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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 - Página 724

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TJSP 04/07/2011 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 986

724

SP 205185 - ADV ROBERTO PEREIRA GONCALVES OAB/SP 105077 - ADV ARLINDO CAMPOS DE ARAUJO FILHO OAB/SP
116517 - ADV FRANCISCO JOSE ZAMPOL OAB/SP 52037 - ADV GUILHERME BARBOSA DE ARAUJO OAB/SP 155467
554.01.2006.030163-8/000000-000 - nº ordem 1194/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINEIDE PRADO
MARRERA X TWN ASSESSORIA EM SAUDE S/C LTDA - V I S T O S. 1. Prolato a sentença à luz do artigo 459 do CPC. 2.
Retro: Provada a hipótese do artigo 267, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. 3. Defiro o desentranhamento de
documentos, se requerido for. 4. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Santo André, d.s. LUCIANA
BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito NOTA DE CARTÓRIO: As custas de preparo nos presentes autos equivalem à R$ 332,16
a taxa de porte remessa/retorno R$ 25,00 por volume - ADV MARIA HELENA BRANDAO MAJORANA OAB/SP 100261 - ADV
IRACI DE CARVALHO SERIBELI OAB/SP 107978
554.01.2006.032779-6/000000-000 - nº ordem 1301/2006 - Indenização (Ordinária) - SANDRA SANTIAGO LOPES X MARIA
TERESA EMILIA DIOTAIUTI E OUTROS - Fls. 374/381 - Vistos. SANDRA SANTIAGO LOPES, já qualificada nos autos, ajuizou
ação de indenização por danos materiais e morais, contra MARIA TERESA EMILIA DIOTAIUTI e CRISTAL IMÓVEIS, também
qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que locou o imóvel de propriedade da primeira ré situado na Avenida Pedro Américo,
n. 464, Vila Homero Thon, nesta Cidade, em 07 de março de 2005, cuja vigência do contrato seria por trinta meses, tendo a
segunda ré sido a responsável pela intermediação da locação. Após ter quitado os meses de março a julho de 2005, em setembro
de 2005, foi chamada na imobiliária-ré para assinar o instrumento particular de aditamento do contrato de locação, por solicitação
do Banco Bradesco, que havia arrematado o imóvel. A partir de janeiro de 2006 passou a receber visitas de Marcelo Caetano,
que se intitulava o novo adquirente do imóvel, tendo sido intimada a desocupar o imóvel. Em março de 2006 entregou as chaves
da residência. Assim, sob o argumento de que a proprietária do imóvel faltou com o dever de dizer as reais condições do imóvel
- de que este já estava penhorado quando da assinatura do contrato - e de que a imobiliária também não adotou as cautelas
necessárias, deixando de apresentar as certidões do imóvel, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$
1.800,00, a título de danos materiais, pela multa contratual, mais R$ 3.100,00, pelos aluguéis pagos indevidamente, e R$
50.000,00, a título de danos morais (fls. 02/09). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/33. A ré CRISTAL
foi devidamente citada (fls. 44). Por sua vez, a ré MARIA TERESA EMILIA DIOTAIUTI foi citada por edital às fls. 67/69,
considerando que as tentativas para sua citação pessoal restaram infrutíferas, consoante fls. 44 e 57. OSIRIS ALAION
manifestou-se às fls. 76/82, com documentos de fls. 83/87, alegando, preliminarmente, a nulidade de sua citação, uma vez que
a pessoa jurídica CRISTAL IMÓVEIS tratar-se-ia do nome fantasia, devendo a autora aditar a inicial, para incluir no pólo passivo
apenas seu nome, devolvendo-lhe o prazo para ofertar contestação. Ademais, alegou que não foram esgotados todos os meios
de citação da corré MARIA, indicando endereço para tentativa de citação. O pedido formulado por OSIRIS foi indeferido pela
decisão interlocutória de fls. 88, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça às fls. 226/229, a despeito da interposição de agravo
de instrumento por ele (fls. 98/110). A ré MARIA TERESA EMILIA DIOTAIUTI, por meio de sua curadora especial nomeada,
apresentou contestação às fls. 111/127, acompanhada dos documentos de fls. 128/188, apontando, em sede preliminar, a
nulidade de sua citação por edital, uma vez que não foram exauridos todos os meios de buscas de seu endereço, além de o
edital não conter o resumo da pretensão da autora. Ainda, sustenta a carência da ação, pela ilegitimidade passiva “ad causam”
