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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 - Página 848

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TJSP 04/07/2011 - Pág. 848 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 986

848

autos a distribuição da carta precatória de fl. 158, no prazo de 05 dias. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu, ______ (AHVDL), Escrevente-Chefe, digitei e subscrevi. - ADV HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO OAB/SP
160742 - ADV LUIS FLAVIO DIAS OAB/SP 250477
292.01.2010.011490-1/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X JOÃO
LUIZ AJONAS BICHLER - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 19 e §§ da Ordem de Serviço nº 02/2008, Anexo I, deste
Juízo, a intimação do executado da penhora BACEN (valor bloqueado- R$ 7,58), será pessoal (não tem Advogado nos autos),
devendo o exeqüente providenciar a Taxa FEDTJ., ou a diligência do Oficial de justiça para intimação da penhora via BACENJUD, ou manifestar nos autos, no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
OAB/SP 253676
292.01.2010.011525-4/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X WASHINGTON ALEX
DA SILVA - CERTIFICO e dou fé que realizada a pesquisa de endereço do requerido, nesta data, pelo sistema RENAJUD, cuja
seque juntada, foi localizado o mesmo endereço constante na inicial. Certifico, ainda, que nos termos do artigo 23, § 2º, da
Ordem de Serviço nº 02/2008, Anexo I, deste Juízo, remeti esta certidão para publicação e intimação do autor. - ADV HELOÍSA
HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
292.01.2010.011558-3/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA BRASILINO
VICTOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88 - 1. Recebo o recurso de fls. 76/87 em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. Vista ao INSS para contrarrazões. 3. Após, com as anotações de praxe, remetam-se estes autos ao
E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. - ADV RODRIGO VICENTE FERNANDEZ OAB/SP
186603 - ADV CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES OAB/SP 236328 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 198573
292.01.2010.011763-2/000000-000 - nº ordem 1354/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ADRIELLY DOS SANTOS FERNANDES ME - Sentença nº 800/2011 registrada em 14/06/2011 no livro nº 427 às Fls. 234: Ante o
exposto, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento
do mérito. Transitada esta em julgada e, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
PRI. - ADV VALERIA CRISTINA BALIEIRO AZAMBUJA OAB/SP 102552
292.01.2010.011929-3/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Sentença nº 889/2011 registrada em 29/06/2011 no livro nº 428 às Fls. 180/183:
Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Não há condenação em custas, dado à qualidade das
partes, e em honorários advocatícios, em razão da natureza do órgão sucumbente. P. R. I. C. Certidão e dou fé que em caso de
apelação, o valor do preparo é de R$ 24229,28, devendo ser recolhida ainda a taxa de remessa, e devolução dos autos, no valor
de R$ 25,00 por volume.nº de volume(s): 04 - ADV MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA OAB/SP 200484 - ADV PATRÍCIA
NUNES DA SILVA LAPINHA OAB/SP 283430
292.01.2010.012002-1/000000-000 - nº ordem 1372/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE JESUS COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 877/2011 registrada em 29/06/2011 no livro nº 428 às Fls.
131/134: Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para, confirmando a tutela antecipada, determinar
que o requerido restabeleça o auxílio-doença previdenciário em favor da requerente, tendo como data de início o dia seguinte ao
do término do benefício anterior, devendo ser submetida a reavaliações periódicas a partir da data desta sentença ou inserção
da requerente em programa de reabilitação. Condena-se o réu, ainda, a pagar à autora as prestações vencidas e não pagas
entre a cessação do benefício e o restabelecimento pela tutela antecipada, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97,
art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), desde a data em que deveriam ter sido pagas. Sucumbente, arcará o
requerido com os honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença.
As partes são isentas do pagamento de custas. P. R. I. C. - ADV RODRIGO VICENTE FERNANDEZ OAB/SP 186603 - ADV
CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES OAB/SP 236328 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/
SP 198573
292.01.2010.012089-0/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SELMA DONIZETI
RAMALHO SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 899/2011 registrada em 30/06/2011
no livro nº 428 às Fls. 227/230: Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para, confirmando a tutela
antecipada, determinar que o requerido restabeleça o auxílio-doença previdenciário em favor da requerente, tendo como data de
início o dia seguinte ao do término do benefício anterior, devendo ser submetida a reavaliações periódicas a partir da data desta
sentença. Condena-se o réu, ainda, a pagar à autora as prestações vencidas e não pagas entre a cessação do benefício e o
restabelecimento pela tutela antecipada, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei
11.960/2009), desde a data em que deveriam ter sido pagas. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios
do patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de
custas. P. R. I. C. - ADV DIRCEU MASCARENHAS OAB/SP 55472
292.01.2010.012147-4/000000-000 - nº ordem 1397/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
X ALINE FÁTIMA DE PAULA CELESTINO - Sentença nº 851/2011 registrada em 28/06/2011 no livro nº 428 às Fls. 24: JOSÉ
CARLOS DE CARVALHO ajuizou a presente ação de Execução de tÍtulo extrajudicial em face de ALINE FÁTIMA DE PAULA
CELESTINO. Foi determinada e emenda da inicial vez que os cheques que instruem a petição inicial estão prescritos e o autor
manteve o pedido alegando que já foi proposta a mesma ação perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução
do mérito. Novamente foi determinada a emenda da inicial para esclarecer se houve a citação válida ou converter o rito da
ação. O autor não cumpriu esta determinação, posto que não comprovou que houve citação válida, nem requereu a conversão
adequada da ação. Posto isto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e JULGA-SE EXTINTA a ação, com fundamento no art. 295,
I c.c. 267, inc IV do C.P.C. Custas e despesas processuais pelo autor, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Certidão e dou fé que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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