descumprindo, assim, a ordem constitucional que deve prevalecer sobre a lei ordinária.
Além disso, se realmente necessitada teria procurado nomeação de advogado conforme permite o convênio firmado entre a
PAS e a OAB, mas, contratou patrono, ao que parece, às suas expensas, o que também sugere que possa pagar as custas e
despesas processuais. Por conta disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita, concedo o prazo de 30 dias para comprovar o
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, e, no mesmo prazo, deverá o advogado da mesma
comprovar o recolhimento da TCPA. - ADV RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO OAB/SP 259743
565.01.2011.007893-4/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Embargos à Execução - LUIZ ANTONIO MACHADO E OUTROS
X PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A - Dra. Gisele retirar documentos que instruíram a inicial, em virtude do
cancelamento da distribuição. Se não retirados serão arquivados em pasta própria (SPI 61/10). - ADV LILIAN GREYCE COELHO
OAB/SP 164213 - ADV GISELE DO CARMO FACCHIM OAB/SP 224740
565.01.2011.008466-9/000000-000 - nº ordem 779/2011 - Indenização (Ordinária) - BBC IMÓVEIS E OUTROS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP - * intimando o Requerente a recolher - em 05 dias - a taxa postal no
valor de R$7,00 (FEDTJ cód.120-1). ** valor anteriormente recolhido - código errado. - ADV CARLOS ALBERTO GOES OAB/
SP 99641
565.01.2011.008720-1/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Execução de Alimentos - G. V. D. A. X F. C. D. A. - Fls. 27vº Depreque-se a citação do alimentante para pagamento, nos termos do artigo 733, do C.P.C. Int. - ADV ARLETE GIANNINI KOCH
OAB/SP 70798 - ADV MARIA AMELIA ALVES LINO OAB/SP 176034 - ADV ARLETE GIANNINI KOCH OAB/SP 70798 - ADV
MARIA AMELIA ALVES LINO OAB/SP 176034
565.01.2011.008497-2/000000-000 - nº ordem 809/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A. X JOSÉ
LUIZ ZANON - ME E OUTROS - Fls. 33/33vº - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, R$45.875,26
(cópia anexa), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex oficio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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