e pela impossibilidade jurídica do pedido, e a inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a
conclusão. Ademais, requer a denunciação da lide a MARCELO CAETANO, adquirente do imóvel locado. No mérito, pugna pela
improcedência dos pedidos formulados, haja vista a inexistência dos elementos a configurar a sua responsabilidade civil.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 238), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do
feito (fls. 329), enquanto que a ré CRISTAL IMÓVEIS, por seu representante legal, requereu o depoimento de testemunhas (fls.
240/244), juntando os documentos de fls. 245/328 e a ré MARIA TERESA limitou-se a requerer a designação de audiência de
conciliação, após comparecer espontaneamente nos autos (fls. 345/348 e 356). Designada audiência de conciliação (fls. 358),
não foi possível a composição das partes (fls. 360), tendo a ré CRISTAL IMÓVEIS requerido a juntada de cópia da sentença
proferida nos autos da ação número 1521/2006, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. É o relatório. Decido.
Analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de
direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da
lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de
Processo Civil. Outrossim, segundo previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil: “o juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela ré CRISTAL
IMÓVEIS, para oitiva de suas testemunhas, até porque os fatos que pretende provar com suas oitivas não alteram as conclusões
obtidas. Inicialmente afasto as preliminares suscitadas pela curadora especial nomeada à ré MARIA TERESA EMILIA DIOTAIUTI.
Não há qualquer vício na citação por edital da ré MARIA, uma vez que foram expedidos ofícios à Receita Federal, ao IIRGD e
realizada pesquisa BancenJud, objetivando a sua localização. Ademais, o edital constante às fls. 68/69 observou os elementos
indispensáveis descritos no artigo 282 do Código de Processo Civil. Outrossim, com o comparecimento espontâneo da ré nos
autos (fls. 345/346), esta alegação restou superada. A preliminar de carência da ação deve ser afastada. Os pedidos de
indenização formulados pela autora são juridicamente possíveis, uma vez que não vedados de forma abstrata pelo ordenamento
jurídico. Ademais, a ré MARIA TERESA é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, uma vez que ela era
a proprietária do imóvel situado na Avenida Pedro Américo, n. 464, Vila Homero Thon, nesta Cidade, quando da celebração do
contrato de locação (fls. 14/16). Deste modo, porque ausentes as hipóteses descritas no artigo 70 do Código de Processo Civil
indefiro o pedido de denunciação da lide ao adquirente do imóvel MARCELO CAETANO, como pleiteado pela curadora especial.
Por fim, rejeito a tese de inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos - contrato de locação rescindido antes do termo
de vigência - decorre logicamente a conclusão - pedido de indenização pelos danos materiais e morais supostamente
experimentados pela autora. No mérito, os pedidos da autora são parcialmente procedentes. Com efeito, consoante se observa
do documento de fls. 14/16, a autora, em março de 2005, firmou contrato de locação com a ré, proprietária do imóvel localizado
na Avenida Pedro Américo, n. 464, Vila Homero Thon, nesta Cidade, pelo prazo de trinta meses, de março de 2005 a setembro
de 2007. Neste contrato, a autora contou com o suporte da ré CRISTAL IMÓVEIS, consoante inscrição constante do cabeçalho
do contrato. Assim, durante os meses de março a julho de 2005, a autora pagou às rés o valor do aluguel mensal, como se vê
às fls. 20/25. Ocorre que, para sua surpresa, meses após, em setembro de 2005, recebeu comunicação do Banco Bradesco,
encaminhando-lhe três vias do aditivo do contrato de locação celebrado, uma vez que ele teria arrematado o imóvel da ré (fls.
26). Já, em março de 2006, a autora entregou as chaves ao novo proprietário da residência (fls. 33), em virtude de ele ter
exigido a sua saída do bem, como se observa do boletim de ocorrência de fls. 28/29. Ademais, como se nota da cópia da
matrícula do imóvel locado, este já havia sido penhorado pelo Banco Bradesco desde 2002 e apenas em abril de 2005 foi por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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