TJSP 05/07/2011 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 987
1423
348.01.2009.023202-4/000000-000 - nº ordem 3018/2009 - Alvará - VICTOR RODRIGUES FURTADO X HELIO INACIO
FURTADO - Fls. 33 - Fls. 30. Revalido o prazo do alvará por mais noventa (90) dias. Expeça-se novo alvará e aguarde-se o
depósito da parte cabente aos menores. Int. (RETIRAR ALVARÁ) - ADV RENATA FERREIRA DE FREITAS OAB/SP 161340
348.01.2009.023775-0/000000-000 - nº ordem 3079/2009 - Execução de Alimentos - J. D. S. S. X R. B. D. S. - Fls. 66 Manifeste-se o requerido, em cinco dias, sobre a contraproposta ofertada pela autora. Int. - ADV IRENE DOMINGUES FREIRE
OAB/SP 134064 - ADV ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA OAB/SP 180512
348.01.2009.024077-0/000000-000 - nº ordem 3107/2009 - Ação Monitória - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
X ELIVALDO COCHARO - Fls. 67: Entendo necessária prévia intimação do réu para a fase de cumprimento de sentença,
artigo 475-J, do C.P.C.. Não tendo o réu advogado constituído nos autos a intimação deve ser pessoal. Assim, manifeste-se
o autor sobre o prosseguimento, apresentado cálculo discriminado e atualizado do débito. Desde logo, deverá providenciar o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
348.01.2009.024091-0/000000-000 - nº ordem 3108/2009 - Acidente do Trabalho - ROSELENE STELA ENGEL X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 264 - 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve
dispensar a prova testemunhal se a questão é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de
testemunhas ante o teor do laudo pericial apresentado. 2-Digam as partes acerca do laudo pericial: cinco dias para o autor e
igual prazo para o réu, nessa ordem, sucessivamente, sem novas intimações. 3- O INSS já apresentou contestação e à míngua
de testemunhas arroladas com a inicial, não há lugar para prova oral (preclusão) e, por conseguinte, desnecessária designação
de audiência. 4 - Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP. Int. - ADV ITAMAR DRIUSSO OAB/SP
158782 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2009.024095-1/000000-000 - nº ordem 3111/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DILENE DE ANDRADE
VENANCIO LISSONI E OUTROS X HSBC SEGUROS BRASIL SA - CONCLUSÃO Aos 8 de junho de 2011 faço os presentes
autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES.
Marcos Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n( 3111/09 Vistos. HSBC SEGUROS BRASIL SA, qualificado nos autos,
interpôs embargos de declaração (fls. 205/207) contra o decisum proferido a fls. 199/203. É o relatório. Decido. Os embargos
de declaração têm como finalidade completar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la afastando eventuais obscuridades ou
contradições. De regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum. Nesta esteira, a sentença proferida
a fls. 199/203 não contém qualquer contradição ou omissão passível de ser sanada mediante a interposição de embargos de
declaração. Com efeito, os autores decaíram de parte mínima do pedido, uma vez que, embora a ação tenha sido julgada
parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$117.299,46, menos do que o valor pedido na
inicial, tal quantia se refere as três apólices de seguro constantes da exordial. Ou seja, embora todas as apólices sejam devidas,
conforme exposto na sentença, apenas houve uma adequação do valor devido com relação a cada uma das apólices. Assim, o
réu deve arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais tal como constou da sentença. Com relação
ao termo inicial dos juros de mora constou expressamente da parte dispositiva que devem incidir desde a data do sinistro. Posto
isto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo réu, porque tempestivo, mas a eles nego provimento. P.R.I. Mauá,
d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV LUCIMONI RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP 172250 - ADV INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
348.01.2009.024424-1/000000-000 - nº ordem 3193/2009 - Acidente do Trabalho - SEVERINA ALVES DA SILVA NUNES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 259 - 1-Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e
deve dispensar a prova testemunhal se a questão é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva
de testemunhas ante o teor do laudo pericial apresentado. 2-Digam as partes acerca do laudo pericial: cinco dias para o autor e
igual prazo para o réu, nessa ordem, sucessivamente, sem novas intimações. 3- O INSS já apresentou contestação e, à míngua
de testemunhas arroladas com a inicial, não há lugar para prova oral (preclusão) e, por conseguinte, desnecessária designação
de audiência. 4 - Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP. Int. - ADV SANTINO OLIVA OAB/SP 211875
- ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2010.003573-1/000000-000 - nº ordem 379/2010 - Execução de Alimentos - G. F. F. X A. D. S. F. - Fls. 47 - Vistos.
Incumbe ao executado prover as necessidades das exeqüentes como decorrência do pátrio poder. Para tanto, estabeleceu-se
em precedente ação de alimentos que pagaria pensão alimentícia mensal equivalente a um terço do salário mínimo mensal na
hipótese de desemprego. Regularmente citado, o réu silenciou. Observe-se que o executado não comprovou o pagamento de
qualquer quantia a título de alimento, como lhe competia. Na verdade, não demonstra o executado interesse em saldar o débito
existente, pois desde longa data não efetua o pagamento de qualquer quantia a título de alimentos. Não pode este Juízo ignorar
que “todos os esforços dos pais devem ser orientados o sentido de fazer do por eles gerado um ser em condições de viver por si
mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos, em condições de criálos...” (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, obra cit., pág. 400). Não é o que o executado está a fazer conforme acima exposto.
De rigor, portanto, a decretação de prisão do executado. Por final, cumpre esclarecer que eventual parcelamento do débito
somente é possível com anuência do credor, o que inocorre neste processo. Bem assim, inviável a designação de audiência de
conciliação, pois incompatível com o célere rito do processo de execução. Assim, decreto a prisão administrativa do executado
ARMANDO DOS SANTOS FERRARI, qualificado nos autos, pelo prazo de 40 (quarenta) dias. Apresente a credora, no prazo
de três (3) dias, o cálculo atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de prisão encaminhado-se à autoridade competente
para cumprimento, devendo a autoridade policial colocar o executado em liberdade, imediatamente quando expirado o prazo
da prisão administrativa, independente de expedição de alvará de soltura, em cumprimento ao Provimento nº 15/2010 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DOE de 10 de agosto de 2.010. Ciência ao M.P. Int. - ADV HENQUER
PARAGUASSU MOREIRA OAB/SP 246393
348.01.2010.004759-5/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. K. A. D. C. E OUTROS
X C. R. D. C. - Fls. 47/52: Tendo em vista o contido na certidão de fls. 49 vº, do Sr. Oficial de Justiça, não havendo tempo hábil
para citação do réu no local ali indicado, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de setembro
p.f., às 13:30 horas. Depreque-se a citação do réu no endereço indicado na precatória, observando-se o exposto na certidão
de fls. 49 vº do Sr. Oficial de Justiça quanto a sua correta localização. Intimem-se os autores para comparecimento. No mais,
